Código de Processo Civil

Art. 653 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VIII — Da Partilha

Texto vigente

Art. 653. A partilha constará:

I - de auto de orçamento, que mencionará:

a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

c) o valor de cada quinhão;

II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

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Em linguagem simples

Define que a partilha deve ser composta por um demonstrativo geral de valores, bens e dívidas, além de documentos individuais indicando o que cada pessoa receberá. Esses documentos contêm as informações detalhadas listadas no artigo e devem ser assinados pelo juiz e pelo escrivão.

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Na jurisprudência

72 acórdãos citam o art. 653 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2549336, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CPC/1973). VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial que busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alegando violação aos arts. 652, 653 e 654 do CPC/1973. 2. Os recorrentes alegam nulidade da citação por edital por descumprimento dos requisitos legais, a prescrição da cédula de crédito industrial (prazo de três anos) e a ausência de configuração de comparecimento espontâneo. 3. Inexiste ilegalidade na citação por edital na ação de execução, uma vez que os autos noticiam que houve três tentativas de citação pessoal dos devedores. O art. 653 do CPC/73 permite ao oficial de justiça proceder com o arresto (pré-penhora) do bem, devendo procurar o devedor por, no mínimo, outras três vezes no decêndio seguinte, após o quê, conforme disposição expressa do art. 654 do CPC/73, está o credor autorizado a requerer a citação ficta do devedor. 4. A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73. 5. Agravo em recurso especial conhecido, para dar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1242758, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2024

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARRESTO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 654. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ilegalidade na citação por edital na ação de execução, uma vez que os autos noticiam que houve, ao menos, onze tentativas de citação pessoal dos devedores em seu domicílio, tendo o oficial de justiça interagido com seu filho (maior) em uma delas. 2. O art. 653 do CPC/73 permite ao oficial de justiça proceder com o arresto (pré-penhora) do bem, devendo procurar o devedor por, no mínimo, outras três vezes no decêndio seguinte, após o quê, conforme disposição expressa do art. 654 do CPC/73, está o credor autorizado a requerer a citação ficta do devedor. 3. Agravo a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2036930, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 10/11/2025

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRESTO EXECUTIVO ANTERIOR NÃO REGISTRADO E PENHORA POSTERIOR REGISTRADA. CRITÉRIO. ANTERIORIDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA ESSE FIM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O arresto executivo, também conhecido como pré-penhora (art. 653 do CPC/73, correspondente ao art. 830 do CPC/15), equipara-se à penhora para fins de estabelecimento da ordem de preferência em concurso particular de credores. Uma vez convertido o arresto em penhora, seus efeitos, para fins de prelação, retroagem à data de sua efetivação. 2. O direito de preferência entre credores quirografários, em concurso singular, é estabelecido pela anterioridade do ato de constrição judicial (arresto ou penhora), que se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo nos autos do processo. 3. A averbação do ato constritivo no registro de imóveis não é requisito para a constituição do direito de preferência entre os credores concorrentes, servindo, precipuamente, para conferir publicidade e eficácia ao ato perante terceiros de boa-fé. A disputa pela ordem de pagamento rege-se pelo princípio prior tempore, potior iure, aplicado ao momento da constrição, e não ao momento de seu registro. 4. No caso concreto, o arresto do BANCO TRIÂNGULO foi efetivado em 21 de junho de 2013, enquanto a penhora do BANCO MERCANTIL foi formalizada em 24 de setembro de 2013. Sendo o arresto o ato de constrição mais antigo, o crédito por ele garantido detém preferência, independentemente da data de sua averbação. 5. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preferência do crédito do BANCO TRIÂNGULO.

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3021068-05.2026.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PLANO DE PARTILHA. ART. 653 DO CPC. REQUISITOS ATENDIDOS. CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A TERCEIRO. ESCRITURA PÚBLICA. ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. BEM OU CRÉDITO ATRIBUÍDO AO ESPÓLIO. TITULARIDADE NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O plano de partilha que discrimina o acervo hereditário e individualiza os quinhões dos sucessores, com indicação dos respectivos bens, percentuais e valores, atende às exigências do art. 653, I e II, do CPC e, tratando-se de interessados capazes e concordes, não constitui óbice ao processamento do inventário pelo rito do arrolamento sumário, na forma do art. 659 do CPC. A cessão onerosa de direitos hereditários a terceiro submete-se à forma expressamente prevista no art. 1.793 do Código Civil, não sendo suficiente, para afastá-la, a celebração de instrumento particular, ainda que subscrito pelos interessados e juntado aos autos do inventário. A inclusão de bem ou crédito no monte partível pressupõe demonstração de que o respectivo direito integrava o patrimônio do autor da herança. Existindo documentação em nome de terceiro e alegação de posterior transferência informal ao falecido, compete ao Juízo sucessório valorar os elementos probatórios e, se necessário, determinar a complementação da prova. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EXCLUSIVAMENTE PARA RECONHECER QUE O ACORDO DE PARTILHA, QUANTO À DISCRIMINAÇÃO DO ACERVO E À INDIVIDUALIZAÇÃO DOS QUINHÕES, ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 653, I E II, DO CPC, AFASTANDO-SE ESSE ÓBICE AO PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 659 DO CPC. MANTIDAS AS DEMAIS DETERMINAÇÕES DA DECISÃO AGRAVADA. Acórdão

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 3009213-71.2026.8.26.0000, Rel. Sergio Gomes, 4ª Câmara Direito Público, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA EXEQUENTE FALECIDA MARIA JOSÉ BARRETO OLIVEIRA E AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DO CRÉDITO SEM A APRESENTAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO DE BENS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É NECESSÁRIO QUE OS HERDEIROS PROMOVAM A ABERTURA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DOS BENS COMO CONDIÇÃO PARA HABILITAÇÃO NO PROCESSO E LEVANTAMENTO DE CRÉDITO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ADMITE A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS PRÓPRIOS AUTOS, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO. 4. CONTUDO, O LEVANTAMENTO DE VALORES DESTINADOS AO ESPÓLIO REQUER PRÉVIO INVENTÁRIO, ARROLAMENTO DE BENS OU PARTILHA EXTRAJUDICIAL PARA GARANTIR SEGURANÇA JURÍDICA E DEFINIR O QUINHÃO DE CADA HERDEIRO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO PARA CONDICIONAR O LEVANTAMENTO DE VALORES À PRÉVIA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO, ARROLAMENTO DE BENS OU PARTILHA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS REGULARIZA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SEM NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. 2. O LEVANTAMENTO DE VALORES REQUER PRÉVIA PARTILHA PARA GARANTIR SEGURANÇA JURÍDICA. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ARTS. 110, 313, 687, 688, 689, 653, 778, § 1º, II. CC, ART. 1784. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AG.INT. NO RESP 1.600.735-PR, REL. MIN. REGINA HELENA, DJE 05.09.2016. STJ, AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864/DF, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE 25/05/2020. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2096486-08.2026.8.26.0000, REL. FRANCISCO BIANCO, J. 26/06/2026. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3002798-72.2026.8.26.0000, REL. SILVANA MALANDRINO MOLLO, J. 08/06/2026. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3001942-11.2026.8.26.0000, REL. FERMINO MAGNANI FILHO, J. 15/04/2026

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.