Art. 45 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Em linguagem simples
O processo deve ser enviado à Justiça Federal quando a União, autarquias, fundações ou empresas públicas federais entrarem no caso. O texto prevê exceções em que isso não ocorre e detalha como o juiz deve agir caso esses entes sejam excluídos ou se houver pedidos acumulados.
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Na jurisprudência
387 acórdãos citam o art. 45 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2306848, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL SFH. COMPETÊNCIA E INTERVENÇÃO DA CEF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre competência e intervenção da CEF em ação indenizatória por vícios construtivos vinculados ao seguro habitacional do SFH. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, ao reconhecer a ausência de cobertura pelo FCVS e manter a competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há competência da Justiça Federal e intervenção obrigatória da CEF, à luz dos arts. 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011; (ii) verificar se cabe remessa ao juízo federal com fundamento no art. 45 do CPC e no art. 109, I, da CF; (iii) analisar se incide a prescrição do art. 206, § 1º, II, a, b, do CC; e (iv) saber se é cabível recurso especial por suposta violação de súmula e de resolução administrativa;(v) aferir se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ, porquanto a pretensão recursal demanda o reexame da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido acerca da inexistência de cobertura pelo FCVS. 6. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal quando o contrato não está vinculado ao FCVS. 7. Não se conhece da alegada violação ao art. 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de índole constitucional, cuja apreciação é reservada ao recurso extraordinário. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de violação de enunciado sumular como fundamento de recurso especial. 9. Não se conhece de violação à Resolução n. 404/2015 do CCFCVS, por não se tratar de lei federal para fins do art. 105, III, da CF. 10. Quanto à tese de violação ao art. 206, § 1º, II, a e b, do Código Civil, incidem as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento, bem como a Súmula n. 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação recursal. 11. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial em razão da inadmissibilidade do recurso especial pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando o recurso especial exige o reexame da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal quando o contrato não está vinculado ao FCVS. 3. Não cabe recurso especial para examinar alegada violação a dispositivo constitucional, a enunciado sumular ou a resolução administrativa. 4. A ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação impedem o conhecimento da tese de violação ao art. 206, § 1º, II, a e b, do Código Civil. 5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea c." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.409/2011, arts. 1º e 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º, 6º e 7º; CPC, arts. 45 e 124; CC, art. 206, § 1º, II, a e b; CF, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1091363/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 10/10/2012; STJ, AgRg no AREsp n. 417.486/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Publicação oficialSTJ, CC 194552, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. PEDIDOS QUE ATRAEM COMPETÊNCIAS DISTINTAS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Duque de Caxias - SJ/RJ, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belford Roxo/RJ, em ação de reparação por danos morais e materiais decorrente da ausência de transferência de titularidade de veículo vendido, que acarretou diversos prejuízos ao autor, inclusive a aplicação de multas indevidas. 2. A ação foi ajuizada com múltiplos réus, incluindo a União e o DNIT que foram incluídos em razão de multas aplicadas por órgãos federais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da União e do DNIT no polo passivo da ação desloca a competência para a Justiça Federal de todas as pretensões deduzidas na ação, ou se a Justiça Estadual deve julgar a demanda nos limites de sua jurisdição, conforme o art. 45 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal abrange apenas as pretensões formuladas em face da União e do DNIT, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, não abrangendo as controvérsias entre o autor e os demais réus. 5. O art. 45 do Código de Processo Civil determina que os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de cumulação de pedidos sujeitos a competências materiais diversas, compete ao juízo onde a ação foi intentada decidir nos limites de sua jurisdição. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belford Roxo para processar e julgar a demanda, exceto as pretensões que envolvem a aplicação de multas por órgãos federais.
Publicação oficialSTJ, CC 208890, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/02/2025
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A UNIÃO, VISANDO A ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IRPF EFETUADO PELA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL EXCLUINDO A UNIÃO DA LIDE. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SUSCITADO. 1. É certo que o Plenário do STF, ao julgar o RE 684.169 RG/RS sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União" (STF, RE 684.169 RG/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/2012, DJe de 23/10/2012). 2. Ocorre, todavia, que, no presente caso, o autor, servidor público estadual, ajuizou a Ação Anulatória de Lançamento Fiscal e de Repetição de Indébito Tributário exclusivamente contra a FAZENDA NACIONAL frisando que: inexiste interesse do órgão previdenciário estadual (IPERN), que reconheceu o direito à isenção requerido pelo autor; a ação anulatória foi ajuizada contra ato praticado por autoridade federal e o pagamento do imposto suplementar foi feito via DARF, com o recolhimento de valores em favor da União, tratando-se de anulação de lançamento fiscal suplementar realizado pela Fazenda Nacional, bem como da repetição do indébito tributário pago em favor do ente federal por meio de DARF. 3. Verifica-se, ainda, que, no presente caso, inexiste decisão da Justiça Federal excluindo expressamente a União da lide, o que autorizaria a remessa ao juízo estadual, nos termos do art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Em se tratando de ação ajuizada contra a União, na qual se requer a anulação de lançamento suplementar de IRPF efetuado pela Receita Federal e a repetição de indébito de valor apurado em DARF, e por constar da relação processual a União como ré, a competência para o processo e o julgamento da causa é da Justiça Comum Federal, sendo aplicável, no caso, o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.
Publicação oficialSTJ, CC 219163, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. SERVIÇO INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELO TEMA N. 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA N. 793/STF). AFASTAMENTO DO INTERESSE DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Nas demandas de saúde voltadas ao fornecimento de serviço intensivo domiciliar (home care) e a procedimentos/insumos que não se enquadram como medicamentos, há jurisprudência firme desta Primeira Seção de que a matéria não está abrangida pelo Tema n. 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, de sorte que compete, em regra, à Justiça Estadual apreciar a causa. 2. Diante da firme jurisprudência, descabe ao juízo estadual determinar a inclusão da União no polo passivo, medida que apenas gera ineficiência processual e maior aflição às partes já vulnerabilizadas pela própria natureza do litígio em que se demanda assistência à saúde. Afastado pelo Juízo Federal o interesse da União, incide a regra do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e a orientação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União e, excluído o ente federal, deve o Juízo Federal devolver os autos, sem suscitação de conflito de competência. 3. Conflito de competência não conhecido, com determinação de se oficiar aos Juízos envolvidos para que se abstenham de suscitar conflitos de competência desnecessários, nos termos da fundamentação.
Publicação oficialSTJ, AgInt no CC 219988, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REMÉDIO JURÍDICO INCABÍVEL. JULGAMENTO DO CC N. 218.933/RS PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 218.933/RS, realizado em 13/5/2026, assentou não ser cabível conflito de competência como sucedâneo recursal para definir se há legitimidade passiva da União. Nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, bem como das Súmulas 150, 224 e 254/STJ, o juízo federal deve restituir os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito, quando excluir o ente federal do processo. E compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas. Eventual controvérsia deve ser sanada pelas vias ordinárias. Há que se estancar a multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde. 2. Agravo interno provido para não conhecer do conflito de competência.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.