Art. 905 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção V — Da Satisfação do Crédito
Texto vigente
Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:
I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.
Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.
Em linguagem simples
O juiz pode autorizar o credor a retirar o dinheiro depositado ou obtido com a venda ou rendimento de bens penhorados até quitar a dívida. Isso só ocorre se o processo beneficiar apenas esse credor e não existirem outras preferências anteriores sobre os bens. Além disso, é proibido liberar dinheiro ou bens durante o plantão judiciário.
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Na jurisprudência
46 acórdãos citam o art. 905 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2643705, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, com valor de R$ 4.540.926,39. 2. O recurso especial foi interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social contra acórdão do TRF da 2ª Região, que manteve a decisão de primeiro grau determinando a manutenção dos valores penhorados em conta judicial até o julgamento dos embargos à execução sem efeito suspensivo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, tratando-se de execução definitiva, na ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução, é possível a liberação dos valores penhorados ao exequente; (ii) saber se a manutenção dos valores em conta judicial e negativa de transferência a seu patrimônio é ilegal, visto que não atribuído efeito suspensivo aos embargos. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ, no sentido de que é possível a efetivação de atos constritivos patrimoniais na execução definitiva, quando aos embargos não foi atribuído efeito suspensivo. 5. Na ausência de efeito suspensivo e não evidenciada excepcionalidade apta a autorizar a liberação dos valores penhorados, a execução deve prosseguir, permitindo o levantamento da quantia. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido para determinar a liberação dos valores penhorados e depositados em conta judicial. Tese de julgamento: "1. Na ausência de efeito suspensivo e não evidenciada excepcionalidade apta a autorizar a liberação dos valores penhorados, a execução deve prosseguir, permitindo ao exequente o levantamento dos valores penhorados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 854, 904, 905, 919.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 663.166/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 28/6/2005; STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2709986, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 835, XII, e 905, II, do CPC ante óbice sumular, e por insuficiência do dissídio pela falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial que admitiu penhora de direitos aquisitivos sobre imóveis gravados com alienação fiduciária, afastando prioridade imediata do credor fiduciário e atribuindo ao arrematante o dever de assumir as prestações. 3. A Corte de origem manteve a penhora dos direitos aquisitivos, assentou inexistir preferência do credor fiduciário no produto da arrematação e determinou que o arrematante assuma as prestações, desprovendo o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 835, XII, e 905, II, do CPC quanto à preferência do crédito fiduciário e à penhora de direitos aquisitivos; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC por suposta omissão e falta de enfrentamento dos argumentos; e (iii) saber se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF mediante cotejo analítico adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões delimitadoras da controvérsia. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a penhora dos direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária, dispensa consolidação da propriedade e anuência do credor fiduciário, e preserva seus direitos na expropriação. 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, admite a penhora de direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária, independentemente de consolidação da propriedade e anuência do credor, preservando-se seus direitos na expropriação. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, 905, 1.022, 489 § 1º VI, 85 § 11; CF, art. 105 III a, c Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.180.473/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000868-07.2019.5.06.0232, Rel. Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, Primeira Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. EXIGÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pela exequente em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores constritos por meio de penhora mensal sobre benefício previdenciário do executado, sob o fundamento de ausência de garantia integral da execução e incidência dos arts. 882 e 884 da CLT. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é lícito condicionar o levantamento de valores já arrecadados em juízo (decorrentes de constrição gradual) à garantia integral da execução, bem como se a exigência de garantia prevista nos arts. 882 e 884 da CLT se aplica ao exequente. III. Razões de decidir As exigências de garantia da execução contidas nos arts. 882 e 884 da CLT constituem ônus processuais atribuídos exclusivamente ao executado, como requisito indispensável para a oposição de embargos à execução, não havendo amparo legal para condicionar o levantamento de valores pelo credor à satisfação integral da dívida. A execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo cabível a liberação de valores depositados ou penhorados de forma gradual, nos termos do art. 905 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Tratando-se de crédito trabalhista, de índole estritamente alimentar e super preferencial (art. 100, § 1º, da CF/88), a retenção injustificada de numerário sob a justificativa de ausência de garantia integral do Juízo ofende os princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "É inadequado condicionar a liberação de valores incontroversos ou já arrecadados pelo exequente à garantia integral da execução, porquanto os requisitos dos arts. 882 e 884 da CLT consubstanciam ônus exclusivos do executado, impondo-se a satisfação gradual do crédito trabalhista de natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 882 e 884; CPC, arts. 797 e 905; CF/88, arts. 1º, III, 5º, LXXVIII, e 100, § 1º
Publicação oficialTRT11, Agravo de Petição 0000087-77.2018.5.11.0006, Rel. Solange Maria Santiago Morais, 1ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). RATEIO PROPORCIONAL DE VALORES ARRECADADOS PELO JUÍZO CENTRALIZADOR. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM CÁLCULO HOMOLOGADO. EXTRATO DE CONTA JUDICIAL QUE NÃO VEICULA JUÍZO DE LIQUIDAÇÃO. PREMATURIDADE. MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO REGIME CENTRALIZADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra sentença que, ancorada na destinação de valores oriundos de rateio conduzido pela Divisão de Execução Concentrada, reconheceu quitada integralmente a execução, declarou-a extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC e determinou o arquivamento definitivo dos autos. Pretende o agravante o afastamento da quitação integral, a desconstituição da extinção, o prosseguimento da execução para apuração de eventual saldo remanescente, a manutenção de sua habilitação perante o regime centralizado e a liberação do valor incontroverso disponível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: i) definir se a destinação de quantia oriunda de rateio proporcional realizado no Regime Especial de Execução Forçada, somada a extrato de conta judicial, comprova a satisfação integral do crédito exigida pelo art. 924, II, do CPC; ii) definir a quem compete, no regime de execução reunida, a homologação dos cálculos e a aferição da suficiência do pagamento; iii) definir se é válida decisão que declara a quitação integral antes da realização dos lançamentos e da certificação de inexistência de saldo a que a própria decisão se condiciona; iv) definir se o arquivamento definitivo pode subsistir quando implique exclusão do credor do rol de habilitados no regime centralizado; v) definir a competência para apreciar o pedido de liberação do valor incontroverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução pela satisfação da obrigação exige demonstração efetiva e integral do pagamento, não bastando o ingresso de numerário em conta judicial. O rateio proporcional constitui técnica de repartição de quantia insuficiente entre credores habilitados, de modo que sua realização revela, por definição, satisfação apenas parcial. 4. A certidão subscrita pelo Diretor de Secretaria, consigna expressamente que os depósitos foram rateados em percentuais proporcionais porque a quantia recebida não satisfaz a execução das reclamatórias na sua totalidade. 5. O Ofício Circular n. 05/2021-NAE-CJ reserva ao Juízo Centralizador apenas a consolidação dos cálculos, mantendo no Juízo de origem a competência homologatória. 6. O extrato do SISCONDJ-JT, que espelha saldo disponível sem conter memória de cálculo, apuração de juros e correção monetária ou confronto com o débito atualizado. 7. Nenhum desses elementos, isolada ou conjuntamente, demonstra a correspondência entre o repasse e o crédito exequendo, razão pela qual a premissa da sentença carece de suporte. 8. A manutenção da habilitação no regime centralizado é medida necessária à eficácia prática do provimento. 9. O pedido de liberação do valor incontroverso, por envolver ato de execução, deve ser dirigido ao Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A destinação de valores decorrente de rateio proporcional realizado em regime centralizado de execução não autoriza, por si só, a declaração de quitação integral do crédito trabalhista, por consubstanciar satisfação parcial inerente à técnica de repartição de quantia insuficiente." Dispositivos relevantes: CF, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 765, 769, 878 e 897, "a", e § 1º; CPC, arts. 9º, 10, 509, 510, 524, 904, 905, 924, II, e 925; Resolução Administrativa n. 105/2018 do TRT da 11ª Região." ISTO POSTO
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0307397-19.2014.8.05.0103, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJEN 28/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 924, II, DO CPC. PENHORA VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO E DA EFETIVA ENTREGA AO CREDOR. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN, ao reconhecer a satisfação do crédito. Após penhora via SISBAJUD, o Juízo determinou a transferência de R$ 105.496,32 para conta judicial e a liberação de eventual excedente, sem que conste dos autos comprovação do efetivo cumprimento dessas providências. II. Questão em discussão2. Discute-se se a determinação judicial de transferência do numerário, desacompanhada de prova de seu efetivo cumprimento e de entrega ao credor, é suficiente para reconhecer a satisfação do crédito e extinguir a execução fiscal. III. Razões de decidir3. A penhora de dinheiro constitui ato de constrição patrimonial e não se confunde com a satisfação da execução. A extinção fundada no art. 924, II, do CPC exige demonstração objetiva do adimplemento, especialmente quando a própria decisão judicial condicionou a conclusão do procedimento à transferência do numerário para conta judicial. 4. Não há certidão de transferência, comprovante de movimentação bancária, conversão em renda, alvará de levantamento ou outro elemento que demonstre a efetiva disponibilização dos valores ao exequente. A existência da ordem judicial não comprova o seu cumprimento. 5. Os arts. 904 e 905 do CPC vinculam a satisfação do credor à entrega do produto da execução, enquanto o art. 32 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a destinação dos valores depositados judicialmente. Não comprovada a conclusão dessa etapa, é prematuro reconhecer a satisfação do crédito. 6. A sentença, ao afirmar a satisfação da dívida sem indicar o elemento documental que a demonstraria, incorreu em fundamentação insuficiente, em afronta aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Impõe-se sua desconstituição, com retorno dos autos à origem para verificação do cumprimento das providências executivas pendentes. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal e verificação do cumprimento das determinações constantes do ID 113061893, ficando prejudicada, por ora, a apreciação dos pedidos de transferência e levantamento dos valores. - Tese de julgamento: "1. A penhora de ativos financeiros não comprova, por si só, a satisfação do crédito exequendo. 2. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC pressupõe prova objetiva do efetivo adimplemento da obrigação. 3. A ausência de comprovação do cumprimento da ordem de transferência dos valores impede o reconhecimento da satisfação do crédito por presunção." _____ - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, 904, 905 e 924, II; CTN, art. 156, I; Lei nº 6.830/1980, art. 32
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.