Art. 500 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção IV — Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa
Texto vigente
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Em linguagem simples
O pagamento de indenização por perdas e danos não anula nem substitui a cobrança da multa periódica aplicada para forçar a pessoa a cumprir a obrigação original.
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Na jurisprudência
572 acórdãos citam o art. 500 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2184643, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. PRESSUPOSTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO A PARTE QUE NÃO RECORREU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum ajuizada em 30/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/08/2024 e concluso ao gabinete em 06/12/2024. 2. Trata-se, na origem, de ação de indenização por vício do produto proposta por profissional médico diante de avarias no aparelho de ultrassom por ele adquirido, alegadamente decorrentes de falha no transporte do produto. A ação foi ajuizada a todos os participantes da cadeia de consumo (fabricante, vendedor, transportadora, empresa de assistência técnica). 3. Na sentença, houve o reconhecimento do dever de indenização, com o concomitante afastamento da responsabilidade da empresa de assistência técnica, excluída do polo passivo da lide. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela transportadora e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para estender a condenação a todos os integrantes da cadeia de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O propósito recursal é decidir se a esfera jurídica da recorrente pode ser afetada pelo julgamento de recurso adesivo à apelação interposta por litisconsorte, o que, na hipótese, se confunde com a própria questão da admissibilidade do recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Da interpretação literal do artigo 997, § 1º do CPC, extrai-se que a interposição do recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca entre autor e réu. 6. Na hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, a Terceira Turma do STJ decidiu, ainda durante a vigência do CPC/73, que "apenas se admite o recurso adesivo quando estiver caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que apelou e aquela que recorreu adesivamente." (REsp 1202275/MA, 3ª Turma, DJe de 16/11/2015). No mesmo sentido, julgado da Quarta Turma do STJ: "O recurso adesivo somente será admitido, no caso de litisconsórcio, quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o recurso adesivamente." (REsp 908440/MT, Quarta Turma, DJe de 11/02/2010). Ainda que os julgados sejam anteriores à entrada em vigor do CPC/15, não houve alteração legislativa substancial relativamente à admissibilidade do recurso adesivo, o que se pode depreender do cotejo entre a redação conferida ao artigo 500, caput do CPC/73 e aquela dada ao artigo 997, § 1º do CPC/15. 7. Ao dar provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor para ampliar os limites subjetivos da condenação estabelecida na sentença, estendendo-a à parte que havia sido excluída do polo passivo e que não recorreu, o Tribunal de origem deixou de observar que a interposição do recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca entre a parte que interpôs a apelação e a que recorreu adesivamente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2987115, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE REVITALIZAÇÃO DE FACHADA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO DO REPARO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA COERCITIVA DA MULTA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE COM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o TJRJ aprecia, de forma expressa e fundamentada, as questões submetidas ao seu exame, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo fixada para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, sem se confundir com as perdas e danos, podendo inclusive coexistir com estas, nos termos do art. 500 do CPC. 3. Não há julgamento extra petita quando a sentença se mantém dentro dos limites lógicos da pretensão deduzida, extraídos da interpretação sistemática da inicial, sendo desnecessária a menção literal do pedido na parte final. 4. O exame da proporcionalidade da multa e da extensão dos pedidos deduzidos na inicial demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2627199, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 16/06/2025
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não conhecimento do agravo ou do recurso especial principal torna prejudicado respectivamente o agravo ou o recurso especial adesivos, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC (art. 500 do CPC/1973). 2. "Interposto recurso especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no mérito, fica prejudicado o recurso adesivo. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.418.786/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 6/5/2020). Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2910160, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a extinção da execução na incompatibilidade entre a conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos e a cobrança de astreintes, considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A jurisprudência do STJ admite a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, inclusive em fase de cumprimento de sentença. 4. A multa cominatória (astreintes) não se consolida como coisa julgada material e pode ser alterada a qualquer tempo, inclusive para ser eliminada, quando constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação principal. 5. A análise das teses de violação aos arts. 500, 505, 507, 536 e 537 do CPC demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2177822, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 10/06/2025
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. FORNECIMENTO DE DADOS. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AFASTAMENTO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PERDAS E DANOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (1.i) se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se procede a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fornecimento de dados e de informações por parte do provedor de aplicação, o que afastaria as astreintes, pelo fato de que esta multa cominatória teria sido convertida em perdas e danos, e (1.iii) se houve excesso na fixação das astreintes. 2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 3. É dever jurídico dos provedores de acesso armazenar dados cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de eventual ação de reparação civil. No caso concreto, descabe a alegação de impossibilidade fática ou jurídica para o fornecimento dos dados definidos em sentença judicial. 4. Na sistemática processual, a indenização por perdas e danos incide sem prejuízo da multa cominatória (astreinte) imposta para compelir o réu/recorrente ao cumprimento específico da obrigação de fazer (art. 500 do CPC). No caso dos autos, tal obrigação foi reconhecida como inescusável por parte do provedor. 5. Em recurso especial, é inviável a análise no que tange à dita desproporcionalidade da multa cominatória, tendo em vista a impossibilidade de discussões fáticas ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. A revisão somente seria possível em casos de evidente excesso ou desproporcionalidade, o que não se identifica no caso concreto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.