Art. 943 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Texto vigente
Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
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Em linguagem simples
Autoriza o registro e a assinatura eletrônica dos atos do processo, votos e acórdãos, exigindo a impressão apenas se os autos forem em papel. Além disso, determina que toda decisão colegiada tenha uma ementa — que é o resumo oficial do julgamento —, a qual deve ser publicada em até 10 dias.
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Na jurisprudência
30 acórdãos citam o art. 943 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2100050, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 20/08/2024
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DO GENITOR E DA UNIÃO. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, 6º, 8º, 941, 942, 943 E 944 DO CPC E AO ART. 11 DA CONVENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO GENITOR, NO PONTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489, § 1º, IV, E 1022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RETENÇÃO NOVA (ART. 12). RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR. DEFINIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE DEMONSTREM A FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA HABITUAL NO BRASIL, COM ANIMUS DEFINITIVO, PELO GENITOR VITIMADO PELO ATO DE RETENÇÃO. EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO DO ART. 12. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO DO ART. 13, "A". INAPLICABILIDADE. EXERCÍCIO DA GUARDA POR AMBOS OS GENITORES AO TEMPO DO ATO DE RETENÇÃO. EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO DO ART. 13, "B". INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE RISCO GRAVE AO MENOR. EMBARAÇOS IMIGRATÓRIOS PARA O RETORNO DO GENITOR RAPTOR AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR. SITUAÇÃO CRIADA PELO GENITOR RETENTOR QUE NÃO IMPEDE A REPATRIAÇÃO E A TUTELA DO DIREITO DO GENITOR VITIMADO PELO ATO DE RETENÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Não se conhece do recurso especial interposto por K. J. O. naquilo em que apontada violação aos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, bem como ao art. 11 da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, tendo em vista que não houve adequado prequestionamento da matéria, máxime à constatação de que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca dos dispositivos em tela, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. Não se conhece do recurso especial interposto por K. J. O. quanto à alegação de violação aos arts. 941, 942, 943 e 944 do CPC, tendo em vista a ausência de esforço argumentativo do recorrente no sentido de demonstrar ao Tribunal a maneira pela qual cada um dos dispositivos legais citados, isoladamente, teria sido violado. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. A conclusão do acórdão recorrido quanto à definição do Estado de residência habitual do menor ao tempo da ocorrência do ato de retenção pode ser revista pelo STJ se, para tanto, não for necessário o reexame dos fatos e das provas controvertidos, disputados pelas partes, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, delineados com precisão no acórdão recorrido. 4. Hipótese em que, até a ocorrência do ato de retenção, o país de residência habitual da menor e de seus genitores não era o Brasil. Eram os Estados Unidos, onde a menor nasceu e onde viveu até a ocorrência de viagem para o Brasil em 01/05/2021, com passagem de volta previamente adquirida pelo núcleo familiar e agendada para 29/05/2021. Não houve, no curto período em que todo o núcleo permaneceu no Brasil, manifestação inequívoca da vontade do genitor de transferir a sua residência para este país, tanto que, na data previamente agendada, regressou para seu país de origem. 5. Para efeito de definição da residência habitual do menor ao tempo da retenção, a vontade da genitora retentora de fixar residência no Brasil não se sobrepõe à vontade do genitor vitimado de não fixar. Prevalece, então, para efeito de definição da jurisdição estatal adequada segundo as regras convencionais, a residência habitual incontroversamente mantida pelo núcleo familiar até a eclosão do ato de retenção, "in casu", os Estados Unidos da América. 6. Não é admissível cogitar-se de integração da criança ao seu novo meio, exceção essa contemplada no próprio art. 12 da Convenção, mas que não se aplica ao caso concreto tendo em vista a tenra idade da criança, que nasceu nos Estados Unidos em 29/09/2020, não tendo ainda completado sequer 4 (quatro) anos de idade. 7. Não é caso de se cogitar de aplicação da exceção de não retorno prevista no art. 13, "a", da Convenção, porquanto os fatos incontroversos delineados no acórdão demonstram que ambos os genitores exerciam efetivamente o direito de guarda até a eclosão do ato de retenção. 8. Somente em situações muito claras, de risco grave indisfarçável à vida ou à integridade física e psicológica da criança, é que a exceção do art. 13, "b", encontrará o seu campo de aplicabilidade, hipótese que não se amolda ao caso concreto, em que genitores digladiam em razão do insucesso da empreitada conjugal, mas não há no acórdão recorrido demonstração inequívoca de que a devolução do menor para a jurisdição de sua residência habitual anterior ao ato de retenção tenha o condão de lhe expor a riscos efetivos, ressalvados aqueles inerentes ao distanciamento temporário da genitora retentora. 9. Entraves imigratórios para o retorno do genitor infrator ao país de residência habitual do núcleo familiar até o advento do ato de sequestro ou retenção são, como regra, consequência direta do ato ilícito do genitor raptor ou retentor, pelo que, acolhê-los como argumento de defesa, representaria beneficiar o infrator pelo seu próprio comportamento antijurídico. A par disso, entraves imigratórios podem ser superados a partir de iniciativa do interessado, socorrendo-se, para tanto, das autoridades competentes brasileiras e do país de residência habitual do menor para o qual ele venha a ser repatriado. 10. Recurso especial da União provido. Recurso especial de K. J. O. conhecido em parte e provido.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0088968-77.2026.8.16.0000, Rel. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 03/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTAS PRODUTORES RURAIS INTEGRANTES DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DESBLOQUEIO DE VALORES. NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, determinou o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e suspendeu a execução em relação aos executados pessoas físicas, avalistas da obrigação, diante do deferimento do processamento de recuperação judicial do grupo econômico por eles integrado, sob o regime de consolidação substancial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a execução pode prosseguir contra avalistas que também figuram como produtores rurais recuperandos em recuperação judicial deferida em consolidação substancial; b) se é possível manter bloqueios realizados via SISBAJUD enquanto pendente pronunciamento específico do Juízo recuperacional sobre a natureza concursal ou extraconcursal da obrigação decorrente dos avais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial do devedor principal, em regra, não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o Tema Repetitivo nº 885 e a Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A hipótese, contudo, apresenta peculiaridade relevante, pois os avalistas não são terceiros estranhos ao processo recuperacional: figuram formalmente como produtores rurais recuperandos e integram grupo econômico cuja recuperação judicial foi deferida em consolidação substancial, com reconhecimento de garantias cruzadas, interconexão patrimonial, relação de dependência e atuação conjunta no mercado. 5. O Provimento CNJ nº 216/2026 delimita a sujeição dos créditos do produtor rural à recuperação judicial, mas não autoriza concluir, sem exame individualizado pelo Juízo competente, que todo aval prestado por produtor rural configura coobrigação estranha ao concurso, sobretudo quando a obrigação decorre de renegociação de dívida de sociedade integrante do mesmo grupo econômico submetido à consolidação substancial. 6. Enquanto ausente pronunciamento específico do Juízo recuperacional sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito e dos avais, mostra-se adequada a suspensão da execução e o levantamento das constrições, a fim de preservar os efeitos da consolidação substancial, evitar tratamento individual privilegiado ao credor e impedir restrição patrimonial incompatível com eventual posterior reconhecimento da sujeição da obrigação ao concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A execução de título extrajudicial deve permanecer suspensa, com levantamento das constrições patrimoniais, quando proposta contra avalistas que também figuram como produtores rurais recuperandos em recuperação judicial deferida em consolidação substancial, enquanto inexistente pronunciamento específico do Juízo recuperacional acerca da natureza concursal ou extraconcursal da obrigação decorrente dos avais, sem prejuízo de posterior retomada da execução caso reconhecida a não sujeição do crédito ao concurso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 297 e 943; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, incisos II e III, 48, §§ 2º e 3º, 49, §§ 1º e 6º, 59, 69-J e 69-K; Provimento CNJ nº 216/2026, arts. 11, § 2º, e 13, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 885; STJ, Súmula nº 581; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0031718-86.2026.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 08.07.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0067657-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 18.03.2026
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0079635-04.2026.8.16.0000, Rel. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 03/10/2026, DJEN 14/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAUDO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PARECER PARTICULAR QUE NÃO DEMONSTRA ERRO CONCRETO OU DOLO DO AVALIADOR. DIVERGÊNCIA DE VALORES INSUFICIENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREJUDICADA PELO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TERCEIRA GARANTIDORA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação e homologou a avaliação judicial de imóvel penhorado. A parte agravante sustenta que o valor atribuído ao bem não refletiria a realidade de mercado, invocando parecer técnico particular e requerendo a realização de nova avaliação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há ausência de dialeticidade recursal; (ii) se subsiste interesse na análise do pedido de gratuidade da justiça após o recolhimento do preparo; (iii) se estão presentes os requisitos legais para a realização de nova avaliação judicial do imóvel; e (iv) se é possível apreciar, diretamente em segundo grau, alegação de ausência de citação de terceira garantidora não examinada na decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há ausência de dialeticidade quando as razões recursais enfrentam o fundamento determinante da decisão agravada, ainda que a suficiência da impugnação constitua matéria atinente ao mérito.4. O pedido de gratuidade da justiça fica prejudicado pela perda superveniente do objeto quando a parte agravante realiza o recolhimento integral do preparo recursal.5. A avaliação realizada por oficial de justiça é ato revestido de fé pública e goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova robusta de erro ou dolo. A mera divergência entre o valor indicado no laudo judicial e aquele constante de parecer particular, sem demonstração objetiva de vício metodológico, erro técnico ou incorreção na descrição do bem, não autoriza nova avaliação, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil.6. A alegação de ausência de citação da terceira garantidora, suscitada como fato superveniente, não foi apreciada na decisão agravada. Seu exame originário pelo Tribunal configuraria supressão de instância, ressalvada a possibilidade de dedução da matéria perante o juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: a divergência entre laudo judicial elaborado por oficial de justiça e parecer técnico particular, desacompanhada de prova concreta de erro, dolo ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, não autoriza a realização de nova avaliação judicial.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 805, 873 e 943.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0058362-37.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 24.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0057714-57.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 19.11.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0024172-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 05.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001938-67.2024.8.16.0131, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 01.08.2026
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0200434-14.2024.8.06.0101, Rel. Cármen Lúcia, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 09/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. NO CASO, A PARTE EMBARGANTE SE RESSENTE DE OMISSÃO QUANTO AO DIREITO MATERIAL AUTÔNOMO E SUI GENERIS DO EMBARGANTE À USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, de OMISSÃO QUANTO À TESE JURÍDICA RESPALDADA PELO REsp 1.631.859/SP - POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA POR HERDEIRO OU CONDÔMINO, OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E À AUTONOMIA JURÍDICA DA POSSE - ENUNCIADO Nº 492 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF, de OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO DIREITO INTERTEMPORAL, À ADOÇÃO REALIZADA EM 24/03/1965 E ÀS DISTINTAS SUCESSÕES DE BENEDITO TEIXEIRA E TERESINHA DE JESUS BRAGA TEIXEIRA, DA OMISSÃO QUANTO À PREMISSA INDISPENSÁVEL DA QUERELA NULLITATIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DOS EMBARGADOS COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS, DA OMISSÃO QUANTO AO REGIME PROCESSUAL VIGENTE EM 2009 - TEMPUS REGIT ACTUM PROCESSUAL - ARTS. 941, 942 E 943 DO CPC/1973 E ART. 14 DO CPC/2015, DA NECESSÁRIA DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES INVOCADOS NO ACÓRDÃO - PROPRIETÁRIA REGISTRAL VIVA E PESSOALMENTE CITADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, de OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO, DAS CONTRADIÇÕES INTERNAS DO ACÓRDÃO, DO ERRO MATERIAL NOS HONORÁRIOS E DA NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO e de VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E DA NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EFETIVO DAS TESES.ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO. NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDAS NO ART. 1.022, CPC/15. O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO JULGAMENTO COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM. VERSÃO CLARA DE SINTOMÁTICO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS. VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. No caso, a Parte Embargante se ressente de omissão quanto ao direito Material autônomo e sui generis do embargante à Usucapião extraordinária, de omissão quanto à tese jurídica respaldada Pelo resp 1.631.859/sp - possibilidade de usucapião Extraordinária por herdeiro ou condômino, omissão quanto ao princípio da Função social da propriedade e à autonomia jurídica da Posse - enunciado nº 492 da v jornada de direito civil do Cjf, de omissão e contradição quanto Ao direito intertemporal, à adoção realizada em 24/03/1965 E às distintas sucessões de benedito teixeira e teresinha De jesus braga teixeira, da omissão quanto à premissa Indispensável da querela nullitatis - ausência de Demonstração da condição dos embargados como Litisconsortes necessários, da omissão quanto ao regime processual vigente Em 2009 - tempus regit actum processual - arts. 941, 942 e 943 Do cpc/1973 e art. 14 do cpc/2015, da necessária distinção dos precedentes Invocados no acórdão - proprietária registral viva e Pessoalmente citada na ação originária, de omissão quanto à ausência de prejuízo Concreto, das contradições internas do Acórdão, do erro material nos honorários e da necessidade de prequestionamento e de violação ao dever de fundamentação e da Necessidade de enfrentamento efetivo das teses. 4. A despeito disso, houve o enfrentamento de TODA A MATÉRIA agitada nos autos, mesmo que de modo contrário ou diferente do pretendido pela Parte Recorrente. 5. Portanto, a Parte Embargante busca REAVIVAR DISCUSSÕES acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. 6. Todavia, a Parte Recorrente insiste na REVALORIZAÇÃO da matéria debatida nos autos, mas em vão. 7. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. 8. Insurge-se a Parte Recorrente contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende, de fato, rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. De toda forma, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza uma diversidade de Recursos aptos ao remanejamento do decisório. É que a análise dos autos demonstra que foi examinada, de forma adequada, a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. 9. Ademais, segundo o STF, (...) A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (STF, AI 794790). É que o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Portanto, não ocorre Negativa de Prestação Jurisdicional a violar o direito do Recorrente de ter um provimento apto para destramar a querela. 10. […]
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0807873-11.2024.8.19.0054, 5ª Câmara de Direito Público, j. 01/10/2026, DJEN 08/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA MOVIDA EM FACE DO INSS, CONCEDENDO-LHE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO) COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA, E INDEFERINDO O PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ), EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . DISCUTE-SE: (A) PRELIMINARMENTE, A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA (ART. 480 DO CPC); E (B) NO MÉRITO, SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS E FÁTICOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991), INCLUSIVE SOB A ÓTICA DOS ASPECTOS BIOPSICOSSOCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL E SEUS POSTERIORES ESCLARECIMENTOS FORAM ELABORADOS DE FORMA TÉCNICA, MINUCIOSA E CONCLUSIVA, RESPONDENDO A TODOS OS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES, INEXISTINDO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO APTAS A JUSTIFICAR A REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA E A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONSTITUI FACULDADE INSTRUTÓRIA VINCULADA À INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INOCORRENTE NO CASO CONCRETO, ELABORADO POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. 4 . LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA, DE INTENSIDADE LEVE, DECORRENTE DE EPICONDILITE LATERAL NO COTOVELO DIREITO (DOENÇA PROFISSIONAL) E ARTROSE LEVE NOS JOELHOS (CONCAUSA DEGENERATIVA/OCUPACIONAL), COM PROGNÓSTICO EXPRESSO DE MELHORA CLÍNICA E PLENA POSSIBILIDADE DE RETORNO À FUNÇÃO HABITUAL DE AÇOUGUEIRO APÓS A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO CONSERVADOR E FISIOTERÁPICO. 5 . A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA, INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO (ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991 ). CONSTATADO O CARÁTER TEMPORÁRIO E REVERSÍVEL DO QUADRO CLÍNICO, REVELA-SE ESCORREITA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA (ART. 59 DA LEI Nº 8.213/1991 ), NÃO HAVENDO ESPAÇO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DEFINITIVO POR INCAPACIDADE. IV. DISPOSITIVO 6 . RECURSO DESPROVIDO. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 480 E 943; LEI Nº 8.213/1991, ARTS. 42 E 59. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 923.354/SE, PRIMEIRA TURMA, J. 20/05/2019; TJRJ, APELAÇÃO 0005528-98.2015.8.19.0029, J. 12/05/2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.