Código de Processo Civil

Art. 1.013 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo II — DA APELAÇÃO

Texto vigente

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que a apelação transfere para o tribunal a análise dos pontos questionados no processo. Ele também permite que o próprio tribunal já julgue diretamente o mérito da causa se o processo estiver pronto para decisão nas hipóteses previstas.

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Na jurisprudência

27.953 acórdãos citam o art. 1.013 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2855462, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal e negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte agravante sustenta que as razões da apelação combateram especificamente os fundamentos da sentença, especialmente ao contrapor a tese da impenhorabilidade do bem de família à exceção aplicada na origem (art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990). Afirma que o Tribunal de origem violou os artigos 3º, 8º e 1.013 do Código de Processo Civil ao não conhecer do apelo. 3. O Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso confrontem, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o Tribunal de origem constatou que as razões da apelação estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, configurando vício formal que impede a análise do mérito do recurso. 6. A aferição da impugnação específica aos fundamentos da sentença demanda análise comparativa entre o conteúdo da sentença, as razões do apelo e o acervo probatório, procedimento que excede a mera revaloração jurídica e configura reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou, de forma precisa e inequívoca, como o acórdão recorrido teria negado vigência aos dispositivos legais apontados, limitando-se a mencionar os preceitos legais sem explicitar a forma de contrariedade, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2152569, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    Direito processual civil. Recurso especial. Omissão em acórdão. Art. 1.022, II, do CPC. nulidade. Novo julgamento de embargos de declaração. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que deu provimento à apelação do autor para condenar a ré à cobertura do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional em decorrência de invalidez permanente, mas não enfrentou os pedidos de devolução das prestações pagas após 7/1/2015 e de condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar os pedidos iniciais de devolução das prestações do financiamento habitacional pagas após 7/1/2015 e de condenação por danos morais, violando o art. 1.022, inciso II, do CPC. III. Razões de decidir 3. As matérias alegadamente omitidas foram previamente suscitadas na apelação e reiteradas em embargos de declaração, atendendo aos requisitos para configuração de violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC. 4. O efeito devolutivo do recurso no plano horizontal, previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC, impõe ao Tribunal de origem o exame de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 5. A ausência de enfrentamento das matérias relevantes para o desfecho do julgamento configura omissão e transgressão ao art. 1.022, inciso II, do CPC. IV. Dispositivo Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento expresso dos pedidos iniciais de devolução das prestações pagas após 7/1/2015 e de condenação por danos morais.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2920097, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA (TAXAS CONDOMINIAIS). ÓBICES SUMULARES DE ADMIISSIBILIDADE: SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, APLICOU A CAUSA MADURA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO APÓS EMBARGOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais, inclusive em embargos de declaração, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). Incidência da Súmula 284/STF por deficiência na indicação clara dos vícios e correlação lógica com os fundamentos do aresto. Embargos de declaração rejeitados por ambas as partes (e-STJ, fls. 1.655/1.655; 1.658/1.663; 1.672/1.672; 1.675/1.680; 1.738/1.738). 2. A ação monitória, uma vez opostos embargos, segue o rito comum, não se mostrando razoável a extinção da demanda por suposta inaptidão da prova nessa etapa. Inteligência do art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil: "Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum." Precedente: AgInt no REsp 1.343.258/SP. Óbice da Súmula 83/STJ, por consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte. (e-STJ, fls. 1.643/1.645; 1.738/1.738) 3. Aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I): "Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485." Conclusão das instâncias ordinárias pela suficiência do acervo documental e desnecessidade de dilação probatória. Pretensão recursal de reabrir a instrução esbarra na Súmula 7/STJ. (e-STJ, fls. 1.638/1.648; 1.738/1.738) 4. Decisão surpresa. Não ocorrência. O contraditório foi oportunizado, com possibilidade de especificação de provas e apresentação de documentos por ambas as partes antes do julgamento em segundo grau. Ausência de prequestionamento específico sob a ótica pretendida. Incidência da Súmula 211/STJ. (e-STJ, fls. 1.638/1.648; 1.658/1.663; 1.675/1.680; 1.738/1.738) 5. Coisa julgada (art. 502 do CPC). Alegação referente ao apartamento nº 41 não comprovada sob enfoque jurídico adequado. Acórdão delineou peculiaridades (sub-rogação contratual, exclusões e deduções) e manteve cobrança das parcelas pertinentes. Ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório. Súmulas 211/STJ e 7/STJ (e-STJ, fls. 1.646/1.648; 1.738). 6. Juros e correção. Anatocismo. Não configuração. Correção monetária pelo IPCA-E a partir do cálculo inicial e juros de mora de 1% ao mês a partir dos vencimentos, em obrigação líquida e positiva, conforme entendimento reiterado do STJ. Óbices das Súmulas 83/STJ (consonância jurisprudencial) e 211/STJ (prequestionamento) e-STJ, fls. 1.648; 1.725/1.737; 1.738 . 7. Óbices de admissibilidade mantidos: Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação); Súmula 83/STJ (acórdão alinhado à jurisprudência); Súmula 7/STJ (reexame de prova); Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento). Contraminuta reforçando a subsistência dos impedimentos. (e-STJ, fls. 1.725/1.737; 1.738; 1.806/1.811) 8. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2807846, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na ausência de omissão no acórdão recorrido e na incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 11, 371, 537, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o debate jurídico envolve a adequação das astreintes frente à pluralidade de ordens judiciais descumpridas, sem implicar reexame probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos consolidados nos autos. 3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (a) saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem; (b) se é possível revisar o valor das astreintes sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, não havendo violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois enfrentou todas as questões controvertidas e devolvidas ao conhecimento do órgão judicial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do CPC/2015 seja alterado pelo magistrado a qualquer tempo, mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, sem que isso configure preclusão ou ofensa à coisa julgada. 7. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2761115, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial inte rposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a inclusão da taxa de BDI e a configuração de danos morais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A alegação de violação à Súmula 54 do STJ não pode ser analisada em recurso especial, pois, nos termos da Súmula 518/STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 4. A ausência de prequestionamento dos arts. 128 e 1.013, §1º, do Código de Processo Civil impede a análise da alegação de inovação recursal, conforme Súmula 211/STJ. 5. Agravo conhecido e desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.