Código de Processo Civil

Art. 1.023 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo V — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Texto vigente

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo estabelece que os embargos de declaração devem ser apresentados em cinco dias, apontando a falha da decisão, sem necessidade de pagamento de taxas recursais. Prevê também que a outra parte deve ser chamada a se manifestar no mesmo prazo caso o acolhimento do pedido possa modificar a decisão original.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

15.276 acórdãos citam o art. 1.023 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 3034766, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS (ARTS. 1.023 E 219 DO CPC). PUBLICAÇÃO AOS 27/11/2025 E PROTOCOLO AOS 11/12/2025. TESES PREJUDICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de contradição quanto à tempestividade do apelo nobre e à comprovação de feriados locais. 2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível superar a intempestividade dos embargos de declaração, considerada a data da publicação do acórdão e a contagem do prazo legal. 3. O prazo para embargos de declaração é de cinco dias úteis, nos termos dos arts. 1.023 e 219 do CPC. Publicado o acórdão aos 27/11/2025, o termo final recai em 4/12/2025. Protocolados os embargos aos 11/12/2025, configura-se a intempestividade. 4. As teses veiculadas ficam prejudicadas pela extemporaneidade dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração não conhecidos.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2551799, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo contra decisão de inadmissibilidade na origem para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a nulidade de decisão de primeira instância, determinando a intimação da parte insurgente para manifestação prévia ao novo julgamento dos embargos de declaração. 2. A decisão recorrida acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos sem a intimação prévia da parte contrária, em violação ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação prévia do embargado para se manifestar sobre embargos de declaração com efeitos modificativos configura violação ao contraditório e nulidade da decisão. III. Razões de decidir 4. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração requer a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, a teor do que determina o artigo 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de intimação prévia do embargado para se manifestar sobre embargos de declaração com efeitos modificativos acarreta nulidade da decisão. 6. A alegação de que a parte contrária já teria exercido o contraditório na peça de impugnação aos embargos à execução não afasta a necessidade de intimação específica para os embargos de declaração. Há, portanto, ao menos duas informações processuais relevantes sobre as quais o contraditório deve ser exercido: a própria oposição dos embargos declaratórios e a possibilidade de seu eventual acolhimento - essas informações devem ensejar a possibilidade de reação à parte contrária, além da possibilidade influenciar a decisão do julgador, agora à luz dessas novas informações. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1796731, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. RETIRADA DE PAUTA EM SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento virtual, por meio do qual foram rejeitados embargos de declaração anteriormente manejados. 2. A parte embargante alegou nulidade do julgamento virtual dos embargos anteriores, sustentando que, embora o processo tenha sido retirado de pauta da sessão de julgamento virtual, o feito permaneceu na sessão e foi julgado sem prévia intimação das partes após a retirada de pauta. 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos presentes embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do processo em sessão de julgamento virtual, após prévia retirada de pauta, seguida de julgamento sem nova intimação das partes, configura vício processual apto a ensejar a nulidade do acórdão e o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inclusive quando tais vícios decorrem de irregularidade procedimental que comprometa a compreensão e a validade do pronunciamento judicial. 6. Conforme demonstrado pelas certidões constantes dos autos, embora o processo tenha sido retirado de pauta da sessão de julgamento virtual, o feito permaneceu na sessão e foi julgado sem nova intimação das partes, circunstância que caracteriza contradição entre o andamento processual (retirada de pauta) e a realização do julgamento. 7. A jurisprudência do Tribunal encontra-se consolidada no sentido de que, uma vez retirado o processo de pauta, impõe-se nova intimação das partes, em prazo razoável, antes da realização de novo julgamento, a fim de assegurar a possibilidade de atuação processual, inclusive para despachos e sustentações orais, de modo que a ausência de nova intimação configura vício processual apto a macular o julgamento. 8. Reconhecido o vício processual, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos e tornar sem efeito o respectivo acórdão, determinando-se a nova inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, tornar sem efeito o acórdão correspondente e determinar a nova inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2636557, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na intempestividade do recurso especial. 2. As partes foram intimadas do acórdão recorrido em 24/4/2023, contudo, o recurso especial somente foi interposto em 14/8/2023. 3. Os embargos de declaração apresentados contra o acórdão da apelação não foram conhecidos por serem extemporâneos II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração, opostos após o prazo legal, interrompem o prazo para a interposição de recurso especial; e (ii) saber se o recurso especial foi apresentado tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 5. No caso, os embargos de declaração foram opostos fora do prazo de 5 dias úteis, conforme disposto no art. 1.023 do CPC, não havendo causa legal de suspensão ou interrupção do prazo. 6. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.619.276/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2172109, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TEA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. A parte embargante alegou a existência de omissão relevante no julgado, concernente à natureza não experimental da terapia pelo método Therasuit, com respaldo em recente jurisprudência da Segunda Seção do STJ. A parte embargada manifestou-se pelo desprovimento dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da cobertura do método Therasuit e sua natureza não experimental, com reflexos na obrigação de custeio pela operadora de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.023 do CPC/2015. 4. Configura-se omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, a saber, a caracterização do método Therasuit como terapia reconhecida e não experimental. 5. Conforme decidido pela Segunda Seção do STJ no REsp n. 2.108.440/GO (rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2025), a terapia pelo método Pediasuit, da qual o Therasuit é técnica correlata, não possui natureza experimental, tendo sido reconhecida pelo COFFITO e incluída no Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF). 6. A ausência de norma do CFM ou de outro conselho profissional que defina o método como experimental, aliada ao reconhecimento institucional de sua eficácia e registro na ANVISA, afasta a aplicação do art. 10, I, da Lei 9.656/1998. 7. A jurisprudência da Terceira Turma e da Segunda Seção do STJ tem admitido, em casos análogos, a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde de terapias multidisciplinares indicadas para tratamento de TEA, ainda que não expressamente previstas no rol da ANS, desde que atendidos os critérios legalmente estabelecidos (AgInt no REsp n. 2.122.472/SP, DJe de 30/10/2024; AgInt no REsp n. 2.161.153/SP, DJe de 14/2/2025). 8. O acórdão embargado, ao deixar de considerar tais premissas, comprometeu a prestação jurisdicional adequada, impondo-se, pois, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para conhecer e dar provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.