Art. 293 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título V — DO VALOR DA CAUSA
Texto vigente
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Em linguagem simples
O réu pode questionar o valor dado à causa no início de sua defesa, perdendo a oportunidade de reclamar caso não se manifeste nesse momento. O juiz decidirá sobre a questão e poderá exigir que a parte pague a diferença das custas judiciais, se for o caso.
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Na jurisprudência
2.452 acórdãos citam o art. 293 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2961533, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO CELEBRADO ANTES DA SENTENÇA E SEM ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA APENAS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO (ART. 293 DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de resolução contratual extinta por perda superveniente do objeto, após acordo firmado diretamente entre as partes antes da sentença e sem a participação dos patronos, discutindo-se honorários sucumbenciais e correção do valor da causa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) se superam os óbices relativos a alegada negativa de prestação jurisdicional e à deficiência de fundamentação; (ii) acordo celebrado antes da sentença, sem anuência dos advogados, autoriza condenação em honorários sucumbenciais; (iii) a impugnação ao valor da causa pode ser conhecida fora da contestação, inclusive por correção de ofício. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina, de forma suficiente, a preclusão da insurgência contra o valor da causa e a inexistência de sucumbência em composição anterior à sentença, sendo rejeitados embargos declaratórios por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Justifica-se tal conclusão porque (i) a Corte de origem assentou que o acordo é prévio à sentença e sem intermediação dos patronos, razão pela qual não se formou título judicial de sucumbência, subsistindo apenas expectativa de direito, incompatível com a condenação em honorários; (ii) a impugnação ao valor da causa feita apenas em âmbito recursal encontra óbice no art. 293 do CPC, por preclusão; (iii) a decisão de inadmissibilidade registrou deficiência na alegação de negativa de prestação jurisdicional, atraindo a Súmula 284/STF; (iv) infirmar a premissa fática de anterioridade do acordo e ausência de anuência demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1900951, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. SENTENÇAS INDIVIDUALIZADAS. APELAÇÕES DISTINTAS. DESISTÊNCIA DE UMA APELAÇÃO. EXTENSÃO INDEVIDA DOS EFEITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 512 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL E AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, estendeu os efeitos da desistência da apelação interposta na ação cautelar à apelação interposta na ação principal, sob o fundamento de que a sentença era única e que apenas uma apelação seria cabível, em observância ao princípio da singularidade recursal. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o Tribunal de origem extrapolou os limites do agravo de instrumento ao deliberar sobre matéria não impugnada pela recorrida; (ii) a desistência da apelação na ação cautelar pode ser interpretada como abrangente da apelação na ação principal, considerando-se os princípios da boa-fé processual e da ampla defesa; (iii) o entendimento de que apenas uma apelação seria cabível contra sentenças idênticas, mas individualizadas, viola o direito de recorrer e os dispositivos legais apontados pelo recorrente. 3.O Tribunal de origem, ao deliberar de ofício sobre a apelação interposta na ação principal, extrapolou os limites do agravo de instrumento, violando o art. 512 do CPC/1973, que exige que o julgamento do recurso se limite às questões suscitadas pelas partes. A decisão comprometeu o contraditório e a ampla defesa, ao tratar de matéria que não foi objeto de impugnação pela recorrida. 4.A interpretação extensiva da desistência da apelação na ação cautelar para abranger a apelação na ação principal desconsidera o princípio da boa-fé processual e a necessidade de interpretação restritiva dos pedidos, conforme os arts. 501 e 293 do CPC/1973. A desistência foi expressa e limitada ao recurso interposto na ação cautelar, não havendo qualquer manifestação de intenção de desistir da apelação na ação principal. 5.A decisão do Tribunal de origem impôs ao recorrente um prejuízo desproporcional, ao inviabilizar o julgamento de sua apelação na ação principal, que foi tempestivamente interposta, preparada e recebida pelo juízo de primeira instância. Tal decisão violou o princípio da razoabilidade e desconsiderou a existência de sentenças individualizadas, ainda que idênticas em conteúdo. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da singularidade recursal deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo inaplicável quando há sentenças individualizadas e apelações distintas regularmente interpostas. 7.Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, afastando o não conhecimento da apelação interposta na ação principal, já apreciada e protegida pela coisa julgada. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2890192, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido, sendo admissível a fixação por estimativa apenas quando inviável a sua mensuração. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido fixou o valor da causa com base em montante expressamente indicado na inicial, extraído de parecer técnico contábil, correspondente a saldo credor alegadamente devido, em consonância com o entendimento do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação ao art. 291 do CPC. 3. A tese de violação ao art. 293 do CPC não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampo uco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2522599, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, no agravo anterior, não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e visando à reforma de acórdão que manteve o valor da causa atribuído pelo autor. 2. O acórdão recorrido decidiu que na demanda que tem por objeto o cancelamento de gravame fiduciário, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. 3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, argumentando que o valor da causa deveria ser fixado de acordo com o proveito econômico da demanda, o que não seria possível apurar, por se tratar de mera baixa de gravame. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente poderia impugnar o valor da causa após a preclusão, uma vez que não o fez em preliminar de contestação, conforme exigido pelos artigos 293 e 337, inciso III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O ônus processual de impugnar o valor da causa é do réu, que deve fazê-lo em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, conforme os artigos 293 e 337, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. A parte recorrente não impugnou o valor da causa no momento oportuno, resultando na preclusão da faculdade processual. A processualística estabelece que o réu tem o ônus de lançar sua impugnação ao valor da causa já no corpo da contestação, sob pena de não mais poder fazê-lo, operando-se os efeitos preclusivos previstos nos artigos 293 e 337, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2088980, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO E VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse, com majoração de honorários, sendo suscitados óbices de admissibilidade nas contrarrazões, inclusive incidência de súmulas e deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, com pedidos de reintegração, tutela de urgência e condenação em custas e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, deferiu a reintegração da posse em 15 dias e fixou honorários em 10% do valor da causa, pro rata. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou preliminares de cerceamento de defesa, litisconsórcio passivo necessário e ilegitimidade passiva, reconheceu a ineficácia do negócio firmado por coerdeiro sem autorização judicial e majorou os honorários em 10% sobre o valor fixado na origem; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e do indeferimento de perícia, à luz dos arts. 355, I, e 464, § 1º, I, do CPC; (iii) saber se era necessária a formação de litisconsórcio passivo/denunciação da lide e se há ilegitimidade passiva, conforme arts. 115, I, e 125, I, do CPC; (iv) saber se o juiz deveria corrigir de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, em face da preclusão do art. 293; e (v) saber se houve discussão indevida de domínio e se é válida a posse derivada de cessão de direitos hereditários sem anuência judicial, diante dos arts. 1.793, § 3º, e 1.314, parágrafo único, do CC, com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente as questões essenciais; embargos de declaração configuraram mero inconformismo, atendendo-se ao art. 489, § 1º, do CPC. 7. O indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado observam os arts. 355, I, e 464, § 1º, I, do CPC, porque as provas já eram suficientes; a revisão da conclusão demandaria revolvimento fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. O litisconsórcio/denunciação é incabível em sede possessória, que tutela estado fático da posse; a ilegitimidade passiva foi afastada com base em prova, e sua desconstituição esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. A impugnação ao valor da causa carece de ataque específico ao fundamento de preclusão do art. 293 do CPC; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 10. A aplicação dos arts. 1.793, § 3º, e 1.314, parágrafo único, do CC para reconhecer a ineficácia da cessão singular sem anuência judicial e de todos os condôminos conforma-se à jurisprudência; não houve discussão de domínio, mas qualificação da posse; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O julgamento antecipado e o indeferimento de perícia, fundados nos arts. 355, I, e 464, § 1º, I, do CPC, não configuram cerceamento de defesa; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento fático. 3. É incabível litisconsórcio/denunciação em ação possessória voltada à recomposição da posse; a revisão da legitimidade passiva atrai a Súmula n. 7 do STJ. 4. A impugnação genérica ao valor da causa, sem atacar a preclusão do art. 293 do CPC, é deficiente; incide a Súmula n. 284 do STF. 5. A disposição singular de bem do espólio sem autorização judicial e consenso dos condôminos é ineficaz, conforme arts. 1.793, § 3º, e 1.314, parágrafo único, do CC; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 355, I, 464, § 1º, I, 115, I, 125, I, 292, § 3º, 293, 557, 561; CC, arts. 1.793, § 3º, 1.314, parágrafo único, 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 398786/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2207935/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.