Art. 623 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção III — Do Inventariante e das Primeiras Declarações
Texto vigente
Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Em linguagem simples
Estabelece que, se houver um pedido para destituir o inventariante, ele terá 15 dias para apresentar sua defesa e produzir provas. Esse procedimento deve correr em um processo separado, anexado ao inventário principal.
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Na jurisprudência
311 acórdãos citam o art. 623 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2970035, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao julgar agravo interno em agravo em recurso especial, manteve a conclusão de que não cabe reexame de decisão de tutela de urgência e de seus requisitos, por força das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a alegada inaplicabilidade dos óbices sumulares em controvérsia tida como exclusivamente de direito e sobre a correta interpretação das normas federais que regem a tutela provisória (arts. 300, 622, 623 e 624 do CPC) 3. Não se identifica negativa de prestação jurisdicional. As questões relevantes foram apreciadas, assentando-se que a revisão dos requisitos da tutela e a impugnação da decisão liminar não se compatibilizam com a via especial, atraindo os óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do agravo interno, nem a substituir a via adequada para impugnação de fundamentos já enfrentados. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3160924, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE COM INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS E PREQUESTIONAMENTO DO ART. 505 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejuízo do conhecimento pela alínea c em razão do óbice na alínea a. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em ação de inventário, contra decisão que indeferiu a remoção do inventariante e determinou a instauração do incidente em autos apartados. 3. A Corte de origem concluiu pela necessidade de ajuizamento do incidente de remoção do inventariante, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 623 do CPC, e afastou a nomeação direta nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão pro judicato, à luz do art. 505 do CPC, diante de decisão anterior não recorrida; (ii) saber se, conforme os arts. 622 e 623 do CPC, é desnecessária a instauração de incidente em autos apartados para a remoção do inventariante, inclusive de ofício; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de remoção nos próprios autos e nomeação direta do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a remoção do inventariante, em regra, deve ser processada em autos apartados, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado quando subsiste óbice ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte. 3. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado quando há óbice ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 505, 622, 623 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.065.666/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.059.870/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2059870, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 21/11/2023
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. INCIDENTE PROCESSUAL NÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HERDEIRO QUE NÃO CHEGOU A EXERC ER A FUNÇÃO DE INVENTARIANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LITIGIOSIDADE E MOROSIDADE NA LIQUIDAÇÃO DOS BENS A INVENTARIAR. QUESTÕES AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Os propósitos do recurso especial interposto por Alexandre Augusto Ramos Magalhães Ferreira e Maria Helena Ramos Magalhães Ferreira consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) se seria indispensável a instauração de incidente processual próprio para a remoção do inventariante Alexandre. 2. O propósito do recurso especial interposto por João Paulo Menna Barreto de Castro Ferreira e Ana Amélia Menna Barreto de Castro Ferreira consiste em definir se o acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento da ação de inventário, teria desconsiderado a litigiosidade e a morosidade na liquidação dos bens a inventariar. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo a apontada omissão no acórdão recorrido. 4. Nos termos do que preconiza o art. 623, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, é necessária, em regra, a instauração de incidente de remoção do inventariante, em autos apartados, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. 4.1. Todavia, a ausência de instauração do incidente processual de remoção do inventariante nomeado não implica, por si só, nulidade da decisão proferida, devendo-se analisar as peculiaridades do caso concreto, sobretudo se foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. 4.2. No caso, após a oposição de embargos de declaração pelos demais herdeiros e pelo interessado, nos quais todos se insurgiram contra a nomeação do herdeiro Alexandre como inventariante, este apresentou impugnação aos referidos aclaratórios e, posteriormente, interpôs recurso de apelação e o presente recurso especial, refutando os argumentos contrários à sua nomeação, não havendo que se falar, portanto, em supressão do seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.3. Com efeito, a necessidade de se instaurar uma ampla dilação probatória para justificar ou não a manutenção do inventariante na respectiva função, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 623 do CPC/2015, ocorre quando ele já atua há um certo tempo no inventário, a fim de lhe garantir a possibilidade de demonstrar que atuou em benefício do espólio de maneira correta, isto é, com imparcialidade, retidão e eficiência. 4.4. Na hipótese, contudo, não se mostra necessária qualquer produção de prova nesse sentido, visto que o recorrente Alexandre não atuou nenhum dia sequer como inventariante no processo subjacente, razão pela qual a insurgência quanto à sua remoção da função limitava-se à interposição de recursos nos autos, como, de fato, ocorreu. 4.5. Ademais, é fato incontroverso nos autos que o recorrente Alexandre ajuizou ações judiciais em desfavor dos demais herdeiros e contra o próprio espólio, o que revela nítido conflito de interesses em relação à sua nomeação como inventariante, devendo, por essa razão, ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade. 5. No tocante à alegação acerca da impossibilidade de prosseguimento do inventário em virtude da litigiosidade e morosidade na liquidação dos bens a inventariar, não há como reformar o acórdão recorrido nesse ponto, pois o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a plena viabilidade da partilha dos bens no bojo da ação subjacente, circunstância que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial interposto por ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS MAGALHÃES FERREIRA e MARIA HELENA RAMOS MAGALHÃES FERREIRA conhecido e desprovido. 7. Recurso especial interposto por JOÃO PAULO MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA e ANA AMÉLIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA não conhecido.
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8043237-25.2026.8.05.0000, Rel. José Jorge Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS VINCULADA A INVENTÁRIO. DECISÃO SANEADORA QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE PARA APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE OU IRREPARÁVEL (PERICULUM IN MORA). ALEGADAS IRREGULARIDADES PATRIMONIAIS FIXADAS COMO PONTOS CONTROVERTIDOS NO SANEAMENTO. PRUDÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM EM ORDENAR A INSTRUÇÃO TÉCNICA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 300, 370, 622 E 623 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida nos autos de Ação de Exigir Contas (fase de prestação) originária, que fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova, determinou a realização de perícia contábil para apuração das contas e diferiu a análise do pedido liminar de remoção da inventariante para momento posterior à conclusão do laudo pericial. As agravantes sustentam a existência de grave desídia na gestão do espólio, consubstanciada na ausência de conta bancária específica do acervo, acúmulo de débitos fiscais e condominiais posteriores ao óbito, inaptidão fiscal da sociedade empresária do monte-mor e locação de imóvel por valor alegadamente inferior ao de mercado, requerendo o afastamento imediato da inventariante do encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência em sede recursal, visando à destituição liminar da inventariante, ou se se revela acertada e prudente a decisão do Juízo de origem que postergou a apreciação da medida emergencial para após a realização da perícia contábil destinada a instruir os pontos controvertidos fixados no saneamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção de inventariante constitui medida drástica e excepcional que pressupõe rigorosa demonstração das hipóteses taxativamente previstas no art. 622 do CPC, exigindo, em regra, observância ao contraditório e dilação probatória no bojo de incidente próprio, conforme preceitua o art. 623 do CPC. 4. Em juízo de cognição sumária próprio da tutela provisória, embora as alegações das recorrentes apontem indícios de desacordo administrativo que foram catalogados pelo Juízo a quo como pontos controvertidos, não restou evidenciado o perigo de dano iminente ou de difícil reparação (periculum in mora) a respaldar a destituição liminar da inventariante antes da devida instrução técnica. 5. Os fatos alegados - pendências fiscais, ausência de conta bancária em período pretérito e controvérsia sobre valores locatícios - remontam a longo período da gestão e exigem apuração contábil minuciosa, figurando expressamente no rol de questões fáticas controvertidas delimitadas na decisão saneadora, cuja apuração probatória foi regularmente ordenada. 6. Revela-se prudente e escorreita a conduta do Magistrado singular que, no exercício dos seus poderes de direção e instrução do processo (arts. 139 e 370 do CPC), posterga o exame do pedido emergencial para o momento posterior à entrega do laudo pericial, assegurando substrato técnico idôneo sobre a efetiva situação patrimonial do espólio. 7. Inexistindo prova inequívoca de dilapidação atual ou risco concreto de perecimento do acervo hereditário, deve ser mantida a decisão saneadora recorrida, ratificando-se os termos do pronunciamento liminar exarado neste agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8049823-78.2026.8.05.0000, Rel. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. RESIDÊNCIA DA INVENTARIANTE NO EXTERIOR. ORDEM DE EMENDA DOCUMENTAL. REMOÇÃO INCABÍVEL NA VIA PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por herdeiro contra decisão interlocutória que acolheu em parte a impugnação às primeiras declarações e determinou à inventariante a emenda do ato no prazo de sessenta dias, rejeitando o pleito de destituição formulado nos autos principais do inventário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a residência da inventariante no exterior e a ocorrência de omissões sanáveis nas primeiras declarações autorizam a sua remoção imediata no processo principal de inventário; (ii) verificar se o herdeiro pode obter a destituição da inventariante por via transversa sem a instauração e julgamento do procedimento incidental autônomo. III. Razões de decidir 3. O domicílio do inventariante no exterior não configura óbice legal absoluto ao desempenho do múnus, máxime quando outorgada procuração com poderes amplos a advogados atuantes no território nacional que impulsionam regularmente o processo. 4. As eventuais incorreções ou omissões descritivas nas primeiras declarações ensejam ordem de emenda e retificação no prazo legal, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, não constituindo causa autônoma e imediata de destituição do encargo. 5. A remoção de inventariante a requerimento de herdeiro exige a observância do procedimento próprio estabelecido nos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil, sendo descabida a pretensão deduzida em sede de impugnação no inventário principal quando já instaurado incidente apartado próprio. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. A residência do inventariante no exterior, por si só, não impede o exercício do múnus processual quando outorgada representação por procuradores habilitados com poderes específicos. 2. A retificação de omissões nas primeiras declarações opera-se por emenda determinada pelo juízo, sendo inviável a remoção do inventariante fora do rito próprio previsto em lei." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 617, 618, 620, 622, 623 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Quarta Câmara Cível, Agravo de Instrumento 8053946-90.2024.8.05.0000, Rel. Marcelo Silva Britto, j. 06/03/2025; TJBA, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento 8011584-78.2021.8.05.0000, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 28/10/2021; STJ, Terceira Turma, AREsp 3.065.666/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/03/2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.