Código de Processo Civil

Art. 681 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VII — DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Texto vigente

Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

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Em linguagem simples

Quando o juiz aceita o pedido inicial, a apreensão judicial considerada indevida é cancelada. Além disso, a decisão reconhece formalmente a propriedade ou garante a posse definitiva do bem ou direito em favor do terceiro.

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Na jurisprudência

163 acórdãos citam o art. 681 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1918823, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS E DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve a improcedência dos embargos de terceiro e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro para desfazimento de penhora sobre parte ideal de 14,78% do imóvel, com reconhecimento de domínio e manutenção da posse, e expedição de ofício ao Registro de Imóveis para efetivar o registro da compra e venda. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconheceu fraude à execução, declarou a ineficácia do negócio jurídico em relação ao credor e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por fundamento diverso, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para correção de erro material quanto à data de ajuizamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve reformatio in pejus e decisão surpresa em violação dos arts. 1.008, 10, 11 e 1.013 do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a declaração de fraude à execução exige comprovação da insolvência e intimação prévia do adquirente, nos termos do art. 792, IV e § 4º, do CPC; (iv) saber se incide a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil; (v) saber se a prenotação e o registro transferem a propriedade nos termos dos arts. 1.245, caput, § 1º, § 2º, e 1.246 do Código Civil; (vi) saber se a tradição e a posse incontroversa asseguram direitos aquisitivos conforme o art. 1.268 do Código Civil; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial específico quanto à vedação da reformatio in pejus e da decisão surpresa, à presunção de boa-fé do adquirente sem registro prévio de penhora (Súmula n. 375 do STJ) e à necessidade de intimação do terceiro antes da declaração de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), pois o acórdão estadual decidiu de modo claro e fundamentado, examinando os pontos relevantes ao reconhecimento da fraude à execução. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento das alegadas violações dos arts. 792, IV e § 4º, do CPC, e 178, II, 1.245, caput, §§ 1º, 2º, 1.246 e 1.268 do Código Civil, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 8. Não há reformatio in pejus ou decisão surpresa em relação aos arts. 1.008, 10, 11 e 1.013 do CPC, pois o Tribunal local, dentro dos limites da devolução ampla do recurso, manteve a conclusão quanto à configuração da fraude à execução com fundamento diverso, sem agravamento da situação jurídica do recorrente. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, além de ficar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento de pretensão que exige reexame de fatos e provas quanto à fraude à execução, solvência/insolvência do devedor, posse e propriedade. 3. Não se configura reformatio in pejus ou decisão surpresa quando o Tribunal, nos limites do efeito devolutivo (arts. 1.008 e 1.013 do CPC), mantém a conclusão da sentença por fundamentos diversos. 4. O dissídio jurisprudencial não se admite sem cotejo analítico e prova da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 681, 792 (IV e § 4º), 1.008, 1.013, 1.022 (II), 1.029 (§ 1º) e 85 (§§ 11 e 2º); CC, arts. 178 (II), 1.245 (caput, §§ 1º e 2º), 1.246 e 1.268; RISTJ, art. 255 (§ 1º). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3149960, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. SIMULAÇÃO. MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Os embargos de terceiro possuem objeto limitado à verificação de violação à propriedade, domínio ou posse do terceiro decorrente de constrição judicial (arts. 674 e 681 do CPC); a ausência de demonstração idônea de propriedade e o reconhecimento de má-fé e simulação inviabilizam o cancelamento da indisponibilidade. 3. A pretensão de reexaminar as conclusões sobre simulação, boa-fé, posse e propriedade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), o que também prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0070201-46.2019.8.06.0151, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES DE EMPRESA QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) apelou da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pela Usina Damião II Ltda. A CAGECE cobrava de outra empresa, a Carneiros Avícolas Ltda., uma dívida de fornecimento de água de 2002 a 2003. Na fase de cumprimento, o sistema BACENJUD bloqueou R$ 854,90 da conta da Usina Damião II, que nunca participou do processo. A sentença mandou liberar o valor porque as empresas são distintas e não houve desconsideração da personalidade jurídica. A CAGECE pede a reforma da decisão. Ela alega que as empresas formam grupo econômico de fato, pois funcionariam no mesmo endereço, teriam a mesma atividade e seriam administradas por parentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o juiz pode bloquear bens de empresa que não participou da ação apenas porque ela integraria, em tese, grupo econômico com a devedora; (ii) saber se a CAGECE provou a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade entre as empresas; e (iii) saber se a teoria da aparência permite cobrar a dívida da empresa embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença só obriga quem foi parte no processo. O credor não pode executar a sentença contra quem não participou da fase de conhecimento (CPC, arts. 506 e 513, § 5º). 4. A empresa não se confunde com seus sócios nem com outras empresas. A lei só permite atingir o patrimônio de terceiro quando há abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A simples existência de grupo econômico não basta para isso (CC, arts. 49-A e 50, caput e § 4º). 5. O credor deve instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes de atingir bens de terceiro. O incidente garante ao terceiro o direito de se defender previamente (CPC, arts. 133 a 137 e 795, § 4º). No caso, ninguém instaurou esse incidente. O bloqueio resultou da mera indicação de outro CNPJ. Essa falha, por si só, torna a constrição indevida, conforme entendimento do STJ. 6. A CAGECE também não provou o que alegou (CPC, art. 373, II). Ela não juntou as "pesquisas de campo" mencionadas e dispensou a produção de provas. Os documentos mostram endereços e sócios diferentes. O parentesco entre sócios, sozinho, não demonstra confusão patrimonial nem desvio de finalidade. 7. A teoria da aparência protege quem contrata de boa-fé, confiando em uma situação aparente. A CAGECE contratou diretamente com a devedora, e não com a embargante. Os precedentes citados no recurso tratam de legitimidade passiva na fase de conhecimento e não se aplicam ao caso. 8. Os embargos de terceiro servem apenas para cancelar a constrição indevida (CPC, art. 681). Por isso, o tribunal não pode, nesta via, condenar a embargante a pagar a dívida. A CAGECE ainda pode pedir a desconsideração na ação de cobrança, se preencher os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Honorários majorados de R$ 500,00 para R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, §§ 8º e 11). Tese de julgamento: "1. O bloqueio de bens de empresa que não integrou a fase de conhecimento exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que se alegue grupo econômico. 2. A mera existência de grupo econômico ou o parentesco entre sócios não autoriza, isoladamente, a extensão da responsabilidade patrimonial. 3. Os embargos de terceiro limitam-se ao cancelamento da constrição indevida e não permitem condenar o embargante ao pagamento da dívida." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A e 50, caput e § 4º; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11; 133 a 137; 373, II; 506; 513, § 5º; 674; 681; e 795, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.864.620/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.09.2023

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0000507-76.2003.8.18.0034, Rel. Relatório Apelação Cível, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FALECIMENTO DA AVALISTA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SANÁVEL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB O CPC/1973. SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que, em execução de Nota de Crédito Industrial vinculada ao FNE, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à avalista, falecida antes do ajuizamento, por reputar insanável o vício processual, e, quanto aos demais executados, extinguiu o feito com resolução de mérito em razão da prescrição intercorrente. O recorrente pretende a reforma integral da sentença, com regularização do polo passivo e prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da execução contra avalista falecida antes da propositura da demanda constitui vício insanável que autoriza a extinção do processo ou hipótese de ilegitimidade passiva sanável mediante emenda da petição inicial e direcionamento da pretensão ao espólio; e (ii) estabelecer se ocorre prescrição intercorrente quando o processo permanece formalmente suspenso por período relevante e a demora na marcha processual decorre, em parte, de providências atribuíveis ao próprio aparelho judiciário, sem demonstração de inércia injustificada do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento da ação contra pessoa falecida antes de sua propositura configura ilegitimidade passiva do de cujus, e não vício processual insanável, cabendo facultar ao autor a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo quando ainda não há ato citatório válido. O falecimento anterior ao ajuizamento não atrai os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual próprios do óbito ocorrido no curso do processo, mas permite o direcionamento da pretensão ao espólio mediante correção da petição inicial. Enquanto não realizada a partilha, o espólio responde pelas obrigações do falecido nas forças da herança e deve ser representado judicialmente pelo inventariante ou, inexistindo inventário ou inventariante compromissado, pelo administrador provisório, não possuindo os herdeiros, individualmente considerados, legitimidade passiva antes da partilha. A inexistência de bens a inventariar não acarreta ilegitimidade nem justifica a extinção do processo, pois apenas delimita a responsabilidade patrimonial às forças da herança e constitui matéria a ser apurada no prosseguimento da execução. A primazia do julgamento de mérito, a instrumentalidade das formas, a boa-fé e o dever de cooperação impedem a pronta extinção quando o vício admite saneamento, especialmente quando o próprio juízo conduz o exequente, por sucessivas decisões, à regularização do polo passivo e este cumpre as determinações judiciais. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, e seu termo inicial corresponde ao fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, ao transcurso de um ano, conforme o regime definido no IAC julgado no REsp 1.604.412/SC. A pretensão executória fundada na Nota de Crédito Industrial submete-se ao prazo prescricional trienal, e o vencimento da parcela principal do título ocorreu em 07/08/2004, circunstância incompatível com a premissa adotada na sentença de consumação da prescrição por volta de 2007 mediante contagem iniciada da ciência da penhora. O processo permaneceu formalmente suspenso de 29/07/2020 a 30/04/2025, por decisões expressas do juízo e posterior certidão de levantamento, razão pela qual o prazo prescricional não flui durante esse intervalo. Entre o término da suspensão, em 30/04/2025, e a sentença, proferida em 26/05/2026, transcorre período inferior ao prazo prescricional trienal, tendo o exequente, ademais, respondido tempestivamente à intimação para manifestação sobre a prescrição, o que afasta a configuração de inércia pelo prazo necessário. A demora decorrente da ausência de apreciação tempestiva de requerimentos do exequente, da permanência dos autos em cartório, de providências administrativas e da virtualização do processo não caracteriza desídia do credor, pois a morosidade imputável ao serviço judiciário não pode prejudicar a parte que promove tempestivamente os atos que lhe competem, nos termos da Súmula 106 do STJ. A prescrição intercorrente não decorre da mera passagem do tempo, exigindo inércia injustificada do exequente pelo prazo prescricional aplicável, pressuposto não demonstrado quando a marcha processual depende de atos do juízo e da serventia e o credor provoca o andamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de execução contra pessoa falecida antes da propositura da demanda configura ilegitimidade passiva sanável mediante emenda da petição inicial para direcionamento da pretensão ao espólio. 2. Antes da partilha, o espólio responde pelas obrigações do falecido e é representado pelo inventariante ou, na ausência deste, pelo administrador provisório. 3. A inexistência de bens a inventariar limita a responsabilidade patrimonial às forças da herança, mas não autoriza, por si só, a extinção da execução. 4. Nas execuções submetidas ao CPC/1973, a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do exequente pelo prazo prescricional material e tem seu termo inicial no fim do período de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de um ano. 5. O período de suspensão formal do processo impede o curso da prescrição intercorrente. 6. A demora imputável ao serviço judiciário não caracteriza inércia do exequente nem pode fundamentar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 75, VII, 313, § 2º, I, 485, VI, 487, II, 613, 614, 689, 921, 924, V, 947, § 3º, e 1.056; CPC/1973, art. 681; CC, arts. 202, parágrafo único, 1.784, 1.792, 1.797 e 206, § 3º, VIII; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 52; Lei Uniforme de Genebra, art. 70, aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, REsp nº 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31.08.2018; STJ, REsp nº 1.987.061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.003.599/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, REsp nº 2.219.305/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. […]

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  • TRF1, Apelação Cível 1005394-48.2025.4.01.4100, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE NÃO CONSUMADAS. TEMAS 566 A 571/STJ. MATÉRIA ESTRANHA AOS EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. TEMA 290/STJ. SÚMULA 84/STJ. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONCLUÍDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por terceiro embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos à penhora de fração ideal de imóvel rural, deferida na execução fiscal 0001417-19.2012.4.01.4101. A execução tem por objeto contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros inscritas em dívida ativa em 29/10/2011, e a sentença fundou-se em fraude à execução decorrente de alienação posterior à inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição, ordinária ou intercorrente, do crédito exequendo; (ii) estabelecer se essa matéria pode ser deduzida pelo terceiro embargante na via dos embargos de terceiro; (iii) definir se a posse de boa-fé do adquirente, ou a de seus antecessores, afasta a presunção de fraude à execução do art. 185 do CTN; e (iv) definir se o procedimento extrajudicial de usucapião, instruído com ata notarial e não concluído, é oponível à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se consumou a prescrição ordinária: o crédito, constituído em 10/09/2011 e objeto de parcelamento, teve a citação ordenada em 30/03/2012, dentro do prazo quinquenal do art. 174 do CTN, e a executada originária foi citada em 31/05/2012. 4. Nos termos dos Temas 566 a 571/STJ, o prazo ânuo de suspensão do art. 40 da Lei 6.830/1980 tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguindo-se automaticamente o quinquênio prescricional. O prazo é interrompido pela efetiva constrição patrimonial ou pela efetiva citação, ainda que por edital, com efeito retroativo à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 5. Considerada, na hipótese mais favorável ao recorrente, a pesquisa BACENJUD negativa de 22/05/2015 como termo inicial, o quinquênio não se encerraria antes de 22/05/2021. Nesse intervalo, a citação da sucessora por incorporação, requerida em 2017 e em janeiro de 2021, efetivou-se por edital expedido em 06/05/2021, interrompendo o prazo em relação a todos os obrigados. Reiniciada a contagem, a penhora lavrada em 29/03/2025, requerida em 16/01/2024, voltou a interrompê-lo. 6. A data indicada pelo embargante como termo inicial da suspensão corresponde a despacho de conteúdo padronizado e condicional, que não configura ato de suspensão efetivo. Mesmo na cronologia do recurso, a citação de 2021 antecederia a data apontada como de consumação da prescrição. Ônus probatório não satisfeito (art. 373, I, do CPC). 7. Ainda que assim não fosse, a cognição dos embargos de terceiro é limitada à defesa da posse ou da propriedade e ao exame da legalidade da constrição (arts. 674 e 681 do CPC), sendo estranha ao seu objeto a discussão sobre a exigibilidade do crédito e sobre o curso da prescrição na relação entre exequente e executado. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe, ademais, a prévia oitiva da Fazenda Pública nos autos da execução fiscal (art. 40, § 4º, da LEF). 8. Subsiste a fraude à execução. Tratando-se de crédito tributário, nos termos do art. 185 do CTN, com a redação da LC 118/2005, e da tese firmada no Tema 290/STJ, a alienação de bem por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, posterior à inscrição em dívida ativa e sem reserva de bens ou rendas suficientes, gera presunção absoluta de fraude. São irrelevantes a boa-fé do terceiro adquirente e a ausência de registro da penhora, e não incide a Súmula 375/STJ nas execuções fiscais. 9. A fração integra o patrimônio da executada por adjudicações registradas em 06/12/2011, que produzem efeitos enquanto não canceladas (art. 1.245, § 2º, do CC). A saída do bem, em 2015, e a aquisição pelo embargante, em 08/01/2019, são posteriores à inscrição de 29/10/2011, sem demonstração de reserva patrimonial. A posse dos antigos ocupantes não se confunde com a do embargante, e a incorporação da executada transfere seu patrimônio à incorporadora, também executada (art. 1.116 do CC e art. 132 do CTN). 10. A Súmula 84/STJ assegura apenas a admissibilidade dos embargos de terceiro fundados em posse não registrada, sem elidir, no mérito, a presunção legal do art. 185 do CTN. 11. A ata notarial lavrada em procedimento extrajudicial de usucapião não é título aquisitivo, mas peça de instrução do procedimento do art. 216-A da Lei 6.015/1973, não concluído, inexistindo aquisição originária consumada oponível à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. Gratuidade da justiça deferida em grau recursal. Honorários majorados de 10% para 12%, mantida a base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. Decisão de conteúdo padronizado e condicional não configura o ato de suspensão exigido como termo inicial pelos Temas 566 a 571/STJ. 2. A citação por edital de sucessor tributário, requerida dentro do prazo ânuo somado ao quinquênio, interrompe a prescrição intercorrente em relação a todos os obrigados. 3. A cognição dos embargos de terceiro não comporta a discussão, pelo terceiro embargante, da prescrição do crédito exequendo. 4. A alienação de bem da executada posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sem reserva de patrimônio suficiente, gera presunção absoluta de fraude à execução, sendo irrelevantes a boa-fé do adquirente, a posse de seus antecessores e a ausência de registro da penhora. 5. Procedimento extrajudicial de usucapião não concluído não constitui aquisição originária oponível à Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 125, III, 132, 151, VI, 174, caput e parágrafo único, I, e 185, caput e parágrafo único; Lei 6.830/1980, art. 40, caput e § 4º; Lei 6.015/1973, arts. 216-A e 252; CC, arts. 1.116, 1.207 e 1.245, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, caput e § 3º, 99, § 7º, 373, I, 674 e 681. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018; STJ, REsp 1.141.990/PR (Tema 290), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/11/2010, DJe 19/11/2010; STJ, Súmula 84; STJ, Súmula 375

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.