Código de Processo Civil

Art. 831 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção I — Do Objeto da Penhora

Texto vigente

Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

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Em linguagem simples

A penhora deve atingir apenas a quantidade de bens necessária para cobrir toda a dívida. Isso inclui o valor principal corrigido, além de juros, despesas processuais e honorários advocatícios.

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Na jurisprudência

639 acórdãos citam o art. 831 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2784120, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE LUCRO. JUÍZO DE ESSENCIALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO CONCRETO 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado em supostas violações a dispositivos do CPC e da Lei n. 11.101/2005, em discussão sobre penhora de faturamento de sociedade em recuperação judicial. II. QUESTÕES EM ANÁLISE 2. Alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. Suposta violação a dispositivos da Lei de Recuperação Judicial e do CPC, quanto à penhora de faturamento. 4. Pretendida divergência jurisprudencial. III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 5. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os pontos necessários, ainda que de forma contrária à tese da parte agravante (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe 23/8/2023). 6. Parte dos dispositivos invocados (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; CPC, arts. 797, 831 e 835, I) não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024). 7. A análise da possibilidade de penhora de faturamento de empresa em recuperação judicial exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024). 8. O entendimento da Corte de origem quanto à competência do juízo recuperacional para analisar a essencialidade dos bens está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ (REsp n. 2.202.413/SP, DJe 21/8/2025). IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2187959, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA APÓS PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento parcialmente provido que afastou a incidência de juros de mora após a penhora de percentual de salário e admitiu a atualização do débito apenas por correção monetária. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, em que decisão interlocutória consolidou o débito na data da penhora de 30% dos vencimentos e vedou juros de mora e correção monetária sobre o saldo remanescente. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão agravada, rejeitou a nulidade por ausência de fundamentação, afastou os juros de mora após o início da penhora e determinou a atualização do saldo apenas pela correção monetária até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração, ao não enfrentar os fundamentos sobre a consolidação do débito em 2014, a vedação de juros de mora após a penhora e a aplicabilidade dos arts. 389 do Código Civil e 831 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por embargos de declaração reputados protelatórios; (iii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil; (iv) saber se o art. 831 do Código de Processo Civil impõe a incidência de juros de mora, além do principal atualizado, custas e honorários; e (v) saber se o art. 389 do Código Civil assegura perdas e danos, juros e correção monetária até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 11 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e objetiva os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício apto a nulificar o julgado. 6. Aplica-se a tese firmada no Tema n. 677 do STJ: na execução, o depósito para garantia do juízo ou decorrente de penhora não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título; os juros de mora incidem até a efetiva entrega do numerário ao credor, com dedução do saldo da conta judicial. 7. A simples rejeição de embargos de declaração sem vício identificável não autoriza, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; ausente demonstração concreta de intuito protelatório, a penalidade deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 11 do Código de Processo Civil quando o acórdão examina suficientemente as questões relevantes. 2. Aplica-se a tese do Tema n. 677 do STJ, com incidência de juros de mora até o efetivo pagamento e dedução do saldo da conta judicial no levantamento. 3. A oposição de embargos de declaração sem vício não autoriza, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 1.022, 831, 1.026, § 2º, 85, § 11, e 927, § 3º; CC, art. 389. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt na PET na ExeMS n. 12.614/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.070/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.852.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.901.679/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2820141, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VEÍCULOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 805, 831 e 833, V, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se discutiu a rejeição da impugnação à penhora de quatro veículos da executada. 3. A Corte de origem manteve a penhora, afastando a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC por falta de prova da imprescindibilidade dos veículos e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução deve observar o modo menos gravoso ao executado, nos termos do art. 805 do CPC; (ii) saber se houve excesso de penhora, em violação ao art. 831 do CPC; (iii) saber se os veículos são impenhoráveis por força do art. 833, V, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame das alegadas violações aos arts. 805 e 831 do CPC demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. A impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC foi afastada com base na ausência de prova da imprescindibilidade dos veículos às atividades empresariais, conclusão lastreada em fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ao excesso de penhora (art. 831 do CPC) e à imprescindibilidade dos veículos para a impenhorabilidade (art. 833, V, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a impenhorabilidade de veículos. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, cuja ausência inviabiliza o conhecimento do especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 831, 833, 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.222.265/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.466.131/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, AREsp n. 2.258.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2247996, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTA DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão que manteve a penhora do numerário bloqueado em conta corrente da executada, pessoa jurídica sem fins lucrativos. 2. Recurso especial interposto em 14/5/2025 e concluso ao gabinete em 3/12/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas sem fins lucrativos. III. Razões de decidir 4. Como regra, o patrimônio deve responder pelos débitos do executado (art. 831 do CPC), salvo os casos de impenhorabilidade (art. 832 do CPC). A exceção legal prevista no art. 833, X, do CPC visa a preservar o mínimo existencial da pessoa física, garantindo-se a sua subsistência, dignidade e o sustento familiar. 5. As normas acerca da impenhorabilidade, por constituírem exceção à responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas restritivamente, a fim de preservar a segurança jurídica e a efetividade das execuções cíveis e de evitar a criação de privilégio não extensível aos demais entes. 6. Com amparo na interpretação teleológica e hermenêutica restritiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. 7. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é aplicável às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, as quais podem se resguardar da penhora de seus bens mediante disposições condizentes com a sua natureza (por exemplo, art. 833, IX, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis os "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" e outras legislações especiais). 8. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que declarou (i) a inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas sem fins lucrativos; e (ii) a ausência de comprovação de que a penhora do montante inviabilizou a manutenção das atividades da parte recorrente, temática cujo enfrentamento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3033089, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 11/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS JUDICIAIS DE APOIO À TUTELA EXECUTIVA (INFOJUD). DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAPROCESSUAIS. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA). SÚMULA N. 7/STJ INAPLICÁVEL (MATÉRIA DE DIREITO). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante refutou de modo direto e pormenorizado os óbices de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Afastada a Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou "de forma direta e pormenorizada, de todos os óbices apontados". Superado o juízo negativo de admissibilidade, passa-se ao exame do agravo em recurso especial e, na sequência, das razões do recurso especial. 3. Na origem, executiva fiscal em que se indeferiu a utilização do INFOJUD para busca de bens do executado. O Tribunal de origem manteve o indeferimento sob fundamentos de gestão interna de acesso ao sistema e de "impraticabilidade" operacional, indicando meios alternativos como ofício de quebra de sigilo fiscal em lote. Em embargos de declaração, reafirmou a desnecessidade das diligências pretendidas e a suficiência da fundamentação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à legalidade e utilidade da pesquisa via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, dispensado o exaurimento de diligências extrajudiciais, para conferir efetividade à tutela executiva: "o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (REsp n. 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/11/2010). No mesmo sentido: "é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado" (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/3/2022). 5. A decisão recorrida destoa dessa orientação ao reter, por razões operacionais internas, o acesso ao INFOJUD, obstando a realização de diligência legítima e menos onerosa ao executado, em afronta aos arts. 139, 797 e 831 do Código de Processo Civil e ao art. 10 da Lei n. 6.830/1980, que asseguram a primazia da efetividade e a sujeição dos bens do devedor à execução, bem como ao regime cooperativo do processo. 6. Não há incidência da Súmula n. 7/STJ. A controvérsia é de direito e se resolve pela interpretação dos dispositivos legais e pela aplicação da jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, determinando a realização de pesquisa no sistema INFOJUD, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.