Código de Processo Civil

Art. 97 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção III — Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Texto vigente

Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

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Em linguagem simples

O artigo autoriza a União e os Estados a criarem fundos para modernizar o Poder Judiciário. Esses fundos serão abastecidos por multas em dinheiro aplicadas em processos judiciais e por outros recursos previstos em lei.

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Na jurisprudência

85 acórdãos citam o art. 97 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1928084, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 27/09/2022

    PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. AGRAVO INTERNO. VALOR. DESTINAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que destinado o valor da multa aplicada com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art. 97 do referido diploma processual. 3. O referido dispositivo, ao prever o pagamento de multa pelo agravante em caso de agravo interno manifestamente protelatório ou improcedente, expressamente destina o valor ao agravado. 4. O art. 97 do CPC/2015 permite a criação de fundos em favor do Poder Judiciário, ao qual podem ser destinados valores provenientes de sanções pecuniárias processuais e outras verbas previstas em lei, o que, entretanto, não conduz automaticamente à reversão dos valores aos referidos fundos, salvo nas hipóteses em que o Codex processual é expresso quanto a essa destinação, como ocorre nos casos de sanções aplicadas a serventuários e nas hipóteses de atos atentatórios à dignidade da justiça. 5. Recurso especial parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TRT18, Agravo de Petição 0000475-08.2025.5.18.0016, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO COLETIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL COM PEDIDO DE NULIDADE. CONDUTA CONTRADITÓRIA. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo Exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença de acordo homologado em Ação Civil Pública, por falta de interesse processual e de ilegitimidade ativa, cumulada com condenação por litigância de má-fé, fundamentada no ajuizamento simultâneo de ação individual visando à declaração de nulidade do referido acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação individual objetivando a nulidade de acordo coletivo homologado judicialmente implica renúncia aos efeitos da sentença coletiva e perda do interesse processual na execução do referido título; (ii) estabelecer se a conduta contraditória da parte, ao pleitear a execução de título cuja validade contesta, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento, pelo trabalhador, de demanda individual na qual postula a nulidade de acordo coletivo homologado em ação civil pública configura conduta processual incompatível com a execução dos direitos dele derivados. A coexistência de pretensões antagônicas - impugnar a validade do título e simultaneamente buscar a sua execução - caracteriza renúncia tácita aos efeitos da decisão coletiva. A ausência de congruência entre os atos processuais praticados pela parte retira o interesse processual para o prosseguimento da execução individual, ante a natureza contraditória do pedido. A omissão deliberada da existência da ação individual e a dedução de pedidos incompatíveis violam o princípio da boa-fé objetiva, a lealdade processual e a segurança jurídica. O comportamento processual temerário que utiliza o Judiciário para a obtenção de objetivos contraditórios e a alteração da verdade dos fatos enquadram-se nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, incisos I, II, III e IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação individual visando à declaração de nulidade de acordo coletivo homologado em Ação Civil Pública importa renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, extinguindo-se o interesse processual para o cumprimento de sentença do referido título. A utilização de vias processuais contraditórias, visando simultaneamente a desconstituição e a execução do mesmo título judicial, configura conduta de má-fé, passível de penalidade pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 8º, § 1º; CPC, art. 5º, art. 80, incisos I, II, III e IV, art. 81, e art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRT da 18ª Região, 3ª Turma, Processo nº 0000352-13.2025.5.18.0015, Rel. Juiz Celso Moredo Garcia, julgado em 26/09/2025; Súmula nº 46 do TRT da 18ª Região. RELATÓRIO Trata-se do Agravo de Petição interposto pelo Exequente contra a decisão proferida nos autos da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela qual o MM. Juiz Edison Vaccari declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual e da ilegitimidade ativa do autor (art. 485, VI, do CPC). Regularmente intimada, a Executada apresentou contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Petição interposto pelo Exequente, bem como da contraminuta apresentada pela Executada. MÉRITO DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O Agravante insurge-se contra a r. sentença alegando que "a pretensão executiva individual do agravante, portanto, não decorre de convenção coletiva autônoma ou de pleito novo, mas do título judicial coletivo vigente, cuja eficácia se estende a todos os substituídos da categoria (CPC, art. 97 e 98 do CDC; CLT, art. 8º, §1º)." Diz que "a pretensão executiva foi integralmente delimitada nos moldes do art. 897, §1º, da CLT, contendo valor estimado das parcelas vencidas (R$ 1.636,70 à época da propositura) e metodologia de cálculo detalhada, elementos ratificados na Impugnação apresentada pelo exequente, o que evidencia regularidade formal e material do pedido executivo, bem como a boa-fé processual de quem busca apenas o cumprimento de um título judicial plenamente eficaz.." Alega que "ao penalizar o Agravante por ter ajuizado duas ações distintas na busca por seus direitos, a decisão recorrida, na prática, impõe uma sanção ao próprio exercício do direito de ação." Sem razão. No presente caso, o Exequente requer a execução do acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0010457-93.2018.5.18.0015. Ocorre que o Autor ajuizou a ação individual requerendo o não reconhecimento do acordo firmado entre a executada e o Sindicato (SEACONS). Assim, conforme bem destacado na r. sentença, há evidente contradição processual já que o Exequente ajuizou ação individual questionando a validade e postulou a nulidade do próprio acordo que agora busca ver executado. Ora, mostra-se inadmissível que a parte, simultaneamente, impugne a validade do acordo coletivo e busque a satisfação de pretensões dele decorrentes. Desse modo, tendo o Exequente ajuizado ação individual requerendo a nulidade do acordo coletivo, impõe-se reconhecer a renúncia aos efeitos da sentença coletiva proferida na ACP nº 0010457-93.2018.5.18.0015, o que afasta a existência de interesse processual para o prosseguimento da presente execução. Nesse mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado desta 3ª Turma: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE DO ACORDO. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA DECISÃO COLETIVA. SÚMULA Nº 46 DO TRT DA 18ª REGIÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O ajuizamento, pelo trabalhador, de ação individual em que se postula a nulidade do acordo coletivo homologado na ação civil pública configura conduta processual incompatível com a execução dos direitos dele derivados, caracterizando renúncia tácita aos efeitos da decisão coletiva, à luz da Súmula nº 46 do TRT da 18ª Região. A duplicidade de vias processuais, em que ora se nega, ora se pretende executar o mesmo título, afronta a boa-fé objetiva, a lealdade processual, a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada, pilares do Estado Democrático de Direito. Inexigível, pois, o título executivo em relação ao exequente. Agravo de petição conhecido e desprovido." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000352-13.2025.5.18.0015; Data de assinatura: 26/09/2025; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): Juiz Celso Moredo Garcia) Ante o exposto, confirmo a r. sentença que declarou a extinção do feito, ainda que por fundamento diverso. Nego provimento. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. […]

    Publicação oficial
  • TJSP, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0013246-58.2026.8.26.0000, Rel. Dias Toffoli, 34ª Câmara de Direito Privado, DJEN 06/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.062, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, QUE “DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES - ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO (ETR) E INFRAESTRUTURA DE SUPORTE (IST) - NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE IDENTIDADE ABSOLUTA DE ATOS NORMATIVOS. INCIDÊNCIA, NESTE CASO, DA REGRA DO ARTIGO 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NO SENTIDO DE QUE “OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DOS TRIBUNAIS NÃO SUBMETERÃO AO PLENÁRIO OU AO ÓRGÃO ESPECIAL A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUANDO JÁ HOUVER PRONUNCIAMENTO DESTES OU DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A QUESTÃO”. POSICIONAMENTO QUE SE ADOTA, AINDA QUE OS PRECEDENTES EXISTENTES SE REFIRAM A ATOS NORMATIVOS DE OUTROS MUNICÍPIOS, POIS A QUESTÃO É A MESMA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE, “A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE NÃO PRECISA SER ABSOLUTAMENTE LITERAL. SE A PARTIR DO JULGADO FOR POSSÍVEL CONCLUIR UM POSICIONAMENTO ACERCA DE DETERMINADA MATÉRIA, JÁ SE AFIGURA SUFICIENTE A INVOCAÇÃO DO ARESTO PARA AFASTAR A VIGÊNCIA DA NORMA MACULADA PELO VÍCIO JÁ RECONHECIDO” (RE 578582 AGR, RELATOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, JULGAMENTO EM 27.11.2012. DJE DE 19.12.2012). ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À C. 34ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO REFERENTE À INSTALAÇÃO DE ESTRUTURA METÁLICA DE ELETRICIDADE COMO "TORRE". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A NULIDADE DO ALVARÁ DE OBRA. RECURSOS INTERPOSTOS PELO RÉU E PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO QUESTIONAM A CLASSIFICAÇÃO DA ESTRUTURA E A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NÃO DIFERENCIA "TORRE" DE "POSTE", E A ESTRUTURA FOI DEFINIDA COMO "POSTE" PELO ENGENHEIRO ELETRICISTA DA MUNICIPALIDADE. A LEI MUNICIPAL Nº 13.602/2018 FOI CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL POR INVASÃO COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. REMESSA DOS AUTOS A ESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL PARA JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL INCIDENTAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES E A VALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE REGRAS DE LICENCIAMENTO PARA INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES.III. RAZÕES DE DECIDIR: A LEGISLAÇÃO SOBRE TELECOMUNICAÇÕES É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, CONFORME PRECEDENTE DA ADI Nº 3.110/SP. O C. ÓRGÃO ESPECIAL JÁ SE PRONUNCIOU SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS MUNICIPAIS SEMELHANTES, NÃO SENDO NECESSÁRIA A IDENTIDADE ABSOLUTA ENTRE OS ATOS NORMATIVOS PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE: NÃO SE CONHECE DO PRESENTE INCIDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À C. 34ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES É PRIVATIVA DA UNIÃO. 2. OS PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL E DO STF SÃO APLICÁVEIS ??ÀS NORMAS MUNICIPAIS SEMELHANTES.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 22, IV; ART. 97CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICOJURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, ADI Nº 3.110/SPSTF, RE 578582 AGR, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, J. 27.11.2012STJ, RESP 5319/RS, REL. MIN. ARI PARGENDLER, J. 30/10/1995

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0002212-52.2025.5.18.0014, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor, sem recolhimento do preparo recursal, com requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão refere-se ao conhecimento do recurso ordinário diante da ausência de comprovação do preparo recursal e do indeferimento da justiça gratuita por falta de prova inequívoca da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica deve demonstrar, por prova documental robusta, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 4. Indeferido o benefício da justiça gratuita e intimada a recorrente para comprovar o preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC e da OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal. 5. A ausência de preparo recursal impõe o reconhecimento da deserção do apelo. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: Indeferido o pedido de justiça gratuita da pessoa jurídica por ausência de prova cabal da hipossuficiência financeira, o não recolhimento do preparo, no prazo concedido após a intimação, acarreta a deserção do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §4º; CPC, art. 99, §7º. Jurisprudência relevante citada: C. TST, Súmula nº 463, item II e OJ nº 269, item II, da SBDI-1. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza do Trabalho GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO, da Eg. 14ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de cumprimento proposta por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIÁS-STPP em face de DANIELLE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. O sindicato autor interpõe recurso ordinário. Contrarrazões pela ré. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso da entidade sindical autora é adequado, tempestivo e está com a representação processual regular, mas não merece ser conhecido, porque deserto. Explico. O sindicato autor interpôs recurso ordinário sem comprovar o recolhimento do preparo, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido foi indeferido por decisão monocrática deste Relator, nos seguintes termos: "Vistos os autos. Ao interpor o recurso ordinário, o autor SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIÁS-STPP não recolheu as custas processuais. Contudo, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo, com fundamento no art. 97, §9º, do CPC. Pois bem. Com fulcro no §4º do art. 790, da CLT, esta Eg. Corte tem deferido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente mediante a apresentação de prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No mesmo sentido, é o entendimento do C. TST pacificado no item II da Súmula nº 463: '[...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.' Na hipótese, com o propósito de demonstrar sua insuficiência financeira, o autor apresentou extratos bancários (fls. 227/274 - Ids. e31faef, 0590caa, 381daf8, 1429c18, c7adbfc, 2686f18, fc2e800, 35d5a70, 2915c54 e dff2a59). Tais documentos, contudo, não são aptos a evidenciar a alegada hipossuficiência financeira da entidade sindical. Os extratos bancários, isoladamente considerados, não permitem aferir a efetiva capacidade econômica do sindicato autor, inclusive porque não afastam a possibilidade de existência de outras contas ou aplicações financeiras. Registra-se que não foram acostados aos autos documentos aptos a demonstrarem a insuficiência financeira alegada, tais como balanços, balancetes atuais, ou outros demonstrativos contábeis. Destaco, ainda, que não cabe a concessão de prazo para a produção da prova da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, pois incumbe à parte instruir o pedido de justiça gratuita no ato da interposição do recurso em que se postula a concessão da benesse. Portanto, o sindicato autor não se desincumbiu do encargo que lhe competia, razão pela qual não faz jus ao benefício postulado. Desse modo, considerando o disposto no artigo 99, §7º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, bem como da OJ nº 269, item II, da SBDI-1, do c. TST, intime-se o sindicato requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a realização do preparo recursal, sob pena de o recurso não ser conhecido, por deserção. Intimem-se. Após, conclusos". (fls. 362/363 - Id. c83e133) Intimado, o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Assim, mantido o indeferimento da justiça gratuita e ausente a comprovação do preparo, não conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor, por deserção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REEXAME DE OFÍCIO Diante do não conhecimento do recurso do sindicato demandante, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com interpretação dada pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 1059, majoro, de ofício, o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, de 5% para 6%, a incidir sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO Não conheço do recurso interposto pelo sindicato autor, por deserção. Honorários majorados, de ofício, em favor do patrono da requerida. É o meu voto

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  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1003916-48.2025.8.26.0099, Rel. Eutálio Porto, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 22/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. BASE DE CÁLCULO INSTITUÍDA POR DECRETO. NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DO MUNICÍPIO, MANTENDO SENTENÇA QUE AFASTOU A EXIGÊNCIA DO IPTU DE 2025 COM BASE NA NOVA PLANTA GENÉRICA DE VALORES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR (I) SUPOSTA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO AO APLICAR O TEMA 1084 DO STF, E (II) ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME ART. 1.022 DO CPC.2. NÃO HÁ OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, POIS O ACÓRDÃO SEGUIU ORIENTAÇÃO DO STF NO TEMA 1084, DISPENSANDO SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL, ENTENDENDO, AINDA, PELA INCIDÊNCIA AO CASO DO ENUNCIADO DO TEMA 1084 DO STF, CONSIDERANDO O CONTEXTO FÁTICO DA CONTROVÉRSIA.IV. DISPOSITIVO E TESE1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.2. TESE DE JULGAMENTO: 1. APLICAÇÃO DO TEMA 1084 DO STF AFASTA NECESSIDADE DE RESERVA DE PLENÁRIO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICA.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 97CPC, ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, TEMA 1084 DA REPERCUSSÃO GERALSÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.