Código de Processo Civil

Art. 929 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Texto vigente

Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.

Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.

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Em linguagem simples

Determina que os processos devem ser registrados no protocolo do tribunal no mesmo dia em que chegam e distribuídos imediatamente para tramitação. Também autoriza que o tribunal descentralize esse serviço de protocolo para órgãos judiciais de primeiro grau.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 929 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0054970-55.2025.8.16.0000, Rel. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 18/08/2025, DJEN 29/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NO SUS. TEMA 6/STF. PRÉVIA CONSULTA AO NATJUS. OBRIGATORIEDADE. INOBSERVÂNCIA. NATUREZA VINCULANTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 61. ART. 927, II, CPC. DESOBEDIÊNCIA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que deferiu o fornecimento do medicamento vismodegibe (Erivedge®) a paciente adulta diagnosticada com neoplasia maligna da pele. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão agravada deve ser anulada, por inobservância aos requisitos estabelecidos nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF; (ii) se é devido o elastecimento do prazo para fornecimento do fármaco; (iii) se é cabível a exclusão da multa fixada ou sua substituição por sequestro de valores. III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente os Temas 6 e 1.234 com repercussão geral. O Tema 6 trata sobre o fornecimento judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado no SUS, e o Tema 1.234 diz respeito à análise administrativa e judicial para medicamentos (incorporados ou não no SUS).4. Como desdobramento de relevância das questões analisadas, a Suprema Corte editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, que tratam sobre a obrigatoriedade de a análise judicial de concessão de fármaco se dar à luz das teses firmadas nos Temas supracitados. 5. Ao dispor sobre os requisitos para a dispensação de medicamento não incorporado no SUS (Tema 6), o STF estabeleceu que a aferição da presença destes requisitos deve obrigatoriamente se dar a partir de prévia consulta ao NatJus ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, sob pena de nulidade da decisão.6. O exame acerca da dispensação do medicamento não foi realizado mediante prévia consulta ao NatJus, daí porque impositivo o reconhecimento de nulidade da decisão agravada. 7. Para preenchimento do aludido requisito, não é suficiente o mero exame de pareceres técnicos emitidos em outros processos, porquanto os critérios para fornecimento de medicamentos são individualizados. Exige-se avaliação técnica específica e contextualizada ao caso concreto, sob pena de inviabilizar a aferição da real necessidade e da adequação do tratamento pleiteado.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão agravada, a fim de que seja prolatado novo comando judicial observando-se o item 3, “b”, do Tema 6/STF. Tese de julgamento: “1. Conforme estabelecido no Tema 6/STF, a concessão judicial de medicamento não incorporado no SUS exige, entre outros requisitos, a prévia consulta ao NatJus ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, sob pena de nulidade do ato judicial.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 103-A; CPC, art. 929, IIJurisprudência relevante citada: STF, SV 60; STF, SV 61; STF, Tema 6; STF, Tema 1.234; STF, Rcl 73429, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, J. 16/12/2024, P. 17/12/2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0118438-27.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 26.05.2025

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5795185-25.2024.8.09.0113, 10ª Câmara Cível, j. 20/11/2023, DJEN 19/05/2025

    DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas por contra sentença em ação revisional de contrato de financiamento veicular que discute tarifas bancárias, capitalização de juros e taxa de juros remuneratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios; (ii) a existência de capitalização diária; e (iii) a validade das tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato são legítimas quando efetivamente prestados os serviços e em valores não abusivos, conforme Temas Repetitivos 620 e 972 do STJ.4. Configura-se abusiva a venda casada de seguro prestamista quando não comprovado que foi conferida ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro e a escolha da seguradora, com devolução em dobro dos valores cobrados para contratos posteriores a 30/03/2021.5. Inexiste capitalização diária quando o cálculo da taxa anual (30,18%) corresponde exatamente à capitalização mensal da taxa mensal indicada (2,22%).6. A taxa de juros remuneratórios contratada (2,22% a.m. e 30,18% a.a.) não se mostra abusiva por não superar em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (2,03% a.m. e 27,23% a.a.).IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos e parcialmente providos para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se apenas a abusividade da venda casada do seguro de proteção financeira, com devolução em dobro do valor ao autor.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 929;Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 620; STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 2113589/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/06/2023; STJ, Tema Repetitivo 972; STJ, EAREsp 676608/RS, j. 30/03/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2138867/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/02/2025; STJ, AgInt no AREsp 2386005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/11/2023

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.