Art. 789 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo V — DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Texto vigente
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Em linguagem simples
O devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens, tanto os que já possui quanto os que vier a adquirir no futuro. A única ressalva são os bens protegidos e impedidos de cobrança pela própria lei.
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Na jurisprudência
3.040 acórdãos citam o art. 789 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2841078, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. COTAS SOCIAIS. MEDIDA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS. DISSÍDIO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 805, 835 e 489, § 1º, VI, do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos, destacou que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte embargante. 5. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito do recurso, mas apenas à correção de eventuais vícios formais. 6. Quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente para a manutenção da penhora das cotas sociais da empresa executada, destacando que a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC é preferencial, e não obrigatória, e que a execução deve ocorrer no interesse do credor, conforme os arts. 789 e 797 do CPC. 7. A penhora de cotas sociais está expressamente prevista no art. 835, IX, do CPC. Consequentemente, a ausência de rendimentos tributáveis não impede a constrição das cotas sociais da empresa executada. 8. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 9. A parte recorrente não demonstrou de forma efetiva o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pois embora tenham alegado divergência entre o acórdão recorrido e outros julgados, limitaram-se a transcrever ementas de decisões sem realizar o cotejo analítico necessário para evidenciar a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. 10. As razões recursais apresentadas pelos recorrentes reiteram a tese de que a penhora das cotas sociais da empresa executada seria medida gravosa e desproporcional, mas não demonstram como os julgados paradigmas indicados tratariam de situações idênticas ou semelhantes à dos autos. 11. A penhora das cotas sociais da empresa executada é medida legítima e proporcional, nos termos do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de indicação de bens alternativos pelos devedores, conforme exigido pelo art. 805, parágrafo único, do CPC. 12. Revisão dessa decisão implicaria a reanálise das circunstâncias fáticas e probatórias que embasaram o entendimento do Tribunal de origem, o que é vedado em sede de recurso especial. 13. Execução deve ocorrer no interesse do credor, conforme os arts. 789 e 797 do CPC, e que a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC é preferencial, e não obrigatória. 14. A jurisprudência do STJ também é clara ao estabelecer que a penhora de cotas sociais é medida legítima e prevista no art. 835, IX, do CPC, especialmente quando não há indicação de outros bens idôneos e suficientes para a satisfação da execução. 15. Ausência de provas da existência de bens alternativos menos gravosos que pudessem ser utilizados para a satisfação do crédito exequendo, limitando-se a alegar que a empresa está inativa e sem faturamento, o que não constitui impedimento legal para a penhora das cotas sociais. 16. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 e do STJ. IV. DISPOSITIVO 17. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2114481, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. OFERECIMENTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DE ANUÊNCIA DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUSA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, expondo fundamentos suficientes e coerentes, ainda que sem rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. A motivação judicial que identifica a ausência de liquidez das ações ofertadas, a falta de anuência do credor e a suficiência do imóvel já penhorado para garantir o débito atende aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A ordem legal de penhora (art. 835 do CPC e art. 11 da Lei 6.830/1980) tem por finalidade assegurar a efetividade e a segurança da execução, podendo ser excepcionalmente flexibilizada apenas quando preservada a utilidade do processo executivo. 4. O art. 789 do CPC não confere ao devedor o direito de impor ao credor a substituição por bem de realização duvidosa. A execução realiza-se no interesse do credor, e o princípio da menor onerosidade não prevalece quando compromete a satisfação do crédito. 5. A conclusão das instâncias ordinárias, fundada na constatação da baixa liquidez das ações e na inexistência de consentimento da exequente, decorre da análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2963514, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SNIPER) EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS E UTILIDADE DA FERRAMENTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ às teses de violação dos arts. 6º, 139, IV, e 789 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu consulta de bens do executado via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da medida executiva atípica violou o art. 139, IV, do CPC; (ii) saber se a decisão contrariou o art. 6º do CPC ao não prestigiar a cooperação entre juízo e partes para identificar bens do devedor; e (iii) saber se houve violação do art. 789 do CPC ao impedir pesquisa adicional destinada a localizar bens presentes e futuros do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O uso da ferramenta SNIPER independe do esgotamento absoluto das medidas típicas, sendo admitida como medida executiva atípica útil e adequada quando já demonstradas tentativas infrutíferas para localizar bens do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido e recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O uso da ferramenta SNIPER, como medida executiva atípica, não depende do esgotamento de todas as diligências típicas quando já demonstradas tentativas infrutíferas e sua utilidade para a satisfação da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 139, IV, e 789. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.773.895/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; REsp 1679562/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017
Publicação oficialSTJ, REsp 2197058, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE DE PESQUISA CADASTRAL PARA LOCALIZAÇÃO DE RELACIONAMENTOS FINANCEIROS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o indeferimento de consulta ao CCS-Bacen. 2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento, em cumprimento de sentença, de pedido de pesquisa cadastral no CCS-Bacen. 3. A Corte de origem ratificou o indeferimento ao CCS-Bacen por considerá-lo ferramenta criminal, medida extrema, inócua à execução e violadora do sigilo bancário, diante de pesquisas já realizadas em SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 789 do CPC autoriza a consulta ao CCS-Bacen como medida adequada para localizar bens do devedor; (ii) saber se o art. 797 do CPC impõe a realização da execução no interesse do credor, admitindo a pesquisa cadastral no CCS-Bacen após diligências infrutíferas; (iii) saber se o art. 824 do CPC, ao tratar da expropriação de bens, comporta a consulta prévia ao CCS-Bacen para identificar relacionamentos bancários; e (iv) saber se o art. 926 do CPC exige a observância da jurisprudência do STJ que admite a pesquisa ao CCS-Bacen em procedimentos cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 789 do CPC, pois a negativa de consulta ao CCS-Bacen, de natureza cadastral, contraria a responsabilidade patrimonial ampla e a busca de bens presentes e futuros. 6. Ocorreu a ofensa ao art. 797 do CPC, porque a execução deve se realizar no interesse do credor e a consulta ao CCS-Bacen amplia legitimamente o espectro informacional sem exigir indícios de ocultação patrimonial. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 824 do CPC, visto que a medida é instrumental e prévia à expropriação, auxiliando a identificação de vínculos com instituições financeiras sem violar o sigilo bancário. 8. Ocorreu a ofensa ao art. 926 do CPC, pois o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência estável do STJ que admite a consulta ao CCS-Bacen em procedimentos cíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A consulta ao CCS-Bacen, de natureza cadastral, é cabível na execução cível sem necessidade de indícios de ocultação patrimonial ou demonstração de utilidade específica, compatível com o art. 789 do CPC. 2. A medida atende ao interesse do credor e independe do esgotamento de diligências, nos termos do art. 797 do CPC. 3. A consulta ao CCS-Bacen é instrumento prévio idôneo que auxilia a expropriação de bens no cumprimento de sentença, nos termos do art. 824 do CPC. 4. Os tribunais devem manter jurisprudência estável, íntegra e coerente, admitindo a consulta ao CCS-Bacen em processos cíveis, conforme o art. 926 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 4, 5, 139, IV, 772, III, 789, 797, 805, parágrafo único, 824 e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2021; STJ, AREsp n. 2.542.207/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.239.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3077479, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE FINANCIAMENTO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e por ausência de demonstração de violação dos arts. 789 e 833 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em incidente de cumprimento de sentença arbitral que deferiu penhora via SISBAJUD sobre a conta n. 23.866-32 do Banco do Nordeste, até R$ 179.037,44. 3. A Corte de origem manteve a penhora por se tratar de conta de movimentação corrente, distinta das contas de fundo de reserva, afastando a impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra do art. 789 do CPC, à luz das "restrições estabelecidas em lei", impede a penhora de valores oriundos de financiamento público vinculados a finalidade específica; e (ii) saber se o art. 833, caput e IX, do CPC protege, como impenhoráveis, os valores depositados em conta de movimentação ordinária afetados a obra pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão ao reconhecimento da impenhorabilidade demanda reexame da natureza da conta, dos extratos, da vinculação dos depósitos e da afetação dos recursos, matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de impenhorabilidade exige reexame de fatos e provas quanto à natureza da conta, da vinculação dos depósitos e da afetação dos recursos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 833 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.