Código de Processo Civil

Art. 657 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VIII — Da Partilha

Texto vigente

Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .

Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

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Em linguagem simples

A divisão feita em comum acordo pode ser anulada se houver engano grave, ameaça, fraude ou participação de pessoa legalmente incapaz. O prazo para pedir essa anulação é de um ano, contado a partir de marcos específicos previstos para cada uma dessas situações.

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Na jurisprudência

39 acórdãos citam o art. 657 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2516566, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PARTILHA EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 205 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de inventário extrajudicial, com pedido de nulidade da escritura pública de inventário e adjudicação relativa a imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, por decadência, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença pelos seus fundamentos, negou provimento à apelação e majorou os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 205 do CC, com prazo decenal, em vez do art. 2.027, parágrafo único, do CC, que prevê prazo ânuo para a anulação de partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ que aplica o prazo decadencial de 1 ano, nos termos do art. 2.027, parágrafo único, do CC e do art. 657, parágrafo único, do CPC, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A alegação de ausência de registro da escritura pública não afasta a decadência, pois a ciência inequívoca do inventário foi reconhecida e o ajuizamento ocorreu após o prazo ânuo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a; CC, arts. 205, 2.027, parágrafo único; CPC, arts. 657, parágrafo único, 487, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.181.097/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.546.979/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2246040, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PARTILHA CONSENSUAL EM DIVÓRCIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 657 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 178 DO CC. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. 1. Ação de anulação parcial de partilha consensual. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o prazo ânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual 657, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão somente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de anulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável, separação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o previsto no artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos" (AgInt no REsp 1.546.979/SP, Quarta Turma, DJe 16/4/2018). Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8010733-36.2022.8.05.0022, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO. INVERSÃO DOS NÚMEROS DOS LOTES ATRIBUÍDOS AOS HERDEIROS. ERRO MATERIAL. DECADÊNCIA ÂNUA. INAPLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pretensão de retificação de partilha homologada em inventário, em razão da inversão dos números dos lotes atribuídos aos herdeiros. A partilha foi homologada em 23/03/2021 e a ação proposta em 14/12/2022. A recorrente sustenta a decadência do direito, a inadequação da ação autônoma e a impossibilidade de alteração da partilha em razão da coisa julgada. O plano originário atribuiu a Marineide de Souza Pimentel imóvel descrito como contendo a construção de uma Igreja e parte de uma residência, mas associou a edificação ao Lote 02, embora os elementos probatórios demonstrem que a construção está situada no Lote 05 da Quadra 53 do Loteamento Morada da Lua. A autora havia requerido a correção nos autos do inventário, inicialmente deferida, mas a oposição de uma das herdeiras levou à revogação da emenda sumária e à remessa das partes às vias ordinárias. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a pretensão de correção da partilha está sujeita ao prazo decadencial de um ano previsto no art. 657, parágrafo único, do CPC e no art. 2.027 do Código Civil; (ii) se a ação autônoma pelo procedimento comum constitui via adequada para a retificação diante da oposição de uma das herdeiras; e (iii) se a inversão dos números dos lotes caracteriza erro de fato ou inexatidão material passível de correção, sem alteração substancial dos quinhões e sem ofensa à coisa julgada. III. Razões de decidir 3. O prazo decadencial de um ano previsto no art. 657, parágrafo único, do CPC e no art. 2.027 do Código Civil aplica-se à pretensão de anulação de partilha amigável fundada em vício de consentimento, como erro essencial, dolo ou coação, não alcançando pedido destinado exclusivamente à correção de erro de fato ou inexatidão material na descrição dos bens partilhados. 4. O art. 656 do CPC admite a correção, a qualquer tempo, de inexatidões materiais e erros de fato existentes na descrição dos bens constantes de partilha já julgada, não se submetendo a pretensão meramente retificadora ao prazo decadencial aplicável à ação anulatória. 5. A ação autônoma pelo procedimento comum mostra-se adequada quando a tentativa de correção nos próprios autos do inventário encontra oposição expressa de herdeiro, tornando necessária a instauração do contraditório, com ampla discussão e instrução probatória. 6. A autoridade da coisa julgada, prevista no art. 502 do CPC, protege o conteúdo substancial da decisão judicial, mas não impede a correção de erro material ou inexatidão descritiva que não corresponda ao conteúdo efetivamente deliberado na partilha. 7. O conjunto probatório demonstra a inversão dos números dos Lotes 02 e 05. O plano originário destinou a Marineide de Souza Pimentel o imóvel que continha a construção de uma Igreja e parte de uma residência, embora tenha associado essa descrição ao Lote 02, enquanto a edificação está fisicamente situada no Lote 05 da Quadra 53 do Loteamento Morada da Lua. 8. A existência do equívoco é corroborada pela manifestação de Ivoney de Souza Pimentel, que reconheceu que o consenso familiar destinava à autora o terreno onde edificada a Igreja; pela ausência de contestação de Edinei de Souza Pimentel, regularmente citado; e pela declaração da advogada responsável pelo arrolamento originário, que reconheceu lapso escritural consistente na inversão dos números dos Lotes 02 e 05. 9. A retificação não modifica a substância da partilha nem redistribui os quinhões hereditários, destinando-se apenas a fazer coincidir a individualização formal dos imóveis com a divisão efetivamente ajustada entre os herdeiros. A manutenção da identificação equivocada atribuiria à recorrente imóvel com edificação que não integrou o seu quinhão no ajuste familiar. IV. Dispositivo e tese 10. Prejudicial de decadência rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial de um ano previsto no art. 657, parágrafo único, do CPC e no art. 2.027 do Código Civil aplica-se à anulação de partilha amigável fundada em vício de consentimento, não incidindo sobre pretensão destinada exclusivamente à correção de erro de fato ou inexatidão material na descrição dos bens. 2. A partilha homologada judicialmente pode ser retificada para corrigir erro material ou de fato na individualização dos imóveis, sem ofensa à coisa julgada, quando a correção não modifica os quinhões estabelecidos nem a substância da divisão patrimonial. 3. Havendo oposição de herdeiro à correção pretendida nos autos do inventário, é adequada a utilização de ação autônoma pelo procedimento comum para assegurar o contraditório e a instrução probatória." Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 2.027; CPC, arts. 344, 374, II, 502, 656, 657, parágrafo único, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.556.706/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 11.05.2026, DJEN 14.05.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 243.408/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Quarta Turma, j. 06.02.2018, DJe 09.02.2018; Súmula 83/STJ

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5847742-76.2026.8.09.0029, Rel. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJEN 25/09/2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. VALIDAÇÃO DA PREMISSA ESTRUTURAL DO ESBOÇO DE PARTILHA E DA TORNA. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DO ART. 648 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE DE CONSENSO. FRAÇÕES IDEAIS NÃO IMPOSTAS POR LEI. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 520, § 2º, DO CPC. LEGALIDADE. PEDIDO DE DEFINIÇÃO IMEDIATA DA PARTILHA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão que, acolhendo parcialmente embargos de declaração da inventariante com efeitos infringentes, reconheceu a conformidade da estrutura do esboço de partilha com o art. 648 do CPC, esclareceu a função equalizadora da torna e determinou a intimação dos recorrentes para pagamento, em quinze dias, de multa por litigância de má-fé confirmada em segundo grau, sob pena de cumprimento forçado (art. 523 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os pronunciamentos que validaram a estrutura do esboço de partilha, em reversão de entendimento anterior, ostentam conteúdo decisório impugnável por agravo de instrumento; (ii) definir se, ausente consenso entre os sucessores, a partilha deve necessariamente ocorrer em frações ideais, com afastamento da torna; e (iii) definir se a intimação para pagamento voluntário da multa, pendente recurso sem efeito suspensivo, com a cominação do art. 523 do CPC, é compatível com o estágio processual do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, revertendo entendimento anterior para assentar a validade da estrutura da partilha proposta, ostenta conteúdo decisório e define premissa que orienta os atos subsequentes do inventário; como, nesse procedimento, todas as interlocutórias são agraváveis (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), sob pena de preclusão, presente o interesse recursal. 4. Os critérios do art. 648 do CPC, reproduzidos no art. 2.017 do Código Civil, são cogentes e dirigidos ao juiz e ao partidor, incidindo justamente quando ausente acordo; o consenso é pressuposto da partilha amigável (art. 2.015 do Código Civil e art. 657 do CPC), instituto diverso, e a lei não impõe a atribuição de frações ideais para o bem insuscetível de divisão cômoda (art. 649 do CPC). 5. A torna é instrumento técnico de equalização dos quinhões quando inviável ou inconveniente a divisão física do bem, não configurando desequilíbrio o arranjo em que o quinhão líquido dos herdeiros permanece substancialmente superior ao da meeira. 6. A pretensão de que o Tribunal determine, desde logo, a modalidade de partilha, antes da deliberação do art. 647 e do julgamento do art. 654 do CPC, importa supressão de instância. 7. A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC são devidos também no cumprimento provisório (art. 520, § 2º, do CPC), de modo que a intimação para pagamento voluntário com tal cominação é legítima ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, observado, em eventual execução forçada, o regime dos arts. 520 e 521 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Os critérios do art. 648 do CPC são cogentes e não pressupõem consenso entre os herdeiros; a ausência de acordo não impõe, por si, a partilha em frações ideais. 2. A torna é instrumento legítimo de equalização dos quinhões quando inviável a divisão cômoda do bem. 3. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC são devidos também no cumprimento provisório, por força do art. 520, § 2º, do mesmo diploma." Legislação citada: CPC, arts. 80, 81, 520, 521, 523, 647, 648, 649, 654, 657, 995, 1.015, parágrafo único, 1.019, 1.022 e 1.025; CC, arts. 2.015 e 2.017. Jurisprudência citada: TJGO, AI nº 5583229-83.2026.8.09.0029; TJGO, AC nº 5489669-57.2022.8.09.0149, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, publicado em 11/12/2025; TJGO, AI nº 5733019-68.2025.8.09.0000, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, publicado em 04/11/2025; TJGO, AI nº 5690232-71.2025.8.09.0049, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, publicado em 30/01/2026

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0300231-44.2015.8.05.0088, Rel. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quarta Câmara Cível, DJEN 24/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA HOMOLOGADA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR INCAPACIDADE PSÍQUICA E SUB-ROGAÇÃO DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Partilha ajuizada por ex-cônjuge varão, visando à anulação de acordo de partilha de bens homologado em Divórcio Consensual, sob a alegação de incapacidade psíquica à época da celebração do acordo e de sub-rogação de bens particulares adquiridos antes do casamento. A sentença condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa de R$ 450.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova testemunhal, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve comprovação de vício de consentimento ou incapacidade do Apelante à época da celebração do acordo de partilha; (iii) examinar se a alegada sub-rogação de bens autoriza a anulação ou reforma da partilha homologada; e (iv) verificar a adequação da base de cálculo e do percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o Magistrado, como destinatário das provas, pode indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, consoante art. 355, I, do CPC. A alegação de incapacidade civil demandaria prova técnica contemporânea ao ato, e não depoimentos testemunhais colhidos anos depois. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo. 4. Os documentos médicos juntados aos autos - relatório psicológico de setembro de 2013, atestado psiquiátrico de julho de 2013 e receituários de controle especial até outubro de 2013 - atestam tão somente acompanhamento psicológico e psiquiátrico por sintomas de ansiedade, estresse e tristeza, sem menção a enfermidade capaz de comprometer o discernimento do Apelante ou afastar sua capacidade para os atos da vida civil. O afastamento sugerido de atividades laborativas não se confunde com incapacidade civil, e não há nos autos qualquer laudo médico-pericial que ateste a existência de doença mental incapacitante à época do acordo, firmado em 1º de novembro de 2013. 5. A partilha amigável, nos termos do art. 657 do CPC c/c o art. 171 do CC, somente pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, incumbindo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não tendo o Apelante se desincumbido desse ônus, prevalece a validade do negócio jurídico, que preencheu todos os requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. 6. A tese de sub-rogação de bens não socorre o Apelante, uma vez que o prédio partilhado foi adquirido na constância do casamento e construído com esforço comum, sendo que eventual exclusão do valor do lote original não autorizaria a atribuição de 75% do valor total ao Apelante, pois a edificação e a valorização imobiliária integrariam o patrimônio comum. 7. O que se verifica é hipótese de mero arrependimento quanto aos termos do acordo livremente pactuado, o qual, uma vez homologado judicialmente e transitado em julgado, não pode ser desconstituído por insatisfação superveniente de uma das partes, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade dos atos jurídicos perfeitos. 8. Na hipótese de improcedência do pedido, inexistindo condenação ou proveito econômico auferido pela parte vencedora, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O percentual de 10% fixado na sentença observa o piso legal e mostra-se moderado e proporcional. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC, cabendo ao Magistrado indeferir as provas que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 2. A anulação de partilha amigável homologada judicialmente exige comprovação inequívoca de vício de consentimento ou incapacidade civil à época do ato (art. 657 do CPC c/c art. 171 do CC), incumbindo ao autor o ônus da prova (art. 373, I, do CPC), não sendo suficiente o mero arrependimento posterior. 3. Na hipótese de improcedência do pedido, não havendo condenação ou proveito econômico obtido pelo vencedor, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, 167, 171; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, I, 370, parágrafo único, 373, I, 657; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 0535307-47.2017.8.05.0001, Rel. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, Quinta Câmara Cível, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 612.086/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/11/2015; STJ, AREsp 2.919.749/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/09/2025

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.