Art. 545 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo I — DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Texto vigente
Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
Em linguagem simples
Permite que o autor complete o depósito em dez dias caso seja alegado que o valor pago foi insuficiente, ressalvadas as hipóteses contratuais de rescisão. Enquanto o restante é discutido, o credor pode retirar a parte já depositada, e a sentença que definir a falta do valor servirá como título para cobrar a diferença na própria Justiça.
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Na jurisprudência
917 acórdãos citam o art. 545 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3218767, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 18/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A análise das razões do agravo em recurso especial evidencia que a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos adotados para a inadmissão do apelo nobre. 2. Com efeito, ao aplicar o óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, a decisão agravada assentou que o acórdão recorrido rebateu pormenorizadamente cada alegação apontada concluindo que a defesa não comprovou prejuízo relevante nem a insuficiência da defesa técnica. Todavia, o agravante tão só alegou violação do art. 563 do Código de Processo Penal, sem enfrentar, com profundidade e precisão, o referido argumento apto a ensejar a nulidade pretendida, sobretudo diante da conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de cerceamento de defesa ou de afronta ao princípio do contraditório. 3. Outrossim, a agravante limitou-se a sustentar que o recurso especial demandaria mera revaloração da prova, e não o seu reexame. Contudo, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não se mostrava suficiente a mera reprodução das teses recursais ou o desenvolvimento de argumentação voltada ao mérito da controvérsia. Era imprescindível demonstrar, a partir do cotejo com as premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, que as pretensões deduzidas poderiam ser apreciadas sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). 5. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. Ademais, de acordo com a Súmula n. 518 do STJ, é incabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, por não se tratar de lei federal para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3166104, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 18/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO DOMÉSTICO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM ÓBICES AUTÔNOMOS (MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO). DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos autônomos: impossibilidade de exame de suposta violação de dispositivos constitucionais em via especial; incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório para revisão da conclusão sobre suspeição; e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 255 do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC. 3. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar revaloração jurídica dos fatos, sustentar interpretação extensiva do art. 254 do CPP e alegar divergência manifesta, sem realizar o cotejo analítico exigido nem infirmar o óbice objetivo relativo à matéria constitucional. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3141265, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 18/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamento os óbices contidos nos enunciados 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o recurso especial demandaria mera revaloração da prova, e não seu reexame. Entretanto, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não bastava a simples afirmação da tese recursal, sendo indispensável demonstrar, mediante o cotejo das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão poderia ser examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. De igual modo, não houve impugnação apta a afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, porquanto não logrou a defesa demonstrar, com a indicação de precedentes contemporâneos e em moldura fática análoga, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante desta Corte Superior. 4. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). 5. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide no caso a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3136377, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 18/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A análise das razões do agravo em recurso especial evidencia que a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos adotados para a inadmissão do apelo nobre. 2. Com efeito, o agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o recurso especial demandaria mera revaloração da prova, e não seu reexame. Entretanto, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não bastava a simples afirmação da tese recursal, sendo indispensável demonstrar, mediante o cotejo das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão poderia ser examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. De igual modo, não houve impugnação apta a afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, tampouco o fundamento relativo à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, porquanto a defesa não comprovou, mediante a indicação de precedentes contemporâneos e em moldura fática análoga, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante desta Corte. 4. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). 6. O acórdão recorrido, ao apreciar as teses veiculadas no recurso especial, amparou-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, cada qual suficiente, por si só, para sustentar a conclusão adotada. Todavia, a parte deixou de interpor recurso extraordinário. Desse modo, a interposição exclusiva do recurso especial, desacompanhada do competente recurso extraordinário, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 126 do STJ. 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1003898, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FALTAS GRAVES HOMOLOGADAS, REGISTRADAS NO ANO DE 2023. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pelo indeferimento do benefício de saída temporária, com base em faltas graves registradas no histórico prisional do apenado. 2. O Tribunal de origem negou o benefício de saída temporária devido à ausência de requisito subjetivo, considerando o histórico prisional desfavorável do reeducando, com registro de duas homologações de faltas graves, registradas no ano de 2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do benefício de saída temporária, com base em faltas graves antigas, viola o princípio da razoabilidade e desvirtua a função ressocializadora da execução penal. III. Razões de decidir 4. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. O histórico prisional desfavorável, com registro de faltas graves homologadas, registradas em 2023, justifica o indeferimento do benefício de saída temporária, não havendo constrangimento ilegal. 6. A noção de bom comportamento do reeducando abrange elementos além do atestado emitido pela direção carcerária, evitando que o juiz se torne mero homologador de documentos administrativos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. O histórico prisional desfavorável, com registro de faltas graves, justifica o indeferimento do benefício de saída temporária. 3. A noção de bom comportamento do reeducando abrange elementos além do atestado emitido pela direção carcerária". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 465.958/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, HC 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28.06.2016; STJ, AgRg no HC 698.331/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.