Código de Processo Civil

Art. 527 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo III — DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

Texto vigente

Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

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Em linguagem simples

O artigo determina que as regras desse capítulo, voltadas ao cumprimento definitivo da sentença, também se aplicam ao cumprimento provisório no que for cabível.

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Na jurisprudência

188 acórdãos citam o art. 527 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2258546, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. ACÓRDÃO FUNDADO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido assentou a obrigação de fornecimento de medicamentos e insumos com base na responsabilidade solidária dos entes federativos, em premissas eminentemente constitucionais, especialmente o direito à saúde. A revisão desse fundamento é inviável em recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional (AgInt no REsp 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023; AgInt no REsp 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 28/4/2022). 2. Não se conhece, na via especial, de alegações de violação a dispositivos da Constituição da República, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário (AgInt no AREsp 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 11/12/2023; AgInt no AREsp 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023). 3. Inexistente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um os argumentos das partes quando apresentada fundamentação apta a decidir integralmente o litígio (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024; AgInt no AREsp 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 2/9/2024; AgInt no REsp 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024). 4. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão apresenta fundamentação concreta e suficiente para amparar a conclusão adotada (AgInt no REsp 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 1/6/2023; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 16/3/2023). 5. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência na fundamentação recursal quanto à alegada violação dos arts. 4 e 7 da Lei n. 8.080/1990 e dos arts. 273 e 527 do Código de Processo Civil, por ausência de tese desenvolvida que permita a exata compreensão da controvérsia (AgInt no REsp 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023; AgInt no REsp 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 6/12/2023). 6. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no RMS 51288, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 17/06/2024

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator, que, negando provimento ao Recurso Ordinário, manteve acórdão do TRF2 que converteu Agravo de Instrumento em Agravo Retido. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "para que seja concedida a segurança ao Writ of Mandamus impetrado contra decisão monocrática que converte agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527 do CPC, há que ser caracterizada a teratologia do ato judicial, bem como a demonstração de potencial dano irreparável ou de difícil reparação" (RMS 44036/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016). 3. Na espécie, não se demonstrou risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Conforme assentado pela Corte a quo, "nada conduz à urgência do depoimento pessoal do Diretor-Presidente da pessoa jurídica ré. Há diversas outras provas deferidas na ação civil pública pelo Juízo de origem, inclusive pericial e testemunhal, que podem ser realizadas antes ou depois do eventual depoimento pessoal, visto a regra do art. 342 do CPC". O recorrente, por seu turno, limitou-se a afirmar genericamente que "em matéria de risco ambiental, a urgência se faz sempre presente", deixando de apontar em concreto a imprescindibilidade do depoimento pessoal frente às provas já deferidas, bem como os riscos da sua colheita tardia. 4. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AgRg no REsp 1543379, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 09/10/2023

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 527, II, DO CPC/1973. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO INADMISSÍVEL. FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A redação dada pela Lei n. 11.187/2005 ao parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil de 1973 determina que a decisão liminar do relator do agravo de instrumento que o converte em agravo retido é irrecorrível, sendo passível de reforma somente na hipótese de acolhimento de pedido de reconsideração. 2. O julgamento do agravo regimental, julgado pelo Órgão Fracionário do Tribunal de origem, não é meio idôneo para a reforma da deliberação unipessoal que converte o agravo de instrumento em retido, pois esta é irrecorrível por expressa previsão legal. 3. Com o restabelecimento da decisão liminar do Magistrado de primeiro grau, os protestos deverão ser suspensos provisoriamente, não havendo que se falar em fato consumado. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TRT10, Agravo de Petição 0000810-27.2026.5.10.0012, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. O art. 899, caput, da CLT estabelece que os recursos possuem efeito devolutivo, sendo permitida a execução provisória até a penhora. Além disso, a regra expressa, os arts. 520 e 527 do CPC permitem o cumprimento provisório de sentença. O direito à forma especial de execução da INFRAERO, decorrente de extensão dos benefícios processuais da Fazenda Pública, não constitui impeditivo para o cumprimento provisório da sentença. Dessa forma, os autos devem retornar ao juízo de origem para o processamento da execução provisória até o trânsito em julgado da conta de liquidação, como entender de direito. Agravo de petição do exequente conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Renan Pastore Silva, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC. Rejeitados os embargos de declaração do exequente (fls. 531/533). Agrava de petição o exequente quanto à extinção do processo sem resolução de mérito, não cumprimento provisório da sentença proferida na ação coletiva. Regularmente intimada (fls. 671/673), a executada apresentou contraminuta às fls. 674/686. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (exequente às fls. 16 e 407/408; executada às fls. 475/478). A matéria está delimitada. Inexigível a delimitação de valores e a garantia do juízo, uma vez que o agravo é interposto pela parte exequente. Custas a serem pagas ao final. Conheço dos documentos de fls. 565/670, colacionados com as razões recursais da parte autora por se tratar de cópias de decisões judiciais e excerto de acordo coletivo 2025/2027, as quais poderiam estar transcritas no bojo da peça processual. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição da parte autora, dele conheço. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito sob os seguintes fundamentos: "IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA O Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido de que não se admite a execução provisória de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública e de entes a ela equiparados, em razão da submissão ao regime constitucional dos precatórios. Ademais, o § 5º do art. 100 da Constituição Federal estabelece que a inclusão de precatórios no orçamento depende de sentença transitada em julgado. Cito precedentes nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo e Processual Civil. Execução provisória contra a Fazenda Pública. Obrigação de pagar. Impossibilidade. Aplicação da orientação firmada no RE nº 573.872 /RS-RG. Prequestionamento. Ocorrência. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 573.872/RS-RG, Rel. Min. Edson Fachin, reafirmou o entendimento referente à impossibilidade de execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. 2. Os dispositivos constitucionais suscitados no apelo extremo encontram-se devidamente prequestionados. 3. Agravo regimental não provido. (RE 1373372 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1154961 AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) EXECUÇÃO PROVISÓRIA - FAZENDA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE DAR - INVIABILIDADE - PRECEDENTE. Execução de pagar quantia certa pressupõe a preclusão maior relativamente ao decidido contra a Fazenda Pública. Precedente: recurso extraordinário nº 573.872-8, relator ministro Edson Fachin, julgado sob o ângulo da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 11 de setembro de 2017'. (AI 453444 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06/2018) 'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar a existência de óbice à execução provisória, e, portanto, à expedição de precatório/RPV, de prestação de pagar quantia certa. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC).' (ARE 1111912 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018) Cito, ainda, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região (grifos acrescidos): 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. ECT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº0000450-13.2022.5.10.0019. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. A eg. Primeira Turma tem decidido, por maioria de votos, que não cabe execução provisória contra a ECT, mesmo que os atos praticados não alcancem qualquer expropriação ou expedição de precatório. Total e veemente ressalva de entendimento do relator.2. Agravo de petição do exequente conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001114-73.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 21-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 1ª Turma; Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) .2. É vedada a execução provisória de sentença coletiva não transitada em julgado contra ente equiparado à Fazenda Pública, em especial quanto à obrigação de pagar quantia certa.3. A ausência de trânsito em julgado impede a formação de título executivo hábil à deflagração de medidas executivas, mesmo que apenas preparatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, caput e §1º; CF/1988, art. 173, §1º, II; CPC, arts. 520, 778 e 924, I; CLT, art. […]

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  • TRT10, Agravo de Petição 0000914-95.2026.5.10.0019, Rel. Sandra Nara Bernardo Silva, 3ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ATOS PREPARATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento provisório de sentença coletiva promovido em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao fundamento de incompatibilidade da execução provisória com o regime constitucional de precatórios antes do trânsito em julgado do título executivo. A agravante pretende o prosseguimento dos atos executórios destinados à apuração do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível o processamento da execução provisória contra ente equiparado à Fazenda Pública até a realização dos atos preparatórios e de liquidação do julgado, sem expedição de precatório ou requisição de pequeno valor antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime constitucional de precatórios não impede o processamento da execução provisória contra a Fazenda Pública ou ente a ela equiparado, desde que os atos executórios não resultem em constrição patrimonial, pagamento do crédito ou expedição de precatório ou requisição de pequeno valor antes do trânsito em julgado. A realização dos atos destinados à liquidação do título executivo e à definição do quantum debeatur possui natureza preparatória, não afronta o art. 100 da Constituição Federal e contribui para a efetividade e a duração razoável do processo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região admite o prosseguimento da execução provisória contra entes submetidos ao regime de precatórios, preservada a exigência do trânsito em julgado para a expedição da requisição de pagamento. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença que extinguiu prematuramente o feito, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução provisória, observados os limites decorrentes do regime constitucional de precatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da execução provisória. Tese de julgamento: "É admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública ou ente a ela equiparado para a prática de atos preparatórios e de liquidação do título executivo, desde que não haja constrição patrimonial, pagamento do crédito ou expedição de precatório ou requisição de pequeno valor antes do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 100; CLT, art. 899; CPC, arts. 520 e 527. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 81100-32.2006.5.15.0128, 1ª Turma; TST, RR 1843-46.2012.5.10.0011, 6ª Turma; TST, Ag-AIRR 881-86.2013.5.10.0011, 3ª Turma; TST, AIRR 6542-40.2008.5.10.0005, 2ª Turma; TST, Ag-AIRR 718-57.2013.5.09.0004, 7ª Turma; TRT-10, 3ª Turma, AP 0001614-42.2024.5.10.0019; AP 0000906-67.2025.5.10.0015; AP 0000784-39.2025.5.10.0020; AP 0000646-75.2025.5.10.0019. RELATÓRIO A Juíza FRANCIELLI GUSSO LOHN, atuando na MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e 924, I, do CPC (ID.f7374bd e 0b2573e-ED). Inconformada, a exequente interpõe agravo de petição (ID. acce43e). Contraminuta apresentada (ID. 6430e14). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste e. Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do recurso interposto. MÉRITO ECT. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA O Magistrado de origem proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, fundamentando que a execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, no caso, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), é incompatível com o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da CF/88, antes do trânsito em julgado da sentença coletiva. A exequente, inconformada, interpôs agravo de petição. Sustenta ser cabível a execução provisória contra ente equiparado à Fazenda Pública, como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com fundamento nos arts. 899 da CLT e 520 do CPC, destacando que o pedido não envolve atos expropriatórios, mas apenas a apuração do crédito decorrente de condenação coletiva. Argumenta que a sentença agravada contrariou os arts. 332 e 489, § 2º, do CPC, e os princípios constitucionais do direito de petição, do acesso à justiça e da duração razoável do processo (art. 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXVIII, da CF), além de violar o art. 5º da LINDB. Invoca precedentes do TST e do TRT da 10ª Região que admitem a execução provisória nesses casos, desde que respeitado o regime de precatórios para a fase final. Requer o provimento do recurso para o prosseguimento da execução provisória, com a prática dos atos de liquidação da sentença coletiva. Pois bem. No que pertine à possibilidade de execução provisória de obrigação contra a Fazenda Pública, a matéria foi analisada no âmbito deste Colegiado, em voto da lavra do Exmo. Desembargador José Leone Cordeiro Leite, cuja fundamentação peço vênia para utilizar com razões de decidir (RO 0000934-30.2023.5.10.0007, julgado em 13/03/2024, publicado em 20/03/2024): "O Exequente colacionou as decisões proferidas nos autos da ATOrd 0000800-56.2016.5.10.0004, ajuizada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DO TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT em face da Executada, referentes à r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e ao v. Acórdão proferido por esta Eg. Terceira Turma, de minha relatoria (ID. f36bcfd). Como a presente execução tem por objeto título judicial oriundo da ATOrd 0000800-56.2016.5.10.0004, não há falar em inadequação da via eleita. Por outro lado, embora o precatório e a requisição de pequeno valor só possam ser expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, não há óbices ao processamento de Execução provisória em face da Executada, o que, inclusive, foi expressamente requerido pelo Exequente na exordial. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: 'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.