Código de Processo Civil

Art. 876 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção I — Da Adjudicação

Texto vigente

Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos.

§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único .

§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

§ 4º Se o valor do crédito for:

I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

§ 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

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Em linguagem simples

O artigo permite que o credor fique com o bem penhorado para abater a dívida (adjudicação), desde que pague no mínimo o valor da avaliação. Familiares do devedor e outros credores também podem exercer esse direito, havendo regras para intimação, pagamento de diferenças e ordem de preferência.

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Na jurisprudência

345 acórdãos citam o art. 876 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2617226, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DE PESSOA JURÍDICA. PENHORA. DESCENDENTE DE SÓCIO. DIREITO DE ADJUDICAÇÃO. ART. 876, § 5º, DO CPC. PREJUÍZO PARA A PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior já decidiu, à luz da legislação processual revogada e em ampliação ao rol de pessoas legitimadas à remição de bens em execução proposta contra pessoa jurídica, que o filho do sócio da empresa executada pode remir bens levados à hasta pública. 2. Impossibilidade, na hipótese, de admitir a adjudicação pretendida, visto que o deferimento de tal medida traria prejuízos concretos para a parte exequente, de obter a satisfação integral de seu crédito. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3141140, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS APÓS PENHORA E AVALIAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL SEM PEDIDO DO CREDOR. ADJUDICAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL. MENOR ONEROSIDADE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões necessárias ao deslinde, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. Inovação recursal configurada quanto à legislação distrital, além de inviabilidade de análise de direito local em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 280/STF. 3. Ausência de julgamento extra petita: após penhora e avaliação, os atos de expropriação independem de pedido específico do credor (CPC, art. 875); o art. 880 do CPC confere apenas a opção quanto à forma da alienação, sem condicionar sua realização a requerimento. 4. A pretensão de adjudicação parcial exige demonstração da divisibilidade do imóvel e a compatibilidade com a penhora e avaliação realizadas; a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) não se aplica de forma isolada, devendo harmonizar-se com a efetividade e com o procedimento legal executivo, não autorizando a imposição de modalidade expropriatória juridicamente inviável pelas circunstâncias do caso. 6. A alegada violação ao art. 876 do CPC não pode ser apreciada sem nova valoração de elementos concretos (valor de avaliação, concorrência entre legitimados), o que excede os limites cognitivos do recurso especial. 7. Dissídio jurisprudencial não se configura apto a abrir a via especial quando a controvérsia está assentada em peculiaridades fáticas específicas e o paradigma não guarda identidade quanto à adjudicação parcial. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2225728, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de execução de alimentos pelo rito da expropriação de bens, na qual houve homologação de planilha de atualização da avaliação do imóvel penhorado e deferimento de adjudicação com base no art. 876 do Código de Processo Civil. 2. A preclusão temporal e consumativa incide inclusive sobre matérias de ordem pública quando a parte, devidamente intimada, deixa de se manifestar na oportunidade própria; no caso, a inércia do executado quanto à atualização da avaliação do imóvel impede a rediscussão do valor e a invocação de preço vil para contornar a própria desídia processual. 3. A aferição de eventual valorização extraordinária do imóvel e de inadequação da mera atualização monetária reclama o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ. 4. As razões do recurso especial revelam deficiência técnica ao invocar normas específicas da arrematação em hasta pública para impugnar ato de adjudicação, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF por imprecisão conceitual e falta de indicação adequada de violação direta de dispositivo legal pertinente. 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra pela mera juntada de inteiro teor de acórdãos e comparação de teses abstratas; exige-se similitude fática entre os casos, ausente na espécie, pois os paradigmas tratam genericamente de nova avaliação por decurso de tempo, enquanto o caso concreto apresenta a particularidade da preclusão temporal pelo silêncio da parte após intimação. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2214007, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial interposto em ação rescisória, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de bem de família, nulidade de intimação em nome do advogado e regularidade da intimação do pedido de adjudicação, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica de fatos já assentados; (ii) saber se há omissão na definição do destinatário da intimação do pedido de adjudicação, à luz do art. 876, § 1º, do CPC; (iii) saber se há omissão sobre a coerência normativa dos efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica; (iv) saber se há omissão quanto à tese de renúncia à proteção do bem de família por integralização societária; (v) saber se há omissão no enfrentamento da orientação jurisprudencial indicada; e (vi) saber se há contradição quanto aos efeitos da desconsideração inversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica, pois o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao concluir que a pretensão demandava revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Não há omissão sobre o destinatário da intimação do pedido de adjudicação, porque o acórdão embargado registrou a suficiência da intimação dirigida à pessoa jurídica proprietária, com AR, e afastou a nulidade por exigir reexame de fatos e documentos. 6. Inexiste contradição sobre os efeitos da desconsideração inversa, uma vez que o acórdão embargado limitou-se a afirmar o óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem. 7. Não se verifica omissão quanto à tese de renúncia à proteção do bem de família por integralização societária, pois a decisão embargada assentou que a revisão das conclusões sobre integralização e blindagem patrimonial demanda reexame de prova. 8. Não há omissão no enfrentamento da orientação jurisprudencial indicada, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ foi suficiente para afastar o exame dos precedentes quando a tese pressupõe revolvimento de fatos. 9. O pedido de regularização da sucessão processual não configura vício integrativo do acórdão e será processado na via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma a necessidade de revolvimento probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar a distinção pretendida entre reexame de provas e requalificação jurídica. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre o destinatário da intimação do pedido de adjudicação, registrando a intimação da pessoa jurídica proprietária e a necessidade de reexame fático. 3. Inexiste contradição quanto aos efeitos da desconsideração inversa quando o acórdão embargado delimita óbice processual decorrente da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a discussão sobre renúncia à proteção do bem de família por integralização societária está atrelada a premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial. 5. Não há omissão quanto ao enfrentamento de orientação jurisprudencial quando a decisão embargada aplica óbice específico que afasta o exame de precedentes por pressupor revolvimento de fatos. 6. Não cabe embargos de declaração para veicular pedido de sucessão processual, por não se tratar de vício integrativo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 112, caput, 272, §§ 2º e 5º, 280, 876, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.009/1990, art. 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2214007, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação rescisória, julgou improcedente o pedido de desconstituição de decisão interlocutória proferida na execução. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória destinada a rescindir decisão que rejeitou nulidade por ausência de representação e de intimação do advogado e afastou a impenhorabilidade do imóvel, com pedido de tutela de urgência para suspender adjudicação e imissão na posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou as nulidades, afastou a caracterização de bem de família por estar o imóvel em nome de pessoa jurídica e determinou a expedição de carta de adjudicação e de mandado de imissão na posse. 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e manteve os fundamentos das decisões proferidas na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o imóvel registrado em nome de pessoa jurídica é impenhorável como bem de família, na forma do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; (ii) saber se a ausência de publicação em nome do advogado constituído acarreta nulidade dos atos processuais, art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (iii) saber se o defeito ou ausência de intimação impõe a repetição dos atos processuais, art. 280 do CPC; e (iv) saber se a falta de intimação do pedido de adjudicação invalida o ato, art. 876, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão sobre a inexistência de bem de família demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de nulidade por ausência de publicação em nome do novo advogado envolve a análise de notificações e avisos de recebimento, insuscetível de exame em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese de nulidade da adjudicação por falta de intimação também exige revolvimento de fatos e documentos, hipótese vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, do reconhecimento da inexistência de bem de família quando a análise depende de reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame de nulidade por ausência de intimação em nome do advogado quando a verificação demanda incursão em fatos e documentos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da regularidade da intimação do pedido de adjudicação quando a conclusão pressupõe revolvimento do acervo probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 966, V, 272, §§ 2º e 5º, 280, 876, § 1º, 85, § 11 e 112, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AREsp n. 2.759.647/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.583.241/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.087/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AREsp n. 2.450.407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.426.489/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.