Código de Processo Civil

Art. 715 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XIV — DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Texto vigente

Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

§ 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

§ 2º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

§ 3º Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

§ 4º Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

§ 5º Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

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Em linguagem simples

Se o processo sumir após a realização de audiências, o juiz pode ordenar que as provas sejam repetidas. O artigo estabelece regras para ouvir novamente as testemunhas, refazer perícias, recuperar documentos e juntar cópias da sentença, caso ela já tenha sido emitida.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 715 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0007894-82.2024.8.19.0001, Rel. Luiz Alberto Carvalho Alves, 7ª CÂMARA, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de restauração de autos de execução fiscal de mais de setenta milhões de reais formulado pelo Estado do Rio de Janeiro, declarando reconstituída a execução fiscal extraviada, com base nos documentos apresentados.2. A parte apelante alegou, em preliminar, prescrição intercorrente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, violação ao ônus da prova e necessidade de delimitação do valor da execução restaurada.3. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões, sustentando a impossibilidade de conhecimento da prescrição intercorrente por inovação recursal, inexistência de prescrição, regularidade da sentença e ausência de violação ao ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição intercorrente em razão de suposta inércia do exequente; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou violação ao ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prescrição intercorrente pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição, sendo matéria de ordem pública. Não se configura inovação recursal vedada.6. Não houve paralisação do feito por inércia do Estado, tampouco decisão formal de suspensão da execução fiscal ou ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis, afastando a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ.7. A sentença enfrentou o cerne da controvérsia, analisando a suficiência dos documentos apresentados para a restauração dos autos, não havendo nulidade por ausência de fundamentação.8. O Estado comprovou o extravio dos autos e a existência do título executivo, cumprindo seu ônus probatório. A parte executada não produziu provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente.9. A ausência da petição inicial da execução fiscal não impede a restauração. A Certidão de Dívida Ativa apresentada contenha os requisitos legais e vinculação ao feito.10. Não se verifica bis in idem ou litispendência pela mera existência de outras execuções fiscais, cabendo à parte interessada demonstrar eventual sobreposição de cobranças.11. Eventual excesso de execução ou duplicidade de cobrança deve ser discutido nos próprios autos da execução fiscal restaurada.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido a que se nega provimento. _________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, 712 a 718, 715, 827, §2º; CTN, art. 174; L nº 6.830/1980, art. 40; L nº 9.250/1995, art. 39, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, S. nº 106 e 393, AgInt no REsp 1.972.516/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2022, REsp 31.653/SP, rel. Min. Américo Luz, Segunda Turma, j. 22/02/1995, AREsp 3.232.276/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 19/06/2026

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1035971-05.2021.4.01.9999, Rel. Grégore Moreira de Moura, SEC.GAB.11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA), j. 21/08/2026, DJEN 25/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO OU CÓPIA DO LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA ESSENCIAL AO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente desde 29/03/2017, com compensação dos valores pagos a título de auxílio-acidente no mesmo período. Após o extravio dos autos físicos, não foi recuperado o laudo pericial que fundamentou a sentença. O INSS requer a anulação da sentença e do procedimento de restauração, a realização de nova perícia e a revogação da tutela de urgência. Em apelação adesiva, a parte autora requer a fixação do termo inicial do benefício em 17/11/2016, data da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento da causa pode subsistir sem a recuperação de certidão ou cópia do laudo pericial que fundamentou a sentença; (ii) estabelecer se a ausência da prova técnica impõe a realização de nova perícia e a consequente anulação da sentença; e (iii) determinar se a tutela de urgência que implantou a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser mantida durante a renovação da instrução probatória. A existência da sentença e dos registros de movimentação processual que indicam a realização da perícia não supre a ausência de certidão ou cópia do laudo, pois esses elementos não permitem conhecer integralmente a fundamentação técnica da prova, os quesitos formulados e as respectivas respostas. O art. 715, § 2º, do CPC determina a realização de nova perícia quando, após a perda dos autos, não houver certidão ou cópia do laudo produzido, sempre que possível pelo mesmo perito. A ausência do laudo pericial impede o adequado exame, em grau recursal, da conclusão sobre a incapacidade laborativa, porque o resumo constante da sentença não permite aferir os elementos técnicos que embasaram a conclusão do perito judicial. A falta de certidão ou cópia do laudo pericial impõe a renovação da prova técnica e a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para restabelecimento da instrução probatória e novo julgamento da causa. O lapso temporal transcorrido exige que se oportunize à parte autora a apresentação de documentos médicos contemporâneos de que disponha e que a nova perícia avalie, retrospectiva e fundamentadamente, a existência, a extensão e a evolução da incapacidade laborativa desde a data do acidente referida na sentença, inclusive o momento em que eventual incapacidade total e permanente se configurou. A anulação da sentença para renovação da prova pericial prejudica o exame da apelação adesiva da parte autora relativa ao termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente. O reconhecimento da incapacidade na sentença, com fundamento na perícia então realizada, justifica a manutenção da tutela de urgência durante a renovação da prova técnica, sem afastar seu caráter precário nem a aplicabilidade do Tema Repetitivo 692 do STJ quanto à devolução dos valores recebidos na hipótese de eventual revogação da medida ou reforma do julgado. Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Apelação adesiva prejudicada. Tutela de urgência mantida

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8045564-08.2024.8.05.0001, Rel. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 13/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DECISÃO QUE DEFERE A RESTAURAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra decisão (ID 88398156) que, em incidente de Restauração de Autos (referente a uma Ação de Execução), deferiu o pedido de restauração e rejeitou a preliminar de prescrição intercorrente. O Apelado, em contrarrazões (ID 88398419), arguiu o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 2. A questão processual preliminar consiste em definir se a decisão que defere a restauração de autos é uma sentença, impugnável por Apelação, ou uma decisão interlocutória, sujeita a Agravo de Instrumento. III. Razões de decidir 3. O procedimento de restauração de autos (art. 712 e ss., CPC) é um incidente que visa reconstituir o processo extraviado para viabilizar a continuidade da marcha processual da demanda principal. 4. A decisão que defere a restauração não põe fim ao processo principal (Execução), tampouco encerra o incidente (pois determina a intimação das partes para complementação, conforme art. 715 do CPC). Possui, portanto, natureza jurídica de decisão interlocutória (Art. 203, § 2º, CPC). 5. O recurso cabível contra sentenças é a Apelação (Art. 1.009, CPC). A interposição de Apelação contra decisão interlocutória que não extingue o processo configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que defere o pedido de restauração de autos (art. 712, CPC) possui natureza de decisão interlocutória, pois não extingue o processo principal, mas apenas resolve questão incidente, desafiando Agravo de Instrumento. 2. A interposição de Recurso de Apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, impondo o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 712; 715; 1.009. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Cível 0011317-95.2022.8.25.0084, 2ª Câmara Cível, DJEN 24/07/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EXTRAVIO DE MÍDIA DE AUDIÊNCIA EM SISTEMA ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM RECONVENÇÃO FORMULADOS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. A REFERIDA DECISÃO DETERMINOU A PARTILHA DE DÍVIDA RURAL E DE SALDOS DE FGTS, ALÉM DE INDEFERIR O PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.2. A RÉ, ATUANDO COMO SEGUNDA APELANTE, SUSCITOU PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A ARGUIÇÃO BASEOU-SE NO DESAPARECIMENTO DOS ARQUIVOS DE VÍDEO RELATIVOS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSOS.3. O AUTOR, EM SEU RESPECTIVO RECURSO, BUSCOU A REFORMA DA SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DO FGTS. ELE ALEGOU A EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA DECORRENTES DE ACORDO PARCIAL PREVIAMENTE HOMOLOGADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A INDISPONIBILIDADE SUPERVENIENTE E POR FALHA TÉCNICA DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS CONTENDO A PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA ACARRETA EFETIVO CERCEAMENTO DE DEFESA.5. DISCUTE-SE, CONSEQUENTEMENTE, SE ESSE EXTRAVIO ENSEJA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO E PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONSTITUI A DOCUMENTAÇÃO FORMAL DO ATO PROCESSUAL E PASSA A INTEGRAR DEFINITIVAMENTE OS AUTOS ELETRÔNICOS.7. O PERECIMENTO DAS MÍDIAS DECORRENTE DE APARENTE FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO É IMPUTÁVEL A NENHUMA DAS PARTES. TAL FATO CORRESPONDE JURIDICAMENTE À PERDA PARCIAL DO PROCESSO, O QUE IMPLICA NA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE RESTAURAÇÃO DE AUTOS ESTABELECIDO NOS ARTS. 712 A 718 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.8. A PROVA ORAL DEFERIDA E EFETIVAMENTE PRODUZIDA DEVE COMPOR DE FORMA INTEGRAL OS AUTOS. ESSES ELEMENTOS PROBATÓRIOS POSSUEM O POTENCIAL DE INFLUIR NA MOTIVAÇÃO DO JULGAMENTO E NA PRÓPRIA ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS.9. A IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE ACESSO AOS DEPOIMENTOS E OITIVAS CONFIGURA PATENTE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. CONSTATADO O VÍCIO PROBATÓRIO, IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.10. O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DEVERÁ VERIFICAR, MEDIANTE DILIGÊNCIA TÉCNICA, A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DOS ARQUIVOS AUDIOVISUAIS. CASO SEJA ATESTADA FORMALMENTE A IRRECUPERABILIDADE DAS MÍDIAS, DEVERÁ O JUÍZO PROCEDER À REPETIÇÃO DA INSTRUÇÃO, CONFORME EXIGE O ART. 715 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.11. ACOLHIDA A QUESTÃO PRELIMINAR QUE RESULTA NA ANULAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA, O JULGAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS DE MÉRITO VEICULADAS NOS APELOS DE AMBAS AS PARTES RESTA LÓGICA E JURIDICAMENTE PREJUDICADO.IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR JULGADO PREJUDICADO

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  • TJCE, Habeas Corpus Criminal 0620782-29.2026.8.06.0000, 2ª Câmara Criminal, DJEN 13/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DE ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. EXTRAVIO POSTERIOR DE MÍDIAS DE AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO.I.CASO EM EXAME1.HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, SOB O FUNDAMENTO DE EXTRAVIO POSTERIOR DE MÍDIAS CONTENDO REGISTROS AUDIOVISUAIS DE AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO REALIZADAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL.2.SUSTENTA-SE QUE A AUSÊNCIA DAS MÍDIAS COMPROMETERIA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E A RECONSTRUÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.3.O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU O PLEITO DE NULIDADE E DETERMINOU A REPETIÇÃO DAS AUDIÊNCIAS CUJOS REGISTROS FORAM EXTRAVIADOS, A FIM DE RESTAURAR OS ATOS INSTRUTÓRIOS SEM INVALIDAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, A QUAL JÁ HAVIA SIDO CONFIRMADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E TRANSITADO EM JULGADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O HABEAS CORPUS É VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PRONÚNCIA E AFASTOU ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO EXTRAVIO POSTERIOR DE MÍDIAS DE AUDIÊNCIAS; (II) SABER SE A PERDA SUPERVENIENTE DE REGISTROS AUDIOVISUAIS DE ATOS INSTRUTÓRIOS É APTA A INVALIDAR SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA POR DECISÃO COLEGIADA E JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.III. RAZÕES DE DECIDIR5.O HABEAS CORPUS NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO, SENDO INADEQUADO PARA IMPUGNAR SENTENÇA DE PRONÚNCIA OU DECISÕES CORRELATAS QUANDO CABÍVEL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS TERMOS DO ART. 581, IV, DO CPP, SALVO HIPÓTESE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.6.A SENTENÇA DE PRONÚNCIA FOI OBJETO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, REGULARMENTE JULGADO E DESPROVIDO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.7.O EXTRAVIO POSTERIOR DE MÍDIAS CONTENDO REGISTROS AUDIOVISUAIS DAS AUDIÊNCIAS NÃO COMPROMETE A VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REGULARMENTE PRATICADOS QUANDO, À ÉPOCA, ESTAVAM DEVIDAMENTE DOCUMENTADOS NOS AUTOS FÍSICOS E FORAM EXAMINADOS PELAS INSTÂNCIAS JUDICIAIS.8.A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ADMITE A RESTAURAÇÃO DE AUTOS E A REPETIÇÃO DE ATOS PROBATÓRIOS QUANDO NECESSÁRIO, PROVIDÊNCIA QUE PRESERVA O CONTRADITÓRIO E A PLENITUDE DE DEFESA SEM IMPLICAR NULIDADE RETROATIVA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.9.A DECRETAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO, CONFORME O PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, NÃO EVIDENCIADO NA HIPÓTESE, SOBRETUDO DIANTE DA REPETIÇÃO DAS AUDIÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO PARA RECOMPOSIÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.IV. DISPOSITIVO E TESEHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.“TESE DE JULGAMENTO:” “1. O HABEAS CORPUS NÃO É VIA ADEQUADA PARA IMPUGNAR DECISÃO RELACIONADA À SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUANDO CABÍVEL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS TERMOS DO ART. 581, IV, DO CPP. 2. O EXTRAVIO POSTERIOR DE MÍDIAS CONTENDO REGISTROS DE AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO NÃO INVALIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA POR DECISÃO COLEGIADA E TRANSITADA EM JULGADO, QUANDO INEXISTENTE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO E ADOTADAS MEDIDAS DE RESTAURAÇÃO DOS ATOS PROBATÓRIOS.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INCS. LV, LXVIII E LXXVIII; CPP, ARTS. 413, 563, 581, IV, 647 E 548; CPC, ART. 715.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC 104.045, REL. MIN. ROSA WEBER, 1ª TURMA, J. 21.08.2012; STF, AGR NO HC 221.838, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, 1ª TURMA, J. 19.12.2022; STJ, HC 664.284/ES, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 21.09.2021; STJ, AGRG NOS EDCL NO HC 771.675/PR, REL. MIN. LAURITA VAZ, 6ª TURMA, J. 19.12.2022; STJ, RESP 1.413.247/SC, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª TURMA, J. 25.11.2014

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.