Código de Processo Civil

Art. 699 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo X — DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Texto vigente

Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

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Em linguagem simples

Estabelece que o juiz deve estar acompanhado por um especialista ao ouvir o depoimento de pessoa incapaz. Essa regra se aplica a processos que envolvam acusações ou discussões sobre abuso ou alienação parental.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 699 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSE, Agravo de Instrumento 0016932-85.2026.8.25.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 24/09/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM DESFAVOR DE GENITOR GUARDIÃO DE FATO. PREVALÊNCIA DA PRESTAÇÃO IN NATURA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GENITOR CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS, ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO EM DESFAVOR DELE E EM BENEFÍCIO DA FILHA MENOR, COM ORDEM DE DEPÓSITO EM FAVOR DA MÃE. O AGRAVANTE PUGNA PELA REVOGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PECUNIÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE EXERCE DE FORMA PREPONDERANTE A GUARDA FÁTICA DA INFANTE E JÁ SUPRE INTEGRALMENTE SUAS NECESSIDADES BÁSICAS IN NATURA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PECUNIÁRIOS A CARGO DO GENITOR, PARA REPASSE À GENITORA, QUANDO DEMONSTRADO QUE A FILHA MENOR RESIDE PRIMACIALMENTE SOB A GUARDA E OS CUIDADOS DIRETOS DO PAI.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O DEVER ALIMENTAR REGE-SE PELO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE (CC, ART. 1.694, § 1º), INCUMBINDO AOS PAIS CONTRIBUIR SEGUNDO AS RESPECTIVAS FORÇAS ECONÔMICAS.4. O EXERCÍCIO INCONTROVERSO DA CUSTÓDIA FÁTICA E DA RESIDÊNCIA PREPONDERANTE DA CRIANÇA PELO GENITOR TRANSFERE A ELE A MAIOR PARTE DOS ENCARGOS COTIDIANOS DE HABITAÇÃO, NUTRIÇÃO, VESTUÁRIO, INSTRUÇÃO E TRANSPORTE, PRESTANDO ELE ALIMENTOS IN NATURA.5. A IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO PECUNIÁRIO MENSAL EM FAVOR DA GENITORA, QUE NÃO SUPORTA AS DESPESAS DIÁRIAS CONTÍNUAS DA INFANTE, DESFALCA A ECONOMIA DO LAR DE REFERÊNCIA E ENSEJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA JURÍDICA (CC, ART. 884).6. A SALVAGUARDA DA ROTINA DA MENOR ATENDE AO POSTULADO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA (CF/1988, ART. 227; CC, ART. 1.583, § 2º) E À DIRETRIZ DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE FATO EM DISPUTAS DE CUSTÓDIA (STJ, JURISPRUDÊNCIA EM TESES, EDIÇÃO Nº 27, TESE 8).7. AS PRETENSÕES RELATIVAS À GUARDA DEFINITIVA, REGIME AMPLO DE VISITAS E FIXAÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS EM DESFAVOR DA MÃE DESBORDAM DOS LIMITES COGNOSCÍVEIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEMANDANDO INSTRUÇÃO E ESTUDO PSICOSSOCIAL NA ORIGEM (CPC, ARTS. 694 E 699).IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REVOGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS COMINADOS AO GENITOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, LXXIV, E 227; CC, ARTS. 884, 1.583, § 2º, 1.694, § 1º, E 1.703; CPC, ARTS. 98, 99, 178, II, 694, 699, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.015, II, E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, JURISPRUDÊNCIA EM TESES, EDIÇÃO Nº 27, TESE 8; STJ, JURISPRUDÊNCIA EM TESES, EDIÇÃO Nº 65, TESE 18

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0800062-84.2022.8.14.0029, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 11/09/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. GUARDA COMPARTILHADA. DOMICÍLIO DE REFERÊNCIA DO MENOR. ESTUDO PSICOSSOCIAL DESATUALIZADO. JUNTADA DE ELEMENTOS SUPERVENIENTES EM GRAU RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de divórcio litigioso cumulada com guarda compartilhada e partilha de bens, decretou o divórcio, estabeleceu a guarda compartilhada do filho menor, fixando como domicílio de referência a residência materna, e rejeitou o pedido de partilha por insuficiência probatória. O recurso restringe-se à insurgência quanto à definição do domicílio de referência da criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fixar o domicílio de referência da criança; (ii) saber se os elementos constantes dos autos autorizam a manutenção da definição do domicílio de referência ou se impõem a complementação da instrução probatória mediante realização de novo estudo psicossocial interdisciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de julgamento extra petita não merece acolhimento, porquanto a regulamentação da guarda compartilhada compreende, necessariamente, a definição do domicílio de referência da criança, constituindo providência inerente ao próprio pedido de guarda. 4. A definição do domicílio de referência deve observar, prioritariamente, o princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos arts. 1.583 e seguintes do Código Civil. 5. O estudo psicossocial utilizado como fundamento da sentença foi elaborado anteriormente ao julgamento e não reflete, de forma atualizada, as condições existentes após a juntada, em sede recursal, de documentos, fotografias e vídeos capazes de suscitar dúvida razoável acerca das conclusões anteriormente alcançadas. 6. O próprio conjunto probatório evidencia inexistência de indícios de maus-tratos ou incapacidade parental do genitor, além da existência de vínculo afetivo consolidado entre pai e filho e da manifestação da criança no sentido de resistência à alteração de sua residência habitual, circunstâncias que recomendam especial cautela na adoção de medida potencialmente modificadora de sua rotina. 7. Em demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, a atuação jurisdicional deve privilegiar a obtenção da verdade real, autorizando a produção de prova técnica complementar, nos termos dos arts. 370 e 699 do Código de Processo Civil, sempre que necessária à adequada proteção integral do menor. 8. Diante da insuficiência da instrução probatória para formação de juízo definitivo acerca do ambiente mais favorável ao desenvolvimento da criança, impõe-se a anulação parcial da sentença exclusivamente quanto à definição do domicílio de referência, com determinação de realização de novo estudo psicossocial interdisciplinar, preservando-se provisoriamente o domicílio de referência junto ao genitor até ulterior deliberação judicial, em atenção aos princípios da estabilidade emocional da criança e da continuidade de sua rotina. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular parcialmente a sentença exclusivamente quanto à definição do domicílio de referência do menor, determinando o retorno dos autos à origem para realização de novo estudo psicossocial interdisciplinar, mantendo-se provisoriamente a guarda compartilhada com domicílio de referência junto ao genitor até nova decisão judicial. Tese de julgamento: 1. A fixação do domicílio de referência constitui providência inerente à regulamentação da guarda compartilhada, não configurando julgamento extra petita. 2. Nas demandas que envolvem interesses de crianças e adolescentes, a existência de elementos supervenientes capazes de infirmar estudo psicossocial anteriormente produzido impõe a complementação da instrução probatória, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. 3. A alteração do centro de convivência de criança inserida em rotina familiar consolidada exige prova técnica atualizada e suficiente acerca da efetiva conveniência da medida, recomendando-se a preservação provisória da situação fática até a conclusão da instrução. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º; Código Civil, arts. 1.583 e seguintes; Código de Processo Civil, arts. 370 e 699. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.868/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.11.2023, DJe 04.12.2023. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2026,

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8000996-64.2022.8.05.0230, Rel. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, DJEN 01/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERESSE DE MENOR. CONTEXTO PRETÉRITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DOCUMENTADO POR MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ESTUDO PSICOSSOCIAL DETERMINADO DE OFÍCIO NO DESPACHO INICIAL E NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO OU DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A SUA DISPENSA. INSTRUÇÃO INTEGRALMENTE FRUSTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA NA INÉRCIA DA PARTE RÉ. DIREITO INDISPONÍVEL DE INCAPAZ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE INAPLICÁVEL (CPC, ART. 345, II). PRECLUSÃO QUE NÃO ALCANÇA A PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO (CPC, ART. 370). CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por R. A. S., menor impúbere, representado por sua genitora GABRIELLE ANUNCIAÇÃO DOS ANJOS (ID 99925572), contra a sentença (ID 99925467) que, na ação de regulamentação de visitas ajuizada por LEANDRO SILVA MACHADO, julgou procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para fixar a convivência paterno-filial em finais de semana alternados, com pernoite, metade das férias escolares, alternância de Natal e Réveillon e de aniversários, condenada a parte ré em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) definir se é válida a sentença de procedência proferida sem a realização do estudo psicossocial determinado de ofício pelo próprio Juízo no despacho inicial (ID 99925421), sem revogação da diligência e sem fundamentação para a sua dispensa; (ii) definir se a inércia da parte ré na instrução acarreta preclusão apta a convalidar o julgamento, como sustentado no parecer da Procuradoria de Justiça (ID 100967402); e (iii) definir as consequências da ausência integral de prova oral e técnica em demanda que versa sobre direito indisponível de incapaz, em contexto pretérito de violência doméstica documentado por medida protetiva de urgência (ID 99925433). III. Razões de decidir A prova determinada de ofício pelo julgador (CPC, art. 370) não se sujeita à preclusão pela inércia das partes. Cuida-se de poder-dever instrutório exercido no interesse da correta solução da causa - qualificadamente, no interesse de pessoa incapaz -, de modo que não se aplica à espécie o argumento de comportamento contraditório (venire contra factum proprium): não se trata de prova cuja produção incumbia à parte, mas de diligência que o próprio Estado-juiz reputou indispensável e não realizou, sem qualquer fundamentação para a dispensa, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC. Em demanda que versa sobre direito indisponível de incapaz, a revelia ou a desídia da parte ré não produz presunção de veracidade das alegações (CPC, art. 345, II). A instrução resultou integralmente frustrada - nenhuma testemunha ouvida, nenhum laudo produzido, sem alegações finais -, repousando a sentença exclusivamente sobre a inércia da parte ré e sobre parecer ministerial igualmente desprovido de suporte técnico. A medida protetiva de urgência anteriormente deferida em desfavor do genitor (Lei n. 11.340/2006), embora não implique vedação automática à convivência paterno-filial, impunha que a definição do regime de visitas - fixado, com pernoite, em extensão superior à admitida pela própria defesa em contestação (ID 99925432) - fosse precedida da avaliação técnica determinada no despacho inicial, em atenção ao melhor interesse da criança (CF, art. 227; ECA, arts. 3º e 28, § 1º; Lei n. 13.431/2017; CPC, art. 699). O julgamento da causa sem a perícia psicossocial determinada de ofício, sem qualquer prova oral e sem fundamentação para a dispensa da diligência configura error in procedendo e cerceamento de defesa, a contaminar de nulidade a sentença. Por haver resultado inteiramente frustrada a fase instrutória, inviável a conversão do julgamento em diligência (CPC, art. 938, § 3º), devendo a instrução ser refeita perante o juízo natural da causa, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Apelação CONHECIDA e PROVIDA, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizado o estudo psicossocial determinado no despacho inicial, com escuta especializada da criança por equipe interprofissional, e regularmente concluída a instrução, com prolação de nova sentença, facultada ao Juízo a quo a fixação de regime provisório de convivência enquanto não concluída a prova técnica. Tese de julgamento: "É nula a sentença que, em ação de regulamentação de visitas envolvendo interesse de incapaz e contexto documentado de violência doméstica, julga procedente o pedido sem a realização de estudo psicossocial determinado de ofício pelo próprio juízo e sem fundamentação para a sua dispensa, pois a prova determinada com fundamento no art. 370 do CPC não se sujeita à preclusão pela inércia das partes, nem a desídia da parte ré produz presunção de veracidade em matéria de direito indisponível (CPC, art. 345, II)." Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 227; ECA (Lei n. 8.069/90), arts. 3º, 19 e 28, § 1º; Lei n. 13.431/2017; Lei n. 11.340/2006, arts. 22 e 23; CC, arts. 1.589 e 1.634; CPC, arts. 345, II, 370, 455, 487, I, 489, § 1º, 699, 938, § 3º, e 1.009

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1011612-27.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 08/06/2026

    Direito DE FAMÍLIA. Agravo de instrumento. Ação de guarda e regulamentação de visitas. Competência territorial. Princípio do melhor interesse da criança. Alteração unilateral de domicílio da menor para outro estado. Impossibilidade de deslocamento automático do foro. Alienação parental. Cognição sumária insuficiente para reconhecimento. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Adriana Alexandrinha dos Passos Oelke contra decisão proferida pela Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Sinop/MT, que declinou da competência territorial para processamento de ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas, em razão da transferência da menor Iasmyn Vitória Oelke Dias para o Estado de Santa Catarina, promovida unilateralmente pelo genitor, sem autorização judicial, no curso de litígio familiar ainda pendente de definição definitiva acerca da guarda compartilhada. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a competência territorial para processamento da ação de guarda deve ser mantida na Comarca de Sinop/MT, à luz do art. 147, inciso I, do ECA, diante da alteração unilateral do domicílio da menor para outro Estado; (ii) saber se a transferência unilateral de domicílio da criança, sem prévia autorização judicial, pode, por si só, deslocar automaticamente o foro competente; (iii) saber se os elementos constantes dos autos são suficientes, em sede de cognição sumária, para o reconhecimento da prática de alienação parental; e (iv) saber se os demais pedidos cautelares formulados no recurso — oitiva imediata da menor, proibição de mudança de domicílio, ampliação da convivência materna e condenação por litigância de má-fé — comportam deferimento nesta via recursal. III. Razões de decidir 3. A competência territorial nas demandas que envolvem interesses de menores fixa-se, nos termos do art. 147, inciso I, do ECA, pelo local onde a guarda é regularmente exercida, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. No caso concreto, a menor residiu na Comarca de Sinop/MT por mais de quatro anos, circunstância que, por si só, justifica a manutenção da competência daquele Juízo, independentemente da alteração fática superveniente promovida unilateralmente pelo genitor. 4. A transferência unilateral da criança para unidade federativa diversa, sem prévia autorização judicial e no curso de litígio familiar pendente de solução definitiva, não pode servir de fundamento para o deslocamento automático do foro competente. Admitir o contrário equivaleria a legitimar inovação ilícita no estado de fato, com potencial de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e a estabilidade emocional da criança, em manifesta afronta ao princípio da proteção integral. 5. As alegações de alienação parental, embora revelem situação sensível e recomendem cautelosa apuração, não autorizam reconhecimento definitivo em sede de cognição sumária, fundado exclusivamente em narrativas unilaterais e transcrições produzidas pela própria parte interessada. A caracterização da alienação parental exige instrução adequada, avaliação técnica interdisciplinar e observância do contraditório, sendo os indícios apresentados suficientes apenas para justificar aprofundamento probatório perante o Juízo natural da causa. 6. Os demais pedidos cautelares formulados no recurso — oitiva imediata da menor em prazo exíguo, proibição de mudança de domicílio, ampliação imediata da convivência materna e condenação por litigância de má-fé — não comportam deferimento nesta via recursal, por demandarem instrução mínima, avaliação técnica prévia e ampla dilação probatória, incompatíveis com os limites cognitivos próprios do agravo de instrumento. A oitiva da menor, quando realizada, deve observar os protocolos técnicos adequados perante o Juízo competente, com apoio da equipe interprofissional vinculada à Vara de Família, a fim de evitar revitimização ou instrumentalização da criança no conflito parental. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente provido para reconhecer a competência da Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Sinop/MT para processamento e julgamento da demanda originária, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Indeferidos os demais pedidos cautelares formulados no recurso, sem prejuízo de reapreciação pelo Juízo competente após adequada instrução técnica. Tese de julgamento: "1. Nas demandas que envolvem interesses de menores, a competência territorial fixa-se pelo local onde a guarda é regularmente exercida, nos termos do art. 147, inciso I, do ECA, não podendo a alteração unilateral do domicílio da criança para outro Estado, promovida sem autorização judicial e no curso de litígio familiar pendente, servir de fundamento para o deslocamento automático do foro competente, sob pena de legitimar inovação ilícita em detrimento do princípio do melhor interesse da criança. 2. A caracterização de alienação parental exige instrução adequada, avaliação técnica interdisciplinar e observância do contraditório, sendo insuficiente, para seu reconhecimento em sede de cognição sumária, a apresentação de narrativas unilaterais desacompanhadas de elementos técnicos corroboradores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 28, §§ 1º e 3º, e 147, I; CPC/2015, arts. 699 e 1.015, parágrafo único; Lei n. 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental). Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 111.130/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 08.09.2010; STJ, REsp n. 1.674.004/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.05.2017

    Publicação oficial
  • TJSE, Agravo de Instrumento 0019315-70.2025.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 08/01/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE RECONVENÇÃO REQUERENDO ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MENOR. NÃO RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DA PARTÉ RÉ. RECONVENÇÃO QUE SE MOSTRA CABÍVEL. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DO GENITOR GUARDIÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 693 DO CPC E ART. 1.634, I, DO CÓDIGO CIVIL. GUARDA JUDICIAL DEFINIDA EM PROCESSO AUTÔNOMO. REPRESENTAÇÃO LEGAL DO MENOR. CONEXÃO ENTRE OS PEDIDOS. ECONOMIA PROCESSUAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR MANTIDO. - AS AÇÕES DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POSSUEM NATUREZA DÚPLICE, PERMITINDO A FORMULAÇÃO DE PEDIDOS CONEXOS PELA PARTE RÉ, SEJA POR RECONVENÇÃO, SEJA NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO, CONFORME O PROCEDIMENTO ESPECIAL CONTENCIOSO PREVISTO NOS ARTIGOS 693 A 699 DO CPC. - O GENITOR QUE DETÉM A GUARDA JUDICIAL DO FILHO MENOR, AINDA QUE COMPARTILHADA, POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPRESENTAR O INFANTE E PLEITEAR ALIMENTOS EM SEU FAVOR, NOS TERMOS DO ART. 1.634, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 71 DO CPC, NÃO SE CONFUNDINDO COM AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE, MAS SIM COM EXERCÍCIO REGULAR DO PODER FAMILIAR. - A RECONVENÇÃO DE ALIMENTOS EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURA VIA INADEQUADA, POIS OS INTERESSES DA PROLE SÃO NATURALMENTE AFETADOS PELA RUPTURA DO VÍNCULO CONJUGAL, HAVENDO NÍTIDA CONEXÃO ENTRE OS PEDIDOS E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.