Art. 181 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título V — DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Texto vigente
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Em linguagem simples
O artigo determina que o membro do Ministério Público só responde civilmente pelo pagamento de prejuízos se agir com má-fé ou cometer fraude durante o trabalho. Essa cobrança acontece por meio de ação regressiva, quando o Estado busca recuperar dele o valor do dano.
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Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 181 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1987176, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 27/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO. TEORIA DA DUPLA GARANTIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. TEMA N. 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do Tema n. 940 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Conforme o art. 181 do CPC/2015, a responsabilidade pessoal do membro do Ministério Público é apenas subjetiva e regressiva. É dizer, o agente responderá, apenas regressivamente, quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. Assim, primeiro deve ser condenado o ente estatal, para, somente então, o agente público vir a ser demandado pelo Estado, e não pelo particular ou terceiro prejudicado. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5516152-36.2026.8.09.0036, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJEN 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADITAMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. CONSENTIMENTO DO RÉU. OMISSÃO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso. O acórdão manteve a decisão que indeferiu o aditamento da petição inicial, apresentado após a citação dos requeridos e sem a anuência expressa destes, destinado à ampliação da área objeto da servidão administrativa ambiental, com a correspondente retificação do valor da causa e complementação do depósito indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar individualizadamente os Recursos Especiais indicados pela embargante e o suposto interesse público ambiental, a ponto de justificar a modificação do julgado para admitir o aditamento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou a questão essencial da possibilidade de ampliar a área de servidão após a citação sem consentimento expresso dos réus, aplicando a regra do art. 329, II, do CPC, que condiciona a alteração substancial do pedido ou da causa de pedir ao consentimento do réu. 4. O interesse público ambiental foi abordado, com a conclusão de que a condicionante superveniente não autoriza a ampliação unilateral do objeto da demanda já estabilizada, exigindo a observância do devido processo legal e da justa indenização. 5. A fundamentação contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação. 6. O dever de demonstrar distinção ou superação de precedentes incide sobre súmulas e precedentes vinculantes, inseridos no sistema do art. 927 do CPC, e não sobre julgados de eficácia apenas persuasiva. Os Recursos Especiais invocados não são precedentes qualificados e não guardam similitude fática ou jurídica com a hipótese, pois tratam de correção de vícios formais ou complementação documental em demandas já delimitadas, e não de alteração substancial do objeto após a citação. 7. A parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: "1. A ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC impede o acolhimento de embargos de declaração. 2. O aditamento da petição inicial após a citação, quando importar alteração substancial do pedido ou da causa de pedir, exige consentimento expresso do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC. 3. O silêncio da parte ré não configura anuência tácita para ampliação dos limites objetivos da demanda. 4. A existência de condicionante ambiental superveniente não autoriza a modificação unilateral do objeto litigioso em demanda já estabilizada. 5. A fundamentação contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação. 6. O dever de distinção ou superação, previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC, incide sobre súmulas e precedentes vinculantes, e não sobre julgados de eficácia meramente persuasiva. 7. Consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, arts. 9º, 10, 95, 329, II, 372, 489, § 1º, VI, 927, 1.022, II e p.u., II, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º; CPC/1973, arts. 181, 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.783.773/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 24.06.2024; STJ, AREsp n. 1.267.283/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 27.09.2022; STJ, REsp n. 826.613/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, T1, j. 18.05.2010; STJ, REsp n. 871.661/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 17.05.2007; STJ, REsp n. 258.207/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, T4, j. 13.09.2000; TJGO, Apelação Cível n. 0034579-33.2016.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.469.454/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, T3, j. 02.03.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 23.08.2022; TJGO, Apelação Cível n. 5975768-94.2024.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 25.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5988434-82.2025.8.09.0087, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.344.145/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 13.12.2018; Súmula 98, STJ; TJGO, Apelação Cível n. 5832265-15.2024.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, j. 23.10.2025; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5630961-34.2025.8.09.0146, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 23.10.2025. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5516152-36.2026.8.09.0036 COMARCA : CRISTALINA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVAVEL S/A ADVOGADO(A) : ORLANDO DINIZ PINHEIRO – OAB/GO 21.714 EMBARGADO(A) : PALOMA REGINA DE SOUZA ROCHA : JOAQUIM MANUEL LOURENÇO DE ABREU : ESPÓLIO DE ORCALINO MATIAS TELES : ESPÓLIO DE CARLITA GONÇALVES TELES ADVOGADO(A) : MARINA MIZUE MOHN KITICE – OAB/GO 35.979 : JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO – OAB/GO 39.373
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5047050-14.2024.8.21.0008, Rel. Volnei dos Santos Coelho, 1ª Turma Recursal, j. 17/07/2026, DJEN 21/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DOS SUL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por servidor público contra o Estado do Rio Grande do Sul, alegando assédio moral no ambiente de trabalho e omissão da administração em adotar providências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para especificação de provas; (ii) mérito quanto à existência de assédio moral e nexo causal entre as condutas da chefia imediata e o agravamento da saúde do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cerceamento de defesa está configurado, pois não houve intimação para especificação de provas, mas a nulidade não acarreta a cassação da sentença, pois a instrução não alteraria o resultado do julgamento. 2. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica exige prova de que a administração tinha conhecimento formal das condutas e se omitiu em adotar providências, o que não foi demonstrado. 3. Os laudos periciais indicam que a demência do autor não decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, e não há evidência de que o estresse ocupacional tenha sido causa ou concausa determinante do quadro demencial. 4. As mensagens de WhatsApp revelam linguagem inadequada, mas não configuram dolo ou fraude por parte da promotora de justiça, requisito necessário para responsabilização estatal direta. 5. A ausência de nexo causal entre as condutas atribuídas à chefia e a patologia incapacitante impede o acolhimento do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica exige prova de conhecimento formal e inércia da administração, e a ausência de nexo causal entre condutas atribuídas à chefia e patologia incapacitante impede o acolhimento de pedido indenizatório por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 181; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Não citada
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0270523-21.2018.8.19.0001, Rel. Jds. Des. Raquel de Oliveira, 4ª CÂMARA, DJEN 15/06/2026
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATOS FUNCIONAIS TÍPICOS DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO MATERIAL EM DENÚNCIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. Caso em exame1. Ação indenizatória por danos morais proposta contra o Estado do Rio de Janeiro em razão de erro quanto ao ano dos fatos em denúncia criminal oferecida por promotor de justiça. Oferecimento posterior de nova denúncia com datas corretas e condenação do autor do fato.2. Sentença de improcedência. 3. Apelação da autora.II. Questão em discussão4. A questão consiste em saber se erro material quanto ao ano dos fatos em denúncia criminal oferecida por membro do Ministério Público, que resultou em absolvição posteriormente revertida com nova denúncia e condenação, configura responsabilidade civil do Estado e direito à indenização por danos morais.III. Razões de decidir5. A responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, §6º, CF/88), exigindo a comprovação da conduta, nexo de causalidade e dano. Quando se trata de atos funcionais típicos de promotores de justiça, a independência funcional do Ministério Público deve ser considerada na análise da responsabilidade. 6. O nexo causal constitui elemento indispensável que estabelece a relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. 7. Pela teoria da causalidade, só há nexo causal quando a conduta é causa adequada do dano, ou seja, quando normalmente produziria tal resultado. 8. O erro material nas datas não foi causa adequada de dano indenizável, pois foi corrigido e não impediu a realização da justiça. O resultado esperado (condenação) foi alcançado. 9. O sofrimento da autora decorre primariamente do crime praticado contra sua filha, não do erro processual subsequente que foi devidamente sanado.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido. Majoração de honorários em 1% conforme art. 85, §11º do CPC.Teses de julgamento: "A responsabilidade civil do Estado por erro material em atos funcionais típicos de membros do Ministério Público exige demonstração de nexo causal adequado entre a conduta e o dano alegado, não bastando erro temporário posteriormente corrigido quando o resultado final esperado é alcançado."Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, §6º; CPC, arts. 181, 373, I, e 85, §11º
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0800363-97.2025.8.18.0034, Rel. Relatório Apelação Cível, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 06/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS ANTES DA SENTENÇA. PRAZO DILATÓRIO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não teria atendido, no prazo assinalado, à determinação judicial de emenda da petição inicial. Consta dos autos que o autor juntou os extratos bancários exigidos por meio do documento de Id. 83422057, ainda que de forma extemporânea, antes da prolação da sentença, requerendo o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora promove a emenda da petição inicial fora do prazo fixado, mas antes da prolação da sentença, sanando integralmente o vício apontado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para emenda da petição inicial possui natureza dilatória, podendo ser flexibilizado conforme as circunstâncias do caso concreto, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 321. 4. A juntada dos documentos exigidos antes da prolação da sentença supre o vício formal anteriormente apontado e atende à finalidade do ato processual, afastando o fundamento para o indeferimento da inicial. 5. Os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito impõem interpretação orientada à solução substancial do litígio, vedando a extinção prematura do processo por formalismo excessivo. 6. O Código de Processo Civil consagra o dever de cooperação e a busca pela efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 4º, 6º e 139, IX, reforçando a necessidade de privilegiar o julgamento de mérito sempre que possível. 7. A inexistência de inércia ou abandono processual, aliada à demonstração de boa-fé da parte autora — pessoa idosa que relatou dificuldades na obtenção dos documentos — afasta a justificativa para a extinção do feito. 8. A extinção do processo após o saneamento do vício formal revela-se medida desproporcional, afronta o princípio da economia processual e impõe indevido sacrifício ao direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para emenda da petição inicial possui natureza dilatória e pode ser flexibilizado pelo magistrado conforme as circunstâncias do caso concreto. 2. A juntada extemporânea de documentos destinados a suprir vício formal da petição inicial, realizada antes da prolação da sentença, impede a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito vedam a extinção prematura do processo quando sanada a irregularidade processual. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IX, 330, IV, e 485, I; CPC/1973, arts. 181 e 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.689/PE, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 28.03.2012 (Tema Repetitivo 321); Informativo de Jurisprudência nº 494/STJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.