Código de Processo Civil

Art. 83 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção III — Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Texto vigente

Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :

I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

III - na reconvenção.

§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

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Em linguagem simples

Exige que a pessoa que mora fora do Brasil dê uma garantia financeira para cobrir despesas e honorários caso processe alguém no país e não possua imóveis aqui. O texto também lista exceções em que essa garantia não é necessária e prevê a possibilidade de pedir seu reforço.

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Na jurisprudência

653 acórdãos citam o art. 83 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2159820, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. PROTOCOLO DE LAS LE AS. RESIDÊNCIA FORA DE ESTADO SIGNATÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a exigência de caução para autor estrangeiro residente fora do Brasil, com base no art. 83 do CPC e na inaplicabilidade do Protocolo de Las Le as. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de caução prevista no Protocolo de Las Le as pode ser aplicada a cidadão de Estado signatário que reside fora do território de um Estado-parte. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.991.994/SP, que envolveu o mesmo recorrente, o Protocolo de Las Le as não afasta a exigência de caução para residentes fora de Estados-partes signatários (Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022). 4. No caso, tratando-se o autor de cidadão argentino, mas residente fora do território regional transnacional englobado pelo Protocolo de Las Le as, está alcançado pela regra do caput do art. 83 do CPC, impondo-se-lhe a prestação de caução, salvo se comprovar a propriedade de bens imóveis suficientes no Brasil. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2998438, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão dos arts. 489 e 1.022 do CPC, Súmula n. 7 do STJ, ausência de dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, aplicação do art. 1.030, V, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão e obscuridade quanto à regularidade da representação processual da pessoa jurídica estrangeira, com ausência de individualização dos documentos e de enfrentamento do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se há obscuridade e contradição na aplicação do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, por precedentes que não tratariam especificamente da liquidação pela licença hipotética; (iii) saber se devem ser integrados pontos para indicar os documentos reputados aptos e especificar os precedentes que tratam do art. 210, III, da LPI, bem como esclarecer o prequestionamento à luz do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da oposição dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à representação processual, pois o acórdão embargado apreciou a matéria com indicação de procuração e atos constitutivos com tradução juramentada, sendo inviável a revisão por exigir reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausente prequestionamento específico (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 5. Inexiste obscuridade ou contradição na aplicação do art. 210, III, da LPI, porque o acórdão definiu a possibilidade de liquidação de lucros cessantes pelos arts. 208 e 210 da LPI, alinhada à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Não procede a alegação de omissão quanto ao prequestionamento do art. 1.025 do CPC, mantida a conclusão de ausência de debate específico dos dispositivos federais invocados, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a mera oposição de embargos, sem intenção protelatória, não justifica a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão sobre a regularidade de representação quando o acórdão indica os documentos e afasta a revisão por óbice da Súmula n. 7 do STJ, reconhecendo a falta de prequestionamento. 2. Inexiste obscuridade ou contradição quanto à liquidação dos lucros cessantes pelo art. 210, III, da LPI, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Não cabem embargos de declaração para obter prequestionamento do art. 1.025 do CPC quando mantida a ausência de debate específico na decisão embargada. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, § 1º, I, 489, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.030, V; CC, art. 944; Lei n. 9.279/1996, arts. 208 e 210; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2836324, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR. TRATADOS INTERNACIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais. 2. As agravantes, residentes no Reino Unido, alegam possuir bens no Brasil aptos a garantir eventuais encargos sucumbenciais e sustentam que tratados internacionais, como a Convenção da União de Paris, dispensariam a exigência de caução prevista no art. 83 do CPC. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a exigência de caução, considerando que os bens mencionados encontram-se em processo de inventário, dependem da formalização da partilha e que os tratados internacionais invocados não preveem dispensa específica para a caução. 4. A exigência de caução prevista no art. 83 do CPC é impositiva quando o autor reside fora do Brasil e não possui bens imóveis no país que assegurem o pagamento de custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência. 5. Os bens indicados pelas recorrentes, oriundos de inventário, dependem da formalização da partilha para transferência definitiva de titularidade, inviabilizando sua conversão imediata em garantia. 6. A Convenção da União de Paris não prevê dispensa genérica da caução, sendo destinada à proteção da propriedade industrial, e não se aplica ao caso em análise. 7. Não há demonstração de efetivo obstáculo ao acesso à jurisdição que justifique a dispensa excepcional da caução. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2998438, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CAUÇÃO DE ESTRANGEIRO, REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E LUCROS CESSANTES PELO ART. 210, III, DA LPI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na demonstração da violação dos artigos federais, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de abstenção de uso de marca c.c. reparação de danos, com imputação de contrafação e pedido de indenização material e moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, confirmou a tutela de urgência, impôs obrigação de não fazer, condenou a indenização por danos materiais a apurar em liquidação pelo art. 210 da LPI, fixou danos morais em R$ 2.000 e arbitrou custas e honorários. 4. A Corte de origem confirmou a contrafação, reconheceu danos material e moral in re ipsa, adotou o critério do art. 210, III, da LPI com liquidação, dispensou caução com base no art. 83, § 1º, I, do CPC e na Convenção de Paris, e afirmou a regularidade da representação; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à caução, representação e critério do art. 210, III, da LPI; (ii) saber se é exigível a caução do art. 83 do CPC, não sendo aplicável a paridade da Convenção de Paris; (iii) saber se há irregularidade de representação por ausência de apostila e tradução juramentada, impondo extinção do processo; (iv) saber se a indenização por lucros cessantes pelo critério do art. 210, III, da LPI exige prova prévia do valor de licença e não comporta liquidação de sentença; e (v) saber se há divergência jurisprudencial comprovada quanto à liquidação pelo art. 210, III, da LPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as teses essenciais sobre caução, representação e critério de lucros cessantes; a deficiência de correlação das razões do especial atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. A representação foi reconhecida regular com documentos e tradução juramentada, e sua revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; além disso, falta prequestionamento específico dos artigos invocados, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A dispensa de caução decorre do art. 83, § 1º, I, do CPC, em razão da paridade de tratamento assegurada pela Convenção de Paris; a pretensão recursal demanda revolvimento fático, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A liquidação dos lucros cessantes pelo critério do art. 210, III, da LPI é possível e encontra apoio na jurisprudência desta Corte; o alinhamento do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 83 do STJ. 10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso não se correlacionam com os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e documentos sobre regularidade de representação e caução; e, por ausência de prequestionamento, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O art. 83, § 1º, I, do CPC e a Convenção de Paris asseguram paridade de tratamento e dispensam caução ao nacional de país signatário. 4. É possível apurar em liquidação de sentença os lucros cessantes pelo critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, e, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, caput, II, parágrafo único, II, 1.025, 1.029, § 1º, 1.030, V, 83, caput, § 1º, I, 76, § 1º, I, 192, parágrafo único, 224, 485, IV, 77, I, 320, 322, 324, § 1º, I, II, III, 329, I, 434, 435, 85, § 11, § 2º; CC, art. 944; Lei n. 9.279/1996, arts. 190, I, 208, 210, I, II, III; Decreto n. 75.572/1975, art. 2; Decreto n. 8.660/2016, arts. 3, 5; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 284, 282, 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.945/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 1.327.773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, REsp n. 1.843.339/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019; STJ, REsp n. 1.507.920/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2024; STJ, AgRg no Ag n. 884139/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 18/12/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2781805, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ART. 83 DO CPC. CAUÇÃO. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.000 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE SUMULAR. ART. 1.025 DO CPC. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A FALTA DE DEBATE ESPECÍFICO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia acerca da exigência de caução prevista no art. 83 do CPC, fundada na alegada residência da autora no exterior e na ausência de bens no país, foi decidida com base em premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, cuja revisão demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A incidência do art. 1.000 do CPC exige pré-questionamento explícito do dispositivo legal. Inexistindo juízo de valor específico no acórdão recorrido sobre a tese de aceitação tácita ou preclusão lógica nos moldes sustentados, subsiste o óbice da ausência de prequestionamento. 3. A manutenção da condenação por danos morais encontra-se amparada em fundamentação adequada, sendo inviável sua revisão em recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.