Código de Processo Civil

Art. 436 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção III — Da Produção da Prova Documental

Texto vigente

Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

II - impugnar sua autenticidade;

III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

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Em linguagem simples

A norma estabelece as opções da parte ao ser chamada para falar sobre um documento apresentado no processo, permitindo questionar sua validade, autenticidade ou conteúdo. Caso afirme que o documento não é autêntico ou é falso, a parte deve apresentar argumentos específicos, não sendo aceita uma acusação vaga.

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Na jurisprudência

951 acórdãos citam o art. 436 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2068375, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 23/06/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEIS COMERCIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova (CPC, arts. 131 e 436). Porém, ao recusar as conclusões do perito, deve expor as razões de seu convencimento (CPC, art. 458, II)" (REsp n. 442.247/MG, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2003, DJ de 18/8/2003, p. 203). 2. A Súmula 308 do STJ não se aplica às hipóteses envolvendo contratos de aquisição de imóveis comerciais. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1348075, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 18/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. FUNDAMENTAÇÃO PARA ADOÇÃO DE UM DELES. OCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. INCLUSÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de desapropriação promovida pela União contra sociedades anônimas, visando à transferência de ações representativas do capital social, com fundamento no Decreto-Lei n. 3.365/1941 e na Lei n. 7.315/1985. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, atribuindo à União a propriedade das ações e reconhecendo a suficiência do depósito inicial baseado no patrimônio líquido negativo, conforme o valor simbólico previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.315/1985. 3. Apelações interpostas por diversos interessados foram desprovidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a sentença, considerando o laudo do assistente técnico da União como mais adequado para fixação da indenização. 4. Recursos especiais interpostos para alegar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, necessidade de nova perícia e inclusão de ativos intangíveis no cálculo do patrimônio líquido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se houve nulidade por ausência de fundamentação na desconsideração do laudo pericial oficial; (iii) verificar se é necessária a produção de nova prova pericial diante da divergência entre os laudos apresentados; e (iv) estabelecer se ativos intangíveis, como fundo de comércio e cartas-patentes, devem ser incluídos no cálculo do patrimônio líquido para fixação da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem fundamentou exaustivamente sua decisão, analisando os laudos periciais e justificando a adoção do parecer do assistente técnico da União, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. O magistrado não está vinculado às conclusões do perito, podendo formar sua convicção mediante a análise de outros elementos e provas carreados aos autos, com base no seu livre convencimento motivado. Na hipótese, as instâncias ordinárias foram persuasivas em suas fundamentações, ao adotar as conclusões do parecer do assistente técnico em detrimento do laudo oficial. 8. A produção de nova prova pericial não é obrigatória, sendo facultado ao magistrado decidir pela sua necessidade, desde que fundamentado. No caso, as instâncias ordinárias consideraram os elementos probatórios suficientes para formar sua convicção. 9. O patrimônio líquido, com amparo nos arts. 178 e 182 da Lei n. 6.404/1976, é uma categoria contábil e objetiva, não abrangendo ativos intangíveis, como aviamento, devido à ausência de previsão legal para inclusão de rubricas que demandam uma avaliação subjetiva. 10. O fundo de comércio (aviamento) não pode ser incluído na justa indenização por desapropriação quando a sociedade possui patrimônio líquido negativo, pois a ausência de lastro financeiro para pagamento de suas obrigações torna praticamente inviável a geração de lucros, como no caso dos autos. 11. Os argumentos adotados pelo acórdão recorrido para recursar a inclusão das cartas-patentes na indenização não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial; e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do julgamento: Recursos especiais parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Tese de julgamento: 1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, desde que devidamente fundamentado. 2. A produção de nova prova pericial é facultativa e depende da avaliação do magistrado sobre sua necessidade para esclarecimento da controvérsia. 3. O fundo de comércio (aviamento) não pode ser considerado na indenização de sociedade cujo patrimônio líquido é negativo, pois sua existência pressupõe capacidade de geração de lucros. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; DL n. 3.365/1941, arts. 14 e 27; Lei n. 7.315/1985, art. 2º; Lei n. 6.404/1976, arts. 178 e 182; CPC/1973, arts. 436 e 437. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 610.500/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/04/2015; STJ, REsp 704.726/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2005.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2122314, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 18/02/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS 0900. DIFERENÇAS ENTRE VALORES ARRECADADOS E REPASSADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL ENQUANTO NÃO OCORRER A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO EXATO DEVIDO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SOB GUARDA DA RÉ. CÁLCULO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL RECEBIDO COMO PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO POR MANIFESTAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO AFASTADOS PELO JUIZ. MATÉRIA TÉCNICA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. INCIDENTE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE O PRODUZIU. AUTENTICIDADE AFASTADA NA SENTENÇA SEM PRÉVIA OITIVA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 30/11/2005, discutindo a diferença entre os valores arrecadados pela ré (recorrida) e os repassados à autora (recorrente) em razão de contrato de disponibilização de meios de telecomunicações 0900, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/2/2022 e concluso ao gabinete em 7/2/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) havia o dever de guarda pela sociedade empresária dos documentos referentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição, antes do CC/2002; (II) a impossibilidade de cálculo exato pelo perito devido à ausência de documentos que deveriam estar sob a guarda da ré enseja a improcedência por falta de provas; (III) o Juiz pode desconsiderar a perícia realizada nos autos, com base em laudo pericial produzido em outro processo, envolvendo partes e documentos distintos; (IV) a manifestação em razões finais supre o contraditório quanto ao laudo juntado como prova emprestada; (V) a ausência de arguição de incidente de falsidade resulta na presunção de veracidade do documento quanto à sua autoria; (VI) o afastamento da autenticidade de documento apenas na sentença, sem oportunizar a prova quanto ao ponto, caracteriza decisão surpresa e viola o contraditório; e (VII) houve negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Mesmo antes da entrada em vigor do art. 1.194 do CC/2002, havia o dever de guarda de documentos pela sociedade empresária, pois vigorava o art. 10, item "3", do Código Comercial, segundo o qual, "todos comerciantes são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas". 5. Quando a ré tem o dever de guarda dos documentos necessários para apurar o valor devido e não os entrega ao perito, a impossibilidade de cálculo exato não pode prejudicar a autora com a improcedência do pedido por ausência de provas, sob pena de (I) ofensa ao art. 10, item "3", do Código Comercial (atual 1.194 do CC); (II) impor à recorrente o ônus de produzir prova impossível; e (III) violar o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Nessa hipótese, o perito deve calcular os valores devidos por estimativa. 6. O laudo pericial produzido em outro processo com partes distintas, admitido como prova emprestada, passa à categoria de prova documental, sendo o contraditório satisfeito com a manifestação pela parte contrária, observando os arts. 436 e 437 do CPC. 7. Em se tratando de matéria técnica, não pode o juiz afastar a perícia conclusiva produzida nos autos, por considerar os critérios de cálculos adotados pelo perito inadequados, sem determinar nova perícia para apurar os critérios efetivamente adequados à relação jurídica discutida, na forma do art. 480 do CPC, sobretudo considerando o dever de guarda dos documentos pela ré na espécie. 8. A parte pode impugnar a autenticidade do documento juntado pela outra em manifestação simples, enquanto a falsidade depende da suscitação de um incidente específico. Havendo impugnação, o ônus da prova da autenticidade é da parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), enquanto o ônus da prova da falsidade incumbe à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC). 9. Não pode a parte que tem o ônus de provar a autenticidade do documento ser surpreendida com a sentença afastando tal qualidade, sem antes ter a oportunidade de se desincumbir de seu ônus específico, sob pena de ofensa ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 10. No recurso sob julgamento, (I) a prova pericial produzida nestes autos não chegou a um resultado exato em razão de a recorrida não ter fornecido ao perito os documentos que deveriam estar sob a sua guarda, por obrigação legal; (II) o juiz não concordou com o critério utilizado pelo perito contábil para estimar os valores, mas não determinou nova perícia para apurar critérios mais adequados; e (III) afastou a autenticidade do documento juntado pela recorrente apenas na sentença, sem antes oportunizar tal comprovação. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que (I) oportunize à recorrente (CKL) provar a autenticidade do documento por ela juntado; e (II) observando o dever legal de guarda dos documentos pela recorrida (TELEFÔNICA), proceda a uma nova perícia para apurar os valores devidos, ainda que por estimativa.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2860788, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS A SEREM REAPRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem cabimento estrito e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou da fundamentação adotada pelo órgão julgador. 2. O acórdão embargado examinou de forma direta e suficiente a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça, concluindo que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não prestou jurisdição completa quanto a questões jurídicas relevantes suscitadas pelo recorrente, configurando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 3. A análise do conteúdo dos embargos de declaração opostos na origem evidencia que houve prequestionamento expresso apenas em relação aos arts. 9º, 10, 435 e 489 do Código de Processo Civil, inexistindo prequestionamento dos arts. 17, 141, 436, 485, 492, 505, 507 e 933 do mesmo diploma processual. 4. Ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas em torno dos arts. 9º, 10, 435 e 489 do CPC, o Tribunal de origem frustrou a finalidade precípua do recurso integrativo, violando o dever de prestar jurisdição clara, completa e coerente sobre todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 5. A omissão do Tribunal de origem quanto aos mencionados dispositivos compromete a validade do acórdão recorrido, prejudica o exercício do direito de defesa e impede a atuação adequada do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da interpretação da lei federal, impondo a manutenção do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, restringindo-se, contudo, o retorno dos autos à apreciação das alegadas violações aos arts. 9º, 10, 435 e 489 do CPC, únicos efetivamente prequestionados. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para reconhecer a ausência de prequestionamento dos arts. 17, 141, 436, 485, 492, 505, 507 e 933 do Código de Processo Civil e determinar que a reapreciação pelo Tribunal de origem recaia obrigatoriamente sobre a alegada violação aos arts. 9º, 10, 435 e 489 do Código de Processo Civil, mantido o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2749084, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. INVIABILIDADE (CPC/2015, ART. 375; CPC/73, ART. 355). LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. DESCONSIDERAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR SEM A NECESSÁRIA FORÇA PROBANTE. AFRONTA AO SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS (CPC, ARTS. 371 E 479). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Porém, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (art. 355 do CPC/73), as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema. Precedentes. 3. Na hipótese, embora devidamente declinados os motivos pelos quais foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, o qual atestou a invalidez parcial permanente do recorrente, o Tribunal estadual valeu-se de fundamentação distinta ao enquadrar a lesão apenas como perda parcial de membro superior, sem a devida força probante para subsidiar a conclusão diversa da perícia judicial, configurando verdadeira afronta ao sistema processual de valoração das provas, na esteira dos arts. 371 e 479 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 131 e 436 do CPC/73). 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de invalidez parcial, o valor da indenização deve ser proporcional à redução da capacidade física sofrida pelo segurado. Precedentes. 5. Assim, constatada, pelo laudo pericial, a redução da capacidade física do recorrente em 75% (setenta e cinco por cento), é correta a sentença ao determinar a apuração da indenização nesse percentual sobre 100% (cem por cento) do capital total segurado, conforme previsão contratual, com a devida dedução do valor já pago. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a sentença, no que diz respeito à base de cálculo da indenização securitária.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.