Código de Processo Civil

Art. 595 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção III — Da Divisão

Texto vigente

Art. 595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.

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Em linguagem simples

Os peritos devem apresentar um laudo explicando a melhor forma de dividir o terreno, buscando o conforto das partes. Eles devem dar preferência para que cada proprietário fique com as terras vizinhas às suas casas e benfeitorias, além de evitar que a parte de alguém fique retalhada em pedaços separados.

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Na jurisprudência

227 acórdãos citam o art. 595 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMA, Apelação Cível 0800960-64.2026.8.10.0063, Rel. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2026, DJEN 08/10/2026

    Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Indeferimento da petição inicial por suposto descumprimento de emenda. Comprovação regular de tentativa de solução extrajudicial, de identificação das testemunhas da procuração e de comprovante de residência. Ausência de indícios concretos de litigância predatória. Insuficiência do critério quantitativo de ações distribuídas pelo patrono. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual o autor impugna descontos em seu benefício previdenciário a título dos contratos de empréstimo pessoal nº 391981641 e nº 414665112, que alega jamais ter contratado. 2. Diante de indícios de litigância abusiva, à luz do Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo de origem determinou a emenda da inicial para que o autor comprovasse tentativa de solução extrajudicial por canal oficial de comunicação, apresentasse documentos de identificação das testemunhas subscritoras da procuração lavrada por impressão digital e comprovante de residência. 3. O autor apresentou requerimento administrativo formulado por e-mail à Ouvidoria do banco réu, a respectiva resposta da instituição financeira, os documentos de identificação do assinante a rogo e das testemunhas da procuração e comprovante de endereço acompanhado de declaração de residência. 4. Não obstante o cumprimento, reconhecido no relatório da própria sentença, o Juízo a quo entendeu, na fundamentação, que a resposta da Ouvidoria não configurava recusa apta a demonstrar pretensão resistida, e reforçou a extinção no elevado número de ações distribuídas pelo mesmo patrono na comarca, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 5. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que cumpriu integralmente a determinação de emenda, que a exigência bancária de procuração pública configura resistência velada e sem amparo legal, e que o critério quantitativo de ações distribuídas pelo patrono não caracteriza, por si só, litigância abusiva. 6. Não foram apresentadas contrarrazões. 7. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se, tendo o autor cumprido as exigências concretas fixadas na decisão de emenda à inicial, subsiste fundamento para a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do Tema Repetitivo 1.198 do STJ e da Recomendação CNJ nº 159/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Nos termos do Tema Repetitivo 1.198 do STJ, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova, faculdade de controle prévio que se esgota uma vez atendida a determinação judicial. 10. No caso concreto, a decisão de emenda exigiu três providências específicas — comprovação de tentativa de solução extrajudicial, identificação das testemunhas subscritoras da procuração e comprovante de residência —, todas efetivamente cumpridas pelo autor, conforme reconhecido pela própria sentença em seu relatório. 11. O requerimento administrativo foi formalizado por canal oficial, a Ouvidoria do banco réu, e obteve resposta expressa da instituição financeira, ainda que condicionando o fornecimento de informações à apresentação de procuração pública, não se tratando, na espécie, de reclamação formulada em data concomitante ao ajuizamento da ação nem por canal de titularidade de terceiro. 12. A exigência bancária de procuração pública ativa cadastrada no sistema, como condição para a análise do requerimento administrativo, não encontra amparo no art. 654 do Código Civil, que admite a representação por instrumento particular para os atos da vida civil, e caracteriza, para os fins do interesse de agir, resistência à pretensão do consumidor. 13. Os documentos de identificação do assinante a rogo e das testemunhas, relativos à procuração lavrada por impressão digital nos termos do art. 595 do CPC, e o comprovante de residência acompanhado de declaração firmada pelo autor, dotada de presunção de veracidade nos termos da Lei nº 7.115/1983, atendem às exigências da decisão de emenda, sem que a sentença tenha apontado qualquer vício específico nesses documentos. 14. O elevado número de ações distribuídas pelo mesmo patrono na comarca não constitui, por si só, indício de litigância abusiva, tampouco autoriza presunção automática de irregularidade processual, sendo necessária a identificação de elementos concretos e individualizados aptos a caracterizar o fenômeno, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024. 15. Distingue-se, assim, a hipótese dos autos daquelas em que se constatam indícios concretos de litigância predatória, como a apresentação de procuração genérica ou a formulação de reclamação administrativa simulada, concomitante ao ajuizamento e por canal vinculado a e-mail de titularidade de terceiro, circunstâncias não configuradas no presente processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o regular prosseguimento do feito, com a citação do réu. Tese de julgamento: "1. Determinada a emenda da petição inicial com fundamento no Tema Repetitivo 1.198 do STJ, o cumprimento das exigências concretas e específicas nela contidas esgota a faculdade de controle prévio da autenticidade da postulação, devendo o processo seguir seu regular trâmite. 2. O elevado número de ações ajuizadas por um mesmo patrono, isoladamente considerado, não constitui indício de litigância abusiva apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024."

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Cível 0001366-50.2025.8.25.0059, 2ª Câmara Cível, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CPC PREENCHIDOS. VALIDADE DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE USO. DOCUMENTAÇÃO FARTA NOS AUTOS QUE CONFIGURAM A RELAÇÃO JURÍDICA. ENCARGOS COBRADOS POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFERENTES A DESCONTOS SOB A RUBRICA ENCARG FINANC FATURADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E PAPILOSCÓPICA CONFIGUROU CERCEAMENTO DE DEFESA; E (II) SABER SE O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO É VÁLIDO E SE OS ENCARGOS DEBITADOS DECORREM DO USO LEGÍTIMO DO PRODUTO.III. RAZÕES DE DECIDIRO MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, COMPETINDO-LHE, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC, INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. REVELA-SE DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOBRE O CONTRATO ESCRITO SE O ACERVO DOCUMENTAL DEMONSTRA, DE FORMA PEREMPTÓRIA, QUE O CONSUMIDOR USUFRUIU VOLUNTARIAMENTE DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO, MITIGANDO QUALQUER ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.O CONTRATO ATENDEU INTEGRALMENTE AOS REQUISITOS DE VALIDADE PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL, PARA PESSOA ANALFABETA, CONTENDO IMPRESSÃO DIGITAL DA TITULAR, ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO IDENTIFICADO (SUA FILHA) E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS.O ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTROU O USO CONTÍNUO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA COMPRAS EM COMÉRCIOS LOCAIS, PAGAMENTOS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E ADIMPLEMENTOS PARCIAIS VOLUNTÁRIOS DAS FATURAS AO LONGO DE MAIS DE TRÊS ANOS.OS DESCONTOS IMPUGNADOS CONSUBSTANCIAM ENCARGOS FINANCEIROS E JUROS ROTATIVOS DECORRENTES DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DAS FATURAS NÃO QUITADAS INTEGRALMENTE, INEXISTINDO ILICITUDE OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CAPAZ DE ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU DANOS MORAIS.IV. DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0800195-71.2024.8.20.5144, Segunda Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026

    CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO. ASSINATURA A ROGO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou a pretensão fundada em alegado vício de consentimento na contratação de consórcio. O apelante, pessoa não alfabetizada, sustenta que acreditava contratar financiamento para aquisição de caminhão e requer a restituição de R$ 15.111,64, acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como compensação por dano moral em valor não inferior a R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de consórcio está maculada por vício de consentimento, diante da alegação de que o apelante, pessoa não alfabetizada, acreditava celebrar contrato de financiamento; (ii) estabelecer se é cabível a restituição imediata dos valores pagos; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar compensação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, mas a incidência da legislação de proteção ao consumidor não conduz automaticamente à procedência da pretensão nem dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e não elimina a necessidade de apresentação dos elementos probatórios que estejam ao seu alcance. 5. O instrumento contratual identifica expressamente a operação como consórcio e descreve a sistemática própria dessa modalidade, cuja contemplação depende dos mecanismos do grupo, especialmente sorteio ou lance, não se confundindo com financiamento caracterizado pela disponibilização imediata de crédito. 6. A condição de pessoa não alfabetizada não implica, por si só, invalidade do negócio jurídico, especialmente quando a manifestação de vontade ocorre mediante assinatura a rogo, impressão digital, presença de duas testemunhas e declaração expressa de ciência e concordância com os termos e cláusulas do contrato de aquisição de consórcio. 7. A declaração de assinatura a rogo, em conjunto com o instrumento contratual que informa expressamente que a administradora não realiza financiamentos nem vende cotas contempladas, enfraquece a alegação de desconhecimento da natureza consorcial do negócio. 8. As conversas, vídeos e a prova testemunhal não demonstram, com segurança, promessa vinculante de contemplação imediata, apresentação do negócio como financiamento ou ocultação deliberada da natureza do contrato. 9. O reconhecimento do erro substancial exige prova de falsa percepção relevante da realidade capaz de determinar a celebração do negócio, não bastando que o resultado econômico posteriormente obtido seja diverso da expectativa subjetiva do contratante. 10. A documentação produzida não demonstra que a adesão ao consórcio decorreu de erro substancial provocado ou explorado pela apelada, mas registra expressamente a natureza do negócio e a ciência e concordância do apelante com seus termos. 11. A adesão ao grupo de consórcio submete o participante ao regime jurídico e contratual próprio da modalidade, inclusive quanto às consequências de eventual desistência ou exclusão, não sendo juridicamente adequado equiparar o pagamento efetuado pelo consorciado à entrada de financiamento. 12. A vulnerabilidade do consumidor não se confunde com incapacidade civil nem estabelece presunção absoluta de desconhecimento do conteúdo do negócio, devendo ser examinados os meios utilizados para exteriorizar sua vontade e a existência de elementos concretos de abuso. 13. A responsabilidade objetiva do fornecedor dispensa a demonstração de culpa, mas exige a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, inexistindo dever de reparar quando não demonstrada oferta enganosa, promessa ilícita de contemplação ou outra conduta antijurídica imputável à apelada. 14. A ausência de ato ilícito afasta tanto a pretensão de restituição imediata fundada na alegada invalidade da contratação quanto a compensação por dano moral, pois o descontentamento com a dinâmica do consórcio ou com a ausência de contemplação no momento esperado não transforma contratação regular em ilícito civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A condição de pessoa não alfabetizada não invalida, por si só, contrato de consórcio quando a manifestação de vontade é exteriorizada por assinatura a rogo, impressão digital, testemunhas e declaração expressa de ciência e concordância com os termos contratuais. 2. O reconhecimento de vício de consentimento por erro substancial exige prova de falsa percepção relevante da realidade determinante para a celebração do negócio, não bastando a frustração da expectativa subjetiva do contratante. 3. A adesão a grupo de consórcio submete o participante ao regime jurídico e contratual próprio da modalidade, não se equiparando a parcela paga à entrada de financiamento. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 5. A ausência de prova de oferta enganosa, promessa de contemplação imediata ou outra conduta antijurídica afasta a restituição imediata fundada na alegada invalidade contratual e a compensação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 138 e 139; Lei nº 11.795/2008; CPC, arts. 595 e 85, § 11

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0002527-09.2011.8.06.0094, Rel. Jose Tarcilio Souza da Silva, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 28/09/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRELIMINAR REJEITADA. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR RESIDUAL ("TROCO"). REGULARIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 595 DO CPC À CONTRATANTE ALFABETIZADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgouimprocedentes os pedidos formulados pela autora nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco BGN S.A., posteriormente denominado Banco Celetem S.A., o qual foi sucedido por incorporação pelo Banco BNP Paribas S.A. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em: i) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória; ii) avaliar a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado; iii) analisar a existência de danos morais e materiais em razão da conduta ilícita imputada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Desse modo, a pretensão de reparação por danos decorrentes de suposta falha na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início na data do último desconto realizado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Na presente hipótese, não restou configurada a prescrição, porquanto a operação ora discutida foi liquidada em 23 de dezembro de 2008, enquanto a ação foi ajuizada em 31 de outubro de 2011, dentro do prazo prescricional aplicável. Preliminar contrarrecursal rejeitada. 5. No mérito, não obstante a irresignação autoral, a instituição financeira comprovou que a operação questionada decorreu de refinanciamento de contrato anterior regularmente firmado pela autora. Ademais, também demonstrou o repasse do numerário correspondente, o qual se cinge ao troco da operação, tendo em vista que parcela dos recursos liberados é utilizado para a quitação do contrato pretérito. 6. Para além disso, a ausência de assinatura de duas testemunhas não compromete a validade do contrato, pois a formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil somente se aplica às pessoas não alfabetizadas, o que não ocorre na hipótese. 7. Assim, os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram a regularidade da contratação e afastam a alegação de inexistência da relação jurídica, razão pela qual inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, restando, portanto, inviável o acolhimento dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º; CPC, art. 373. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02119646320208060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026; TJCE - Apelação Cível: 00018195420198060101 Itapipoca, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0016102-70.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024; TJCE - Apelação Cível: 0050843-88.2021.8.06.0066 Cedro, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023; TJCE - AC: 00001185120188060147 CE 0000118-51.2018.8.06 .0147, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação Cível 0802329-08.2025.8.15.0381, Rel. Raul Araújo, 2ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026

    Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Empréstimo Consignado por analfabeto. Art. 595 não atendido. Nulidade da contratação. Descontos indevidos. Repetição do indébito em dobro. Dano moral não majorado. provimento parcial. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itabaiana/PB (ID 41538096), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 429916131 imputado à consumidora idosa e analfabeta, com determinação de restituição simples dos valores descontados em seu benefício previdenciário e arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, autorizada a compensação. II. Questão Em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (ii) verificar o cabimento da majoração do quantum arbitrado a título de danos morais; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais; e (iv) analisar o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões De Decidir: 3. Reconhece-se que o analfabeto é plenamente capaz, porém a validade do contrato exige a observância do art. 595 do CC, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 4. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva e não restar demonstrado engano justificável, consoante o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929 do STJ). 5. 4. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar que a parte experimentou sofrimento excepcional ou constrangimento significativo. 6. No caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral. 7. A jurisprudência dominante entende que a simples cobrança de valores indevidos não resulta automaticamente em direito à indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa aos direitos da personalidade. 8. Não obstante a ausência de comprovação do abalo moral, a sentença não pode ser reformada para excluir a indenização arbitrada, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, por se tratar de recurso exclusivo da autora. 9. O montante fixado a título de indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento indevido, razão pela qual se rejeita o pleito de majoração. 10. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual decorrente da declaração de inexistência ou nulidade de negócio jurídico não contratado validamente, os juros de mora devem fluir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, incidindo a contar de cada desconto indevido quanto aos danos materiais e a partir do primeiro desconto em relação aos danos morais. 11. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram adequadamente fixados em 10% sobre o valor da condenação pelo juízo de primeiro grau, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, descabendo sua majoração, tampouco a imposição de honorários recursais diante do provimento parcial do apelo (Tema 1059 do STJ). IV. Dispositivo E Tese. 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A restituição do indébito em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário é devida em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva e ausente engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC)." “2. Desconto indevido desacompanhado de ofensa qualificada aos direitos da personalidade configura mero aborrecimento, não gerando dano moral.” "3. A manutenção do quantum indenizatório a título de danos morais impõe-se quando arbitrado em observância aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade." "4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude ou vício essencial que macula a relação jurídica, os juros de mora fluem a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)." "5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos quando arbitrados em patamar condizente com o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 595, CPC, arts. 85, §§ 2º e 11 e 373, I; CDC, arts 4º, inciso III, 42, Parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362, STJ, Tema 1059; TJPB, Apelação Cível 0800602-21.2021.8.15.0521, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível; TJPB - AC nº 0802033-76.2019.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020; TJPB - AC nº 0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0804315-33.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025; TJPB - 0801128-71.2022.8.15.0191, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023; TJPB - 0807718-09.2022.8.15.0371, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024. RELATÓRIO NAIR MARIA DO ESPÍRITO SANTO interpôs apelação cível (ID 41538097) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana (ID 41538096), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 01 - DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123429916131, objeto desta ação. 02 - CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à autora, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do referido contrato, com correção monetária e juros de mora nos termos definidos na fundamentação. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.