Código de Processo Civil

Art. 887 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Texto vigente

Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.

§ 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.

§ 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.

§ 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§ 4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º.

§ 5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.

§ 6º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

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Em linguagem simples

Estabelece que o edital deve ser amplamente divulgado, preferencialmente pela internet, pelo menos cinco dias antes da data do leilão. O texto traz diversas regras e alternativas para essa divulgação, permitindo o uso de jornais, rádio e televisão conforme a necessidade do caso.

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Na jurisprudência

59 acórdãos citam o art. 887 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2396407, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CAS O EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em demanda anulatória de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial. 2. O acórdão recorrido, em apelação, inicialmente anulou o leilão por comunicação apenas por e-mail, com base no art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. Nos embargos de declaração, com efeitos infringentes, reconheceu a regularidade da intimação para purga da mora, afastou nulidades dos editais e rejeitou o cerceamento de defesa, mantendo a higidez do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal necessária para demonstrar a falsidade da certidão cartorária (art. 369 do CPC); (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) saber se a intimação para purga da mora foi irregular por ausência de intimação pessoal e por suposta falsidade da recusa certificada (art. 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997); (iv) saber se, por se tratar de leilão híbrido, era obrigatória a ampla divulgação com publicação local e especificação da modalidade (arts. 884, I e II, e 887, §§ 2º e 5º, do CPC); e (v) saber se o edital é nulo por ausência de descrição de características e benfeitorias (art. 886, I, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal enfrentou, de forma suficiente, as teses sobre divulgação dos editais, não aplicação das regras do CPC ao leilão extrajudicial da Lei n. 9.514/1997 e suficiência das informações dos editais. 5. Não houve cerceamento de defesa: a prova testemunhal era prescindível diante da certidão do oficial, dotada de fé pública (Lei n. 8.935/1994, art. 1º), e do conjunto probatório, inexistindo fatos concretos a infirmá-la. A intimação para purga da mora foi regular, com certificação de recusa e comunicações aos endereços contratuais, conforme o art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 6. As regras dos arts. 884, 886 e 887 do CPC não se aplicam ao leilão extrajudicial da Lei n. 9.514/1997, que não exige publicação em jornal local nem requisitos do edital próprios do processo judicial. Os editais continham informações essenciais. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame das conclusões do tribunal de origem sobre a regularidade da intimação para purga da mora, a suficiência das informações dos editais e a prescindibilidade da prova testemunhal. 2. As regras dos arts. 884, 886 e 887 do CPC não se aplicam ao leilão extrajudicial regido pela Lei n. 9.514/1997, que remete ao contrato a disciplina dos procedimentos e exige apenas a comunicação aos endereços contratuais (art. 27, § 2º-A)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, IV, 884, I e II, 886, I, 887, §§ 2º e 5º, 370, 371, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 3º-A, 26, §§ 1º e 7º, 27, § 2º-A; Lei n. 8.935/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025.

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8006002-24.2026.8.05.0000, Rel. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, DJEN 07/10/2026

    Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão interlocutória que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, autorizou a alienação judicial eletrônica de imóvel rural penhorado, com área de 1.136 hectares, avaliado em R$ 14.669.420,00. A condição de idoso não constitui causa autônoma de impenhorabilidade. A proteção do bem de família rural alcança apenas a sede de moradia e a área necessária à subsistência (Lei nº 8.009/1990, art. 4º, §2º), não se estendendo à integralidade de propriedade produtiva de grande extensão. A dignidade da pessoa humana condiciona o modo de realização da constrição, não a exclui. A necessidade de atualização do valor originário por juros e correção monetária não retira a liquidez do título executivo (CPC, art. 786, parágrafo único). A memória de cálculo não é condição de validade dos atos expropriatórios, resolvendo-se eventual falha no plano do excesso de execução, cujo ônus de demonstração recai sobre o executado (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). A exigência de georreferenciamento (Lei nº 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º; Lei nº 10.267/2001) dirige-se aos atos de registro e constitui requisito da eficácia registral, não pressuposto de validade da alienação judicial. Sua eventual falta é superável no curso do procedimento. A intimação do executado sobre a alienação judicial faz-se por meio de seu advogado (CPC, art. 889, I), sendo a intimação pessoal exceção reservada ao executado sem procurador constituído. Estando os agravantes regularmente representados, atendida a exigência legal. A ausência de prévia cientificação dos credores pignoratícios, hipotecários e com penhora anteriormente averbada (CPC, art. 889, V) não gera nulidade da alienação, mas sua ineficácia em relação aos credores preteridos, não contaminando a validade da expropriação. A matrícula do imóvel revela pluralidade de ônus reais e penhoras anteriores em favor de terceiros, cuja intimação não restou comprovada, o que impõe condicionar o prosseguimento do leilão à prévia certificação do cumprimento da exigência legal. A alegação de deficiência na publicidade do edital é prematura, ausente demonstração concreta de descumprimento dos arts. 886 e 887 do CPC, tendo a decisão agravada determinado a observância dos requisitos de ampla publicidade. O imóvel é indivisível em sua atual configuração, e a repartição depende de avaliação técnica incompatível com a via recursal. Eventual desequilíbrio entre o valor do bem e o do crédito é mitigado pela restituição do saldo remanescente ao executado (CPC, art. 907, §1º). Recurso a que se dá parcial provimento

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0800307-77.2026.8.20.5400, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO JUDICIAL. NULIDADES ARGUIDAS APÓS A ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. IMISSÃO NA POSSE DO ARREMATANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Aureliza Bezerra da Costa contra decisão que, nos autos de execução fiscal movida pelo Município de Natal, rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu exceção de pré-executividade, negou o pedido de nulidade do leilão judicial e determinou o cumprimento imediato do mandado de imissão de posse em favor do arrematante, com aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente e de nulidades do leilão judicial em sede de exceção de pré-executividade, arguidas somente após a realização da hasta pública; (ii) saber se a inobservância do prazo de publicação do edital, a invalidade da citação da proprietária e a ausência de intimação dos demais interessados obstam a imissão na posse do arrematante; e (iii) saber se é o caso de concessão da gratuidade de justiça ao espólio agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte executada foi regularmente intimada da penhora e, cerca de quinze meses depois, notificada da realização do leilão, cujo edital foi previamente publicado, de modo que teve pleno conhecimento do procedimento expropriatório em curso. 4. A exceção de pré-executividade relativa ao prazo de publicação do edital somente foi apresentada após a realização da hasta pública, ao cabo de aproximadamente três anos de inércia defensiva, sem qualquer insurgência formal anterior quanto ao rito adotado. 5. As nulidades de natureza relativa sujeitam-se à preclusão temporal quando não arguidas na primeira oportunidade em que à parte é dado se manifestar, nos termos dos arts. 278 e 507 do CPC, o que também alcança nulidades absolutas quando a parte, assistida por advogado, dispõe de múltiplas oportunidades de impugnação e permanece inerte. 6. A extemporaneidade da impugnação constitui obstáculo formal ao conhecimento das nulidades arguidas, sendo incompatível com o ordenamento processual que o jurisdicionado reserve a alegação de vícios para o momento em que a medida constritiva já produziu seus efeitos. 7. O arrematante de boa-fé, ao participar do certame judicial regularmente processado, adquire direitos que não podem ser afastados por nulidades arguidas de forma extemporânea pelo executado, em observância à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. 8. Reconhecida a regularidade do procedimento expropriatório e a preclusão das matérias suscitadas, mantém-se a determinação de cumprimento do mandado de imissão de posse em favor do arrematante, restando prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. As nulidades relativas ao procedimento de leilão judicial, não arguidas na primeira oportunidade após a realização do certame, sujeitam-se à preclusão temporal, nos termos dos arts. 278 e 507 do CPC. 2. A arrematação regularmente aperfeiçoada gera direitos em favor do arrematante de boa-fé, que não podem ser afastados por nulidades arguidas de forma extemporânea pelo executado. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 507, 887, § 1º, 903 e 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393

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  • TJMT, Apelação Cível 1038812-51.2024.8.11.0041, Rel. V O T O R e L A T O R, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 21/09/2026

    APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PANTANAL. APELADO: NOENIR ALBERNAZ VANDONI. EMENTA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. PREPARO PARCELADO E REGULARMENTE RECOLHIDO. REJEIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CAUSADOR EXCLUSIVO DA PERDA DO OBJETO E DO PROVÁVEL VENCIDO NO MÉRITO. HASTAS NEGATIVAS POR AUSÊNCIA DE LICITANTES. RATEIO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INVIABILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL. TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por condomínio contra sentença que, em Ação Anulatória de Leilão ajuizada pela proprietária de imóvel submetido à execução de débitos condominiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, após a realização das duas hastas públicas sem arrematação, e condenou integralmente o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. O recorrente pretende a transferência dos ônus sucumbenciais à autora ou, subsidiariamente, a redução dos honorários por apreciação equitativa para valor não superior a R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso é deserto, diante do parcelamento judicialmente autorizado do preparo; (ii) estabelecer a quem devem ser imputados os ônus sucumbenciais após a perda superveniente do objeto da ação anulatória, considerando o princípio da causalidade e a impossibilidade de julgamento do mérito das alegadas irregularidades do leilão; (iii) determinar se os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, apesar de o valor da causa ser certo e elevado; e (iv) definir se cabe majoração dos honorários em grau recursal diante do parcial provimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento da primeira parcela do preparo, realizado no prazo e na forma expressamente autorizados judicialmente, afasta a deserção do recurso. O art. 85, § 10, do Código de Processo Civil determina, nos casos de perda do objeto, a imposição dos honorários àquele que deu causa ao processo, de modo que a distribuição dos encargos sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade. A aplicação do princípio da causalidade em processo extinto sem resolução do mérito admite a investigação tanto de quem provocou a instauração ou a extinção da demanda quanto, quando possível, de qual litigante provavelmente seria vencido caso o mérito fosse julgado. A existência de segunda praça ainda pendente no momento do ajuizamento da ação evidencia interesse processual concreto da autora, pois subsistia ato expropriatório futuro e determinado cuja realização se pretendia impedir. A realização das duas hastas públicas, sem concessão de tutela suspensiva, desistência do exequente, reconhecimento do pedido ou retificação do edital em decorrência da ação, afasta a premissa de que a autora tenha obtido êxito em impedir o leilão. As alegações de omissão de débito de IPTU, publicação do edital em prazo inferior ao previsto no art. 887, § 1º, do Código de Processo Civil e deficiência na divulgação do certame permaneceram controvertidas e não foram submetidas à instrução necessária para que se pudesse afirmar a nulidade do procedimento expropriatório. A inadimplência que originou a execução de débitos condominiais não permite, isoladamente, imputar à autora a causalidade da ação anulatória, cuja causa de pedir se funda em supostas irregularidades do procedimento de alienação judicial. A promoção da execução e dos atos expropriatórios pelo condomínio também não permite atribuir-lhe, por si só, a responsabilidade exclusiva pela ação anulatória, porque os vícios imputados ao edital não foram judicialmente reconhecidos. A perda superveniente do objeto decorre objetivamente da realização das hastas sem lances, por ausência de licitantes, circunstância independente da conduta processual das partes e que não pode ser atribuída exclusivamente a nenhuma delas. A impossibilidade de identificar, com segurança, quem deu causa exclusiva à perda do objeto ou qual litigante seria vencido no julgamento de mérito afasta tanto a condenação integral do condomínio quanto a inversão integral da sucumbência em desfavor da autora e justifica a distribuição paritária dos encargos processuais. A existência de valor da causa certo e determinado, fixado em R$ 519.909,54, impõe a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e afasta a fixação dos honorários por apreciação equitativa, reservada às hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo dispositivo. O Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça impede a fixação equitativa dos honorários quando elevados os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa, impondo nessas hipóteses a observância dos percentuais legais. A redistribuição paritária da sucumbência autoriza a manutenção do percentual global de 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte suportar honorários equivalentes a 5% em favor dos patronos da parte adversa, vedada a compensação. O parcial provimento da apelação impede a majoração dos honorários em grau recursal, pois o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil somente incide, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Na extinção do processo por perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos segundo o princípio da causalidade, considerando-se quem deu causa à demanda ou à sua extinção e, quando possível, quem provavelmente seria vencido no julgamento do mérito. 2. A impossibilidade de identificar o causador exclusivo da perda do objeto ou o provável vencido no mérito, quando o esvaziamento da pretensão decorre de circunstância superveniente não imputável exclusivamente a qualquer das partes, autoriza a distribuição paritária das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 3. A existência de valor da causa certo e elevado afasta a fixação dos honorários por apreciação equitativa e impõe a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. O provimento parcial do recurso afasta a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 10, 11 e 14; 485, VI; 887, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.641.160/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2017, DJe 21.03.2017; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059

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  • TJGO, Agravo de Instrumento 5721801-50.2026.8.09.0051, Rel. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJEN 18/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. ARTIGO 842 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEILÃO REALIZADO NA VIGÊNCIA DE DECISÃO SUSPENSIVA. AUTO DE ARREMATAÇÃO NÃO LAVRADO. VÍCIO SANÁVEL ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. CIENTIFICAÇÃO DE CREDOR HIPOTECÁRIO. INEFICÁCIA RELATIVA. FRACIONAMENTO DO IMÓVEL SEM PROVA TÉCNICA. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO. PUBLICIDADE REGULAR. MODALIDADE DA INTIMAÇÃO DEFINIDA EM DECISÕES POSTERIORES NÃO IMPUGNADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade quanto ao excesso de penhora, ao fracionamento do imóvel rural e à publicidade do certame e, reconsiderando em parte decisão anterior, manteve hígida a sessão pública de leilão realizada em 11/06/2026, com o lance vencedor nela ofertado, sobrestando a lavratura e a assinatura do auto de arrematação até o cumprimento da intimação pessoal da cônjuge do executado e a cientificação dos credores hipotecários e demais titulares de direito real. A decisão que determinara a suspensão do certame foi lançada nos autos às 16h44 do dia anterior, e a comunicação ao leiloeiro oficial somente se efetivou na tarde do próprio dia do leilão, após o encerramento da sessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: se a ausência da intimação prevista no artigo 842 do Código de Processo Civil impõe a invalidação da sessão pública já realizada ou comporta saneamento antes do aperfeiçoamento da arrematação; se a realização do certame na vigência de decisão suspensiva ainda não comunicada ao leiloeiro acarreta, por si, a nulidade do ato; qual a consequência da ausência de cientificação prévia do credor hipotecário; se subsistem as alegações de viabilidade de fracionamento do imóvel, de excesso de penhora e de insuficiência da publicidade do edital; e se é dado ao Tribunal fixar originariamente a modalidade e o conteúdo da intimação da cônjuge, definida em decisões posteriores à agravada e por ela não abrangida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento do recurso decorre do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 4. A única ressalva do artigo 842 do Código de Processo Civil é o regime de separação absoluta de bens, de modo que a intimação da cônjuge era devida por ocasião da penhora e não foi realizada, vício reconhecido na origem e mantido como premissa do julgamento. 5. Reconhecer que a omissão é apta a contaminar atos subsequentes não equivale a afirmar que a contaminação se produziu de modo irremediável, porquanto o sistema de invalidades subordina a repetição do ato à demonstração de prejuízo, nos termos dos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Não há prejuízo demonstrado quando a arrematação não se aperfeiçoou na forma do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, o auto não foi lavrado, o preço não foi pago e a destinatária da proteção legal não compareceu aos autos para arguir lesão a direito seu, nem antes nem depois de cientificada. 7. A preferência do artigo 843, § 1º, do Código de Processo Civil consiste no direito de arrematar em igualdade de condições e, exercida contra lance certo, previamente conhecido e superior ao mínimo do edital, não se revela menos favorável ao titular do que a disputa em sessão aberta, sujeita à álea da sucessão de lanços. 8. A eficácia da decisão judicial não depende da ciência do auxiliar do juízo, de modo que o certame se realizou em desconformidade objetiva com o estado do processo; a consequência, todavia, não é a invalidação automática, submetendo-se a hipótese ao regime geral dos artigos 277, 281, 282 e 283 do Código de Processo Civil, e a finalidade da ordem suspensiva foi restabelecida pela decisão agravada, que obstou a consumação do negócio até o saneamento. 9. Não se sustenta a alegação de inexequibilidade material do prazo de quinze dias concedido para juntada de memorial descritivo e levantamento topográfico, que fluiu integralmente antes da decisão agravada, sem que o executado apresentasse a documentação, então ou posteriormente. 10. O credor hipotecário está contemplado no inciso V, e não no inciso IV, do artigo 889 do Código de Processo Civil, e a cláusula genérica inserida no edital não supre a exigência legal, porquanto o parágrafo único do dispositivo restringe a intimação editalícia à hipótese do executado revel e sem advogado constituído; a consequência da omissão, contudo, é a ineficácia da alienação em relação ao credor não intimado, nos termos dos artigos 804, caput, e 903, § 1º, inciso II, do mesmo diploma, e não a nulidade do certame arguível pelo executado. 11. O pedido de alienação por partes rege-se pelo artigo 894 do Código de Processo Civil, e não pelo artigo 846, e deve ser deduzido a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, instruído com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado, exigências não atendidas nem no requerimento nem no prazo suplementar concedido, não suprindo o levantamento técnico a estimativa aritmética elaborada pela própria parte. 12. A redução da penhora prevista no artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil pressupõe alternativa concreta, seja a cômoda divisão não demonstrada, seja a indicação de outros bens, ônus que o artigo 805, parágrafo único, atribui ao executado e do qual não se desincumbiu, sendo certo que o excedente do produto da alienação é restituído na forma do artigo 907 do mesmo diploma. 13. A antecedência mínima de cinco dias entre a publicação do edital e a data do leilão, prevista no artigo 887, § 1º, do Código de Processo Civil, e não fixada em dias úteis, foi quadruplicada no caso concreto, e o lance superior ao mínimo do edital afasta a alegação de preço vil e a inferência de publicidade insuficiente, não demonstrado prejuízo concreto. 14. A pretensão de que da intimação conste a abertura de prazo para impugnar a penhora e a avaliação é devolvida, porquanto a decisão agravada tomou posição sobre o conteúdo útil do ato, mas não comporta acolhimento, pois aquele pronunciamento apenas delimitou a condição a que subordinou a lavratura do auto, sem restringir o que a intimanda venha a deduzir na origem depois de cientificada. 15. Não se conhece da pretensão de fixação da modalidade da intimação da cônjuge, porquanto a decisão agravada não tratou do tema, definido em pronunciamentos posteriores e não impugnados, cujo exame originário nesta sede importaria supressão de instância, sem que a isso obste o registro feito, em cognição sumária, na decisão que apreciou o pedido liminar. 16. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.