Art. 944 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Texto vigente
Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.
Parágrafo único. No caso do caput , o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.
(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
Em linguagem simples
Estabelece que, se o acórdão não for publicado em até 30 dias após a sessão, o registro escrito dos debates orais substituirá formalmente o documento. Nessa hipótese, caberá ao presidente do tribunal resumir as conclusões, criar a ementa e ordenar a publicação.
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Na jurisprudência
195 acórdãos citam o art. 944 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2745423, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de vício decisório quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, decorrente de deslizamento de talude e muro de contenção em empreendimento imobiliário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, condenou ao pagamento de danos materiais limitados a R$ 3.000,00 por autor e fixou danos morais de R$ 15.000,00 por autor, com honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para julgar improcedentes os danos materiais, reduzir os danos morais para R$ 10.000,00 por autor e reconhecer a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial à luz dos arts. 156, 355, I, 369 e 370, do CPC; (iii) saber se as chuvas torrenciais configuraram força maior nos termos do art. 393, do CC; (iv) saber se houve culpa exclusiva de terceiro conforme o art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se a quantificação dos danos morais violou os arts. 8º e 944, parágrafo único, do CPC; (vi) saber se é possível revisar o quantum indenizatório por danos morais; (vii) saber se incidem óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para a pretensão recursal; e (viii) saber se a responsabilidade da fornecedora subsiste diante de fortuito interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes do processo. 7. O cerceamento de defesa não se configura, e a revisão das conclusões sobre indeferimento de prova pericial e julgamento antecipado demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão de afastar a responsabilidade por suposta força maior e culpa de terceiro confronta entendimento de fortuito interno e exigiria revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A revisão do valor dos danos morais, não exorbitante nem ínfimo, não é viável em sede de recurso especial, pois também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa e impedir o reexame de matéria fático-probatória sobre prova pericial e julgamento antecipado; 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum da indenização por danos morais quando não exorbitante nem ínfimo; 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto às teses que demandam interpretação de cláusulas e valoração de prova; 5. O fortuito interno, à luz do art. 14 do CDC, não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 156, 355, § 1º, I, 369, 370, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 186, 393, 944, parágrafo único; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.608/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.569.088/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, AREsp n. 2.959.934/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.867.445/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.902/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.140/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 2.065.860/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.935.060/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.753.816/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2167927, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 25/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADOS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CPC. VALOR NÃO CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte agravante. 2. A revisão do montante de danos morais somente é permitida quando o valor se caracteriza como irrisório ou exorbitante, o que não é o caso em questão. Ausentes tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. O valor da indenização arbitrado não se mostra manifestamente excessivo ante a situação experimentada pela parte autora e a condição econômica ostentada por ela própria e pela empresa em questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2328122, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 20/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RESPONSAIBLIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM CONSEQUÊNCIA MORTE. ART. 944 DO CPC. REVISÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. NÃO É IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PROPORCIONAL AO EVENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pela parte agravante em face da parte agravada em razão de acidente de trânsito que gerou a morte de parente. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2100050, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 20/08/2024
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DO GENITOR E DA UNIÃO. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, 6º, 8º, 941, 942, 943 E 944 DO CPC E AO ART. 11 DA CONVENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO GENITOR, NO PONTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489, § 1º, IV, E 1022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RETENÇÃO NOVA (ART. 12). RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR. DEFINIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE DEMONSTREM A FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA HABITUAL NO BRASIL, COM ANIMUS DEFINITIVO, PELO GENITOR VITIMADO PELO ATO DE RETENÇÃO. EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO DO ART. 12. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO DO ART. 13, "A". INAPLICABILIDADE. EXERCÍCIO DA GUARDA POR AMBOS OS GENITORES AO TEMPO DO ATO DE RETENÇÃO. EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO DO ART. 13, "B". INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE RISCO GRAVE AO MENOR. EMBARAÇOS IMIGRATÓRIOS PARA O RETORNO DO GENITOR RAPTOR AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR. SITUAÇÃO CRIADA PELO GENITOR RETENTOR QUE NÃO IMPEDE A REPATRIAÇÃO E A TUTELA DO DIREITO DO GENITOR VITIMADO PELO ATO DE RETENÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Não se conhece do recurso especial interposto por K. J. O. naquilo em que apontada violação aos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, bem como ao art. 11 da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, tendo em vista que não houve adequado prequestionamento da matéria, máxime à constatação de que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca dos dispositivos em tela, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. Não se conhece do recurso especial interposto por K. J. O. quanto à alegação de violação aos arts. 941, 942, 943 e 944 do CPC, tendo em vista a ausência de esforço argumentativo do recorrente no sentido de demonstrar ao Tribunal a maneira pela qual cada um dos dispositivos legais citados, isoladamente, teria sido violado. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. A conclusão do acórdão recorrido quanto à definição do Estado de residência habitual do menor ao tempo da ocorrência do ato de retenção pode ser revista pelo STJ se, para tanto, não for necessário o reexame dos fatos e das provas controvertidos, disputados pelas partes, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, delineados com precisão no acórdão recorrido. 4. Hipótese em que, até a ocorrência do ato de retenção, o país de residência habitual da menor e de seus genitores não era o Brasil. Eram os Estados Unidos, onde a menor nasceu e onde viveu até a ocorrência de viagem para o Brasil em 01/05/2021, com passagem de volta previamente adquirida pelo núcleo familiar e agendada para 29/05/2021. Não houve, no curto período em que todo o núcleo permaneceu no Brasil, manifestação inequívoca da vontade do genitor de transferir a sua residência para este país, tanto que, na data previamente agendada, regressou para seu país de origem. 5. Para efeito de definição da residência habitual do menor ao tempo da retenção, a vontade da genitora retentora de fixar residência no Brasil não se sobrepõe à vontade do genitor vitimado de não fixar. Prevalece, então, para efeito de definição da jurisdição estatal adequada segundo as regras convencionais, a residência habitual incontroversamente mantida pelo núcleo familiar até a eclosão do ato de retenção, "in casu", os Estados Unidos da América. 6. Não é admissível cogitar-se de integração da criança ao seu novo meio, exceção essa contemplada no próprio art. 12 da Convenção, mas que não se aplica ao caso concreto tendo em vista a tenra idade da criança, que nasceu nos Estados Unidos em 29/09/2020, não tendo ainda completado sequer 4 (quatro) anos de idade. 7. Não é caso de se cogitar de aplicação da exceção de não retorno prevista no art. 13, "a", da Convenção, porquanto os fatos incontroversos delineados no acórdão demonstram que ambos os genitores exerciam efetivamente o direito de guarda até a eclosão do ato de retenção. 8. Somente em situações muito claras, de risco grave indisfarçável à vida ou à integridade física e psicológica da criança, é que a exceção do art. 13, "b", encontrará o seu campo de aplicabilidade, hipótese que não se amolda ao caso concreto, em que genitores digladiam em razão do insucesso da empreitada conjugal, mas não há no acórdão recorrido demonstração inequívoca de que a devolução do menor para a jurisdição de sua residência habitual anterior ao ato de retenção tenha o condão de lhe expor a riscos efetivos, ressalvados aqueles inerentes ao distanciamento temporário da genitora retentora. 9. Entraves imigratórios para o retorno do genitor infrator ao país de residência habitual do núcleo familiar até o advento do ato de sequestro ou retenção são, como regra, consequência direta do ato ilícito do genitor raptor ou retentor, pelo que, acolhê-los como argumento de defesa, representaria beneficiar o infrator pelo seu próprio comportamento antijurídico. A par disso, entraves imigratórios podem ser superados a partir de iniciativa do interessado, socorrendo-se, para tanto, das autoridades competentes brasileiras e do país de residência habitual do menor para o qual ele venha a ser repatriado. 10. Recurso especial da União provido. Recurso especial de K. J. O. conhecido em parte e provido.
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1031035-39.2024.8.26.0577, Rel. Afonso Celso da Silva, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3, DJEN 14/10/2026
QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ, MAS ESTABELECEU QUE O VALOR INDICADO NO ORÇAMENTO CONSTITUIRIA LIMITE MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CONSERTO.ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA DO ORÇAMENTO, À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, AO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INOCORRÊNCIA CONTRADIÇÃO APTA A AUTORIZAR OS ACLARATÓRIOS QUE DEVE SER INTERNA AO JULGADO.ORÇAMENTO UNILATERAL QUE, EMBORA FORMALMENTE IDÔNEO, NÃO VINCULA O JULGADOR NEM CONSTITUI PROVA ABSOLUTA DA EXTENSÃO ECONÔMICA DO DANO VALORAÇÃO CONJUNTA DO ORÇAMENTO E DOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS CONTEMPORÂNEOS AO ACIDENTE.DÚVIDA OBJETIVAMENTE FUNDAMENTADA QUANTO À CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS SERVIÇOS ORÇADOS E AS AVARIAS VERIFICADAS AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA PELA RÉ QUE NÃO DISPENSA O AUTOR DA PROVA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL EXPRESSAMENTE EXAMINADO.CONDICIONAMENTO DESTINADO A ASSEGURAR CORRESPONDÊNCIA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A EFETIVA EXTENSÃO DO DANO, OBSERVADO O LIMITE DO PEDIDO.PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO COLEGIADO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MENÇÃO NUMÉRICA A TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS.EMBARGOS REJEITADOS
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.