Art. 274 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo IV — DAS INTIMAÇÕES
Texto vigente
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Em linguagem simples
A norma estabelece que as pessoas do processo devem ser comunicadas prioritariamente pelos correios ou diretamente no cartório. Além disso, se alguém mudar de endereço e não avisar a Justiça, a intimação enviada para o endereço antigo será considerada válida.
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Na jurisprudência
1.790 acórdãos citam o art. 274 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3032960, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO ENVIADA AO MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO (ART. 513, § 3º, DO CPC). PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES POSTAIS AO ENDEREÇO DOS AUTOS (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, em que se alegou nulidade da intimação para pagamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento dos pontos essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) é nula a intimação enviada ao endereço constante dos autos à luz dos arts. 274, parágrafo único, 278 e 513, § 3º, do CPC; e (iii) a ausência de prejuízo impede a decretação de nulidade. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa de modo suficiente as questões relevantes, explicita a identidade de endereços entre conhecimento e execução e afasta a nulidade por falta de prejuízo, com base na instrumentalidade das formas. 4. É válida a intimação para cumprir a sentença encaminhada ao endereço em que houve a citação na fase de conhecimento, presumindo-se a regularidade quando não há alteração indicada nos autos (arts. 513, § 3º, e 274, parágrafo único, do CPC). A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, não evidenciado no caso. 5. Orientação do acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2547709, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 2. A intimação pessoal dos recorrentes foi realizada por carta registrada enviada ao endereço constante nos autos, mas foi devolvida por mudança de endereço, sendo considerada válida conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada no endereço constante dos autos, mas não recebida pessoalmente devido à mudança de endereço não comunicada, é válida para fins de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A intimação é considerada válida quando enviada ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente, se a mudança de endereço não foi comunicada ao juízo, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. 4. A parte não pode alegar desconhecimento da intimação se não atualizou seus dados cadastrais, sendo seu dever manter o endereço atualizado nos autos. 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo concedido impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2264854, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. A Corte de origem manteve, por maioria, a extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção por abandono, após a contestação, depende de requerimento do réu (art. 485, § 6º, do CPC e Súmula n. 240 do STJ); (ii) saber se, frustrada a intimação pessoal, o juízo deve esgotar os meios de comunicação, inclusive edital, e afastar a presunção de ciência em caso de insuficiência de endereço (arts. 77, 246, 256, 257 e 274, parágrafo único, do CPC); (iii) saber se o processo deve desenvolver-se por impulso oficial, não sendo cabível extinguir o feito pela inércia em atos não essenciais (art. 2º do CPC); (iv) saber se a intimação pessoal depende de ordem judicial e se a realização pela Secretaria é irregular (art. 152 do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à necessidade de requerimento do réu para a extinção por abandono após a contestação, por ausência de prequestionamento do art. 485, § 6º, do CPC. 5. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da intimação pessoal para dar andamento ao processo como ato ordinatório delegável à Secretaria, à luz dos arts. 152 e 203, § 4º, do CPC, e quanto à validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos e à prescindibilidade de edital, diante do dever de atualização do endereço (arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC). 7. Conforme entendimento do STJ, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo. Na espécie, a ausência de manifestação quanto à réplica e à produção de provas não configurou óbice intransponível, devendo prevalecer o impulso oficial e a primazia do julgamento de mérito, impondo a cassação do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A extinção por abandono é medida excepcional e, na espécie, a inércia em atos não essenciais não impediu o prosseguimento, impondo a cassação do acórdão e da sentença e o retorno dos autos para regular processamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 77, V, 152, 203, § 4º, 246, 256, 257, 274, parágrafo único e 485, §§ 1º e 6º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282. STJ, REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/10/2022; STJ, AREsp n. 2.551.807/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.800.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.889/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, REsp n. 2.168.664/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, REsp n. 2.194.521/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2999635, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 17/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU/TCDL). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EXPEDIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS (ART. 77, VII, DO CPC). PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INÉRCIA DA PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM (ART. 76, § 2º, I, DO CPC). SÚMULA 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É dever da parte informar e manter seus dados cadastrais atualizados perante o Poder Judiciário (art. 77, VII, do Código de Processo Civil). 2. Presumem-se válidas as intimaçõe s dirigidas ao endereço constante dos autos quando a alteração não foi comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. Não tendo a parte regularizado a representação processual no prazo assinalado, impõe-se o não conhecimento do recurso especial (art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil). 4. Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça: na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 5. Em processos eletrônicos, não há dispensa da juntada de procuração para recurso especial ou agravo em recurso especial, sendo inaplicável o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil a essas espécies recursais. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1720466, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALECIMENTO DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. AVISOS DE RECEBIMENTO ENTREGUES OU DEVOLVIDOS COM ANOTAÇÃO "MUDOU-SE". ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. VÍCIO NÃO SANADO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade de representação processual, deve ser oportunizada à parte a regularização do vício, sob pena de não conhecimento do recurso, na hipótese prevista no § 2º, inciso I, do referido dispositivo. 2. Determinada a intimação pessoal dos interessados para promoverem a habilitação e a sucessão processual do recorrente falecido, com expressa advertência de que o não atendimento da determinação importaria no não conhecimento dos recursos interpostos, decorreu o prazo assinalado sem manifestação. 3. As intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos reputam-se válidas, inclusive quando os avisos de recebimento retornam com a anotação postal "mudou-se", se não houver comunicação prévia de alteração temporária ou definitiva de endereço ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 4. Não regularizada a sucessão processual do recorrente falecido, impõe-se o não conhecimento dos recursos por ele interpostos, com fundamento no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. 5. Agravo interno não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.