Art. 304 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro V — DA TUTELA PROVISÓRIA › Título II — DA TUTELA DE URGÊNCIA › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Texto vigente
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
Em linguagem simples
A decisão antecipada se torna estável e encerra o processo caso não seja apresentado recurso contra ela. Apesar disso, o artigo prevê regras e o prazo de dois anos para que qualquer das partes possa entrar com nova ação para rever ou anular a decisão.
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Na jurisprudência
243 acórdãos citam o art. 304 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2868455, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELAS PROVISÓRIAS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMENDA DA INICIAL E AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF, 735/STF E 7/STJ. ASTREINTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes, qualificando a medida como tutela antecipada antecedente (arts. 303 e 304 do CPC), admitindo a emenda da inicial (art. 303, § 5º, do CPC) e justificando a ampliação subjetiva da lide por inserção na mesma relação jurídica material, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; a alegação genérica atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A decisão atacada versa sobre tutela provisória proferida em cognição sumária, de índole precária e alterável, cuja revisão na via do recurso especial é inadequada, incidindo a Súmula 735/STF. 3. A aferição da presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem reconheceu indícios de concorrência desleal e consignou que a legislação setorial não autoriza o descumprimento de contratos com cláusula de exclusividade, concluindo pela manutenção da tutela e da multa diária; a revisão dessas conclusões demandaria incursão probatória, também obstada pela Súmula 7/STJ. 5. O ônus argumentativo para afastar a incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que as teses são exclusivamente de direito e independem da modificação do quadro fático delineado, o que não foi atendido pela agravante. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2632343, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO ANTERIOR. INCIDENTE PROCESSUAL QUE DEIXOU DE SER CONHECIDO NA ORIGEM POR ERRO GROSSEIRO. OMISSÃO. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. 2. Reconhece-se erro material no acórdão embargado quanto à referência ao Tema 1024/STF, quando o recurso especial invocava o Tema 1204/STF, impondo-se a correção formal do equívoco com a exclusão do trecho que mencionava o tema incorreto. 3. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento, porque as instâncias precedentes não apreciaram o mérito da exceção de incompetência, por considerarem o incidente manifestamente incabível, de modo que inexiste pronunciamento judicial sobre a competência territorial que permita a aplicação da tese firmada no Tema 1204/STF ou a realização de juízo de conformação. 4. Não há omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado examinou a questão e concluiu pela deficiência da fundamentação recursal, ante a ausência de individualização clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e a inadequada demonstração da divergência interpretativa, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A alegação da embargante de que teria indicado o art. 304 do CPC/1973 (art. 337 do CPC/2015) e procedido ao cotejo analítico não afasta a conclusão de deficiência recursal, porquanto não se comprovou a necessária individualização dos dispositivos legais e a demonstração adequada da similitude fático-jurídica e da divergência de interpretações exigidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser manejados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida ou para conferir efeitos modificativos sem a presença desses vícios. 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para corrigir o erro material no acórdão embargado, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AgInt no AREsp 2605351, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 735/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite, como regra, recurso especial contra decisão proferida em sede de tutela provisória, por sua natureza precária e modificável, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735/STF. A superação desse entendimento somente se justifica quando demonstrada ofensa direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida. 2. A majoração da multa cominatória pressupõe a constatação de descumprimento efetivo e injustificado da ordem judicial. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram ser controvertida a definição sobre a capacitação da rede credenciada para a realização do tratamento específico indicado ao paciente, de modo que a análise da insuficiência da multa depende de apuração probatória ainda pendente, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A estabilização da tutela antecipada, prevista no art. 304 do Código de Processo Civil, opera sobre o conteúdo da obrigação imposta, não sobre a extensão das medidas coercitivas destinadas ao seu cumprimento, cuja adequação permanece sujeita ao controle judicial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2188759, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 15/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 304, § 3º, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, aplicando a tese firmada no Tema 986 do STJ, denegou mandado de segurança que buscava a exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS, bem como o direito à repetição ou compensação de valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão no acórdão recorrido quanto à eficácia da primeira decisão liminar; (ii) saber se o art. 304, § 3º, do CPC, justificaria a conservação dos efeitos da liminar deferida, enquanto não revista. III. Razões de decidir 3. Não se configura violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O posicionamento em sentido contrário aos interesses da parte não constitui elemento suficiente para justificar a existência de vício. 4. "Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC." (AgInt no AREsp n. 2.789.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) 5. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 6. No caso concreto, a despeito da oposição de embargos de declaração, a parte recorrente não traçou qualquer consideração ou debate a respeito da estabilidade e efeitos do deferimento da tutela antecipada a instância de origem. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3017786, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 303 E 304 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo em recurso especial, mantendo óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão preliminar em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) no julgamento dos embargos de declaração. 4. No mérito, há duas questões em discussão: (i) saber se foram corretamente aplicados os arts. 303 e 304 do CPC no rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, inclusive quanto à necessidade de intimação para aditamento e de oportunidade para contestação; e (ii) saber se a conclusão do Tribunal estadual sobre decisão surpresa e error in procedendo pode ser revista em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o órgão colegiado estadual examinou os embargos de declaração e fundamentou a prejudicialidade do mérito à luz do art. 938 do CPC, sendo a insurgência meramente infringente. 6. O rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente exige intimação para aditamento da inicial e a subsequente possibilidade de contestação, sob pena de nulidade por decisão surpresa, conforme os arts. 303 e 304 do CPC e a orientação do STJ sobre estabilização da tutela apenas quando o requerido, intimado, não apresenta contestação. 7. A revisão das conclusões do Tribunal estadual quanto à inobservância do procedimento e à caracterização de decisão surpresa demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, além de contrariar jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula 83 do STJ. 8. Mantém-se a decisão agravada que desproveu o agravo em recurso especial, por incidirem os óbices sumulares e por inexistir vício de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.