Código de Processo Civil

Art. 1.035 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA › Seção II — Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial › Subseção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 10. ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o Supremo Tribunal Federal só julga recurso extraordinário se a matéria tiver repercussão geral, ou seja, relevância econômica, política, social ou jurídica que vá além dos interesses apenas das partes do processo. Ele lista situações em que essa importância é obrigatória, além de regras para suspender processos idênticos pelo país, prazos e procedimentos aplicados quando a repercussão é aceita ou negada.

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Na jurisprudência

3.861 acórdãos citam o art. 1.035 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 937071, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 22/04/2026

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA AO COAF. TEMA AFETADO À REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO NACIONAL DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS PENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA TORNAR SEM EFEITO A CONCESSÃO DA ORDEM E SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO FEITO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus para declarar a ilicitude de relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). 2. A decisão agravada consignou a ressalva do relator, registrou que a matéria estava afetada à repercussão geral e aplicou ao caso o entendimento definido pela Terceira Seção desta Corte, em conformidade com o julgamento do RHC n. 147.707/PA. 3. Ainda durante o prazo recursal, sobreveio determinação, em 20/8/2025, nos autos do RE n. 1.537.165/SP, de suspensão, "em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC". O relator do recurso, Ministro Alexandre de Moraes, explicitou que a suspensão dos feitos alcança igualmente as decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios. 4. O Ministério Público estadual recorreu antes do trânsito em julgado da decisão agravada. Assim, é obrigatória a observância da determinação do Supremo Tribunal Federal. A alteração superveniente do cenário jurídico afasta a possibilidade de concessão da ordem. Não pode haver reconhecimento de flagrante ilegalidade a direito de locomoção se o direito invocado pela defesa é controvertido e está pendente de definição pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental provido para tornar sem efeito a decisão que concedeu o habeas corpus e determinar a suspensão do feito, conforme determinado nos autos do RE n. 1.537.165/SP.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2535818, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 16/09/2025

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. META CNJ 4/2025. DISTINÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS. SUSPENSÃO DE PRAZOS DURANTE O TRÂMITE DO TEMA 1199/STF. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICÁVEL IMEDIATAMENTE. POSTERGAÇÃO DO TERMO FINAL. SITUAÇÕES. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS FATOS PROCESSUAIS. RECONHECIMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra diversos réus, alegando improbidade administrativa na aquisição de ônibus com direcionamento licitatório e superfaturamento. A sentença condenatória foi anulada pelo Tribunal por cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da instrução processual. 2. Os recursos especiais interpostos alegam ausência de interesse processual do Ministério Público, que teria reconhecido a inexistência de atos de improbidade, bem como a incidência da nova Lei de Improbidade Administrativa ao caso. O Ministério Público Federal demanda prioridade no julgamento conforme a Meta CNJ 4/2025, definida pela urgência do risco de prescrição intercorrente definido na norma em vigor. 3. A suspensão dos prazos prescricionais nos processos afetados pelo Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal impediu a fluência desse prazo intercorrente até o julgamento de mérito pelo STF. Por determinação direta do Supremo, esses prazos ficaram paralisados em todos os processos em que houve interposição de recurso especial antes ou durante a vigência da suspensão. A decisão do STF no feito paradigma é aplicável de forma imediata em todos os casos afetos à matéria, conforme determinado por aquela Corte em 2022, à luz de seu entendimento do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, que não está propriamente em (re)discussão. Medida que não decorre de interpretação da jurisprudência do STF, mas de aplicação direta da decisão tomada por aquela Corte no processo paradigma submetido a regime de repercussão geral. 4. Nos casos em que houve interposição de recurso especial anteriormente a 18/8/2022, data de julgamento de mérito do Tema 1.199 pelo STF, a suspensão do prazo prescricional tem início com o protocolo na origem da insurgência dirigida a esta Corte ou 4/3/2022, data de afetação do referido tema, prevalecendo o marco mais recente. 5. A suspensão no período de 4/3/2022 a 18/8/2022 alcança todos os processos em que a instância especial foi acionada, estejam na fase de recurso especial, agravo ou juízo de conformação e retratação, inclusive agravos internos em processamento na origem contra decisão de negativa de seguimento por alinhamento entre o acórdão recorrido ao tema. A suspensão alcança também processos em que, após o conhecimento da tese vinculante, entendeu-se pela distinção entre o precedente e a causa concreta. 6. A parte não pode ser prejudicada pela inércia estatal, inclusive do autor da ação que deixa de reclamar da estagnação dos autos quando já não há óbice legal ou processual ao seguimento do feito. A partir de 18/8/2022, o prazo prescricional intercorrente volta a ter curso independentemente de decisão de dessobrestamento ou retratação. 7. Caso concreto em que a sentença condenatória data de 15/1/2021, as apelações foram julgadas em 13/12/2021, com recursos especiais interpostos em 14/2/2022 e inadmitidos em 16/6/2023. Os respectivos agravos foram recebidos nesta Corte em 18/12/2023 e neste gabinete em 8/5/2024. Considerando a data de interposição dos recursos especiais posterior à de afetação do tema pelo STF, a suspensão durou 186 dias, que devem ser acrescidos ao termo da lei, 26/10/2025. O marco final do prazo prescricional intercorrente do presente feito fica, assim, postergado para 30/4/2026. 8. Inexiste reconhecimento da improcedência dos pedidos se o Ministério Público, em parecer, opina pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas de ambos os polos e apenas subsidiariamente afirma a insuficiência de elementos a sustentar a condenação. Caso em que o acórdão acolheu a preliminar, determinando a reabertura da instrução. 9. O descolamento entre as razões recursais acerca do direito federal da base fática processual narrada pela parte atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 10. Ausente pronunciamento da origem acerca dos elementos objetivos e subjetivos configuradores da improbidade, descabe discutir a incidência da Lei 14.230/2021. 11. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2216734, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.290/STF. SUSPENSÃO NACIONAL DE DEMANDAS PENDENTES. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO OFENSA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão determinada no RE 1.445.162/DF, Tema 1.290/STF, alcança todas as demandas pendentes sobre a matéria, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença, conforme art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A ordem de sobrestamento não ofende a coisa julgada, pois incide no plano processual para aguardar a definição do critério de cálculo a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Prosseguimento das execuções com critério eventualmente incorreto gera insegurança jurídica e viola a isonomia, motivo por que se mantém a suspensão determinada até a definição do Tema 1.290/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2247916, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.290/STF. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS DEMANDAS PENDENTES. INCLUSIVE LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. COISA JULGADA NÃO AFASTA SOBRESTAMENTO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.290, determinou, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratam da matéria, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença. 2. O alcance da expressão "inclusive" é exemplificativo e amplia a abrangência da ordem, atendendo a critérios de isonomia, segurança jurídica e eficiência, evitando decisões díspares e prática de atos processuais possivelmente inúteis ou contrários à tese a ser fixada. 3. A existência de trânsito em julgado em ação individual não afasta a suspensão determinada no Tema 1.290/STF, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, abrangendo feitos em liquidação ou execução de sentença sobre a mesma controvérsia. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2235535, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.290/STF. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS DEMANDAS PENDENTES. INCLUSIVE LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. COISA JULGADA NÃO AFASTA SOBRESTAMENTO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.290, determinou, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratam da matéria, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença. 2. O alcance da expressão "inclusive" é exemplificativo e amplia a abrangência da ordem, atendendo a critérios de isonomia, segurança jurídica e eficiência, evitando decisões díspares e prática de atos processuais possivelmente inúteis ou contrários à tese a fixar. 3. A existência de trânsito em julgado em ação individual não afasta a suspensão determinada no Tema 1.290/STF, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, abrangendo feitos em liquidação ou execução de sentença sobre a mesma controvérsia. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.