Código de Processo Civil

Art. 854 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção V — Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

Texto vigente

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

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Em linguagem simples

Regula o bloqueio eletrônico de dinheiro e aplicações financeiras do devedor, feito pelo juiz a pedido do credor e sem aviso prévio. O texto detalha regras e prazos para liberar valores indevidos ou impenhoráveis, garantir a defesa do executado e converter o bloqueio em penhora definitiva. Também estabelece responsabilidades das instituições financeiras e regras para partidos políticos.

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Na jurisprudência

4.338 acórdãos citam o art. 854 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2934286, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da incidência do enunciado de súmula 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 833, inciso X, e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido baseou-se na avaliação de documentos apresentados nos autos, como extratos bancários e contracheques, para concluir que os valores bloqueados em contas-correntes não possuíam natureza de reserva financeira ou caráter alimentar. Ressaltou, ainda, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores, conforme exigido pelo artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 4. A parte agravante limitou-se a alegar que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, sem apresentar elementos concretos que comprovassem tal alegação. Assim, a análise pretendida pela recorrente ultrapassa os limites da competência do STJ, que não pode reavaliar o conjunto probatório dos autos. 5. Incidência do entendimento do STJ de que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, aplica-se exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança, sendo necessária a comprovação de que os valores bloqueados em contas-correntes possuem caráter de reserva financeira. 6. A impenhorabilidade de valores em contas-correntes depende da comprovação de que se trata de reserva destinada ao mínimo existencial. 7. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2157903, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 26/05/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JUSRISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. 2. "O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado. Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta"". (REsp n. 1.986.106/DF, 3ª Turma, D Je de 15/6/2022.) 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2643705, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, com valor de R$ 4.540.926,39. 2. O recurso especial foi interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social contra acórdão do TRF da 2ª Região, que manteve a decisão de primeiro grau determinando a manutenção dos valores penhorados em conta judicial até o julgamento dos embargos à execução sem efeito suspensivo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, tratando-se de execução definitiva, na ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução, é possível a liberação dos valores penhorados ao exequente; (ii) saber se a manutenção dos valores em conta judicial e negativa de transferência a seu patrimônio é ilegal, visto que não atribuído efeito suspensivo aos embargos. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ, no sentido de que é possível a efetivação de atos constritivos patrimoniais na execução definitiva, quando aos embargos não foi atribuído efeito suspensivo. 5. Na ausência de efeito suspensivo e não evidenciada excepcionalidade apta a autorizar a liberação dos valores penhorados, a execução deve prosseguir, permitindo o levantamento da quantia. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido para determinar a liberação dos valores penhorados e depositados em conta judicial. Tese de julgamento: "1. Na ausência de efeito suspensivo e não evidenciada excepcionalidade apta a autorizar a liberação dos valores penhorados, a execução deve prosseguir, permitindo ao exequente o levantamento dos valores penhorados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 854, 904, 905, 919.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 663.166/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 28/6/2005; STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3084520, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando alegadas violações dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicando as Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 106/STJ e rejeitando a tese de prescrição intercorrente em execução de título executivo extrajudicial. 2. O Tribunal de origem assentou que o exequente cumpriu diligentemente os prazos fixados, que a paralisação decorreu de mora na prestação jurisdicional e que, no cumprimento de sentença com penhora via SISBAJUD, prevalece o contraditório diferido do art. 854 do Código de Processo Civil, incumbindo ao executado comprovar a impenhorabilidade, o que não ocorreu. Embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se incide a prescrição intercorrente, à luz do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei n. 14.195/2021), quando não verificada a inércia do exequente e constatada a mora judicial; e (iii) saber se o reexame do arcabouço fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem é possível em recurso especial ou se encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões essenciais, inexistindo omissão ou contradição; inconformismo da parte não caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A paralisação do feito por mora na prestação jurisdicional não pode ser atribuída à parte, inexistindo inércia do exequente; afasta-se, assim, a prescrição intercorrente, em consonância com a jurisprudência da Corte e com a disciplina do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda reexame de prova, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; mantêm-se, por conseguinte, os fundamentos da decisão agravada. 7. Ausência de novos subsídios aptos a infirmar a decisão monocrática; subsistência integral do entendimento firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3148861, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os temas de justiça gratuita, contraditório, cálculos e impugnação à penhora, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 2. Ausência de prequestionamento quanto à tese de atingimento do patrimônio do FEMCO/COSIPA. A matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento na instância especial (Súmula 211/STJ), sendo indispensável o prévio exame mesmo em questões de ordem pública. 3. O Tribunal de origem registrou que configurada a preclusão lógica, pois, intimada nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, a executada não impugnou a penhora, limitando-se a requerer levantamento de valores já depositados. Registrou ainda que os novos cálculos limitaram-se a individualizar valores, sem acréscimos quanto ao valor penhorado. 4. A pretensão de afastar a conclusão sobre a ausência de impugnação tempestiva e a consequente liberação de valores demandaria reexame do quadro probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.