Art. 749 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IX — Da Interdição
Texto vigente
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Em linguagem simples
Quem pede a interdição deve descrever na ação os fatos que mostram a incapacidade da pessoa de administrar seu patrimônio ou praticar atos civis, além de apontar quando isso começou. Havendo urgência comprovada, o juiz pode nomear um responsável provisório para realizar determinados atos em nome da pessoa.
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Na jurisprudência
94 acórdãos citam o art. 749 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2080527, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 06/05/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NULIDADE DE TESTAMENTO. CURATELA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação de inventário, decidiu pela necessidade de ação anulatória autônoma para declaração de nulidade de testamento, em razão de curatela provisória da testadora. 2. Fato relevante: a testadora teve curatela provisória decretada antes da assinatura do testamento, que beneficiava a recorrida. A curatela provisória foi estabelecida devido ao comprometimento cognitivo da testadora, constatado em entrevista pessoal e respaldado por parecer do Ministério Público. 3. Decisões anteriores: o juízo de primeira instância e o Tribunal de origem entenderam que a nulidade do testamento demandaria dilação probatória em ação anulatória própria, considerando que a testadora não estava formalmente interditada, mas apenas sob curatela provisória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a curatela provisória, decretada antes da assinatura do testamento, é suficiente para declarar a nulidade do testamento, sem necessidade de ação anulatória autônoma. III. Razões de decidir 5. A curatela provisória, conforme estabelecido no art. 749 do CPC e art. 87 da Lei n. 13.146/2015, possui natureza de tutela de urgência, restringindo a capacidade civil da pessoa, o que torna nulo o testamento assinado durante sua vigência. 6. A decisão judicial que decretou a curatela provisória constituiu prova suficiente da restrição da capacidade civil da testadora no momento em que firmou o ato, dispensando a necessidade de dilação probatória ou de ação anulatória autônoma para contestar a validade do testamento. 7. A interpretação de que a curatela provisória não afeta a capacidade civil da testadora viola as disposições legais pertinentes e esvazia a eficácia da tutela de urgência pretendida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para declarar a nulidade do testamento. Teses de julgamento: "1. A curatela provisória, decretada em ação de interdição, restringe a capacidade civil da pessoa, tornando nulo o testamento assinado durante sua vigência. 2. A decisão judicial que decreta a curatela provisória constituiu prova suficiente da restrição da capacidade civil da testadora no momento em que firmou o ato, dispensando a necessidade de dilação probatória ou de ação anulatória autônoma para contestar a validade do testamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 749; Lei n. 13.146/2015, art. 87.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.414.884/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015.
Publicação oficialSTJ, REsp 2121383, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO CURADOR. REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de interdição sobre arbitramento de remuneração ao curador. 2. A controvérsia diz respeito ao pedido de arbitramento de remuneração pelo exercício da curatela, com termo inicial na intimação da nomeação provisória. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de remuneração ao curador. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a improcedência por ausência de esforço extraordinário, inexistência de administração patrimonial relevante, comprometimento da receita do curatelado e apoio de familiares e terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se as regras da tutela se aplicam à curatela para assegurar remuneração proporcional à importância dos bens administrados, inclusive na curatela provisória, com fundamento nos arts. 1.752, 1.774 e 1.781 do CC e no art. 749, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a negativa de remuneração implica enriquecimento sem causa do curatelado, com fundamento no art. 884 do CC; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao direito à remuneração do curador. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da insurgência quanto ao arbitramento de remuneração, pois a conclusão do acórdão recorrido se apoiou em premissas fático-probatórias sobre esforço do curador, administração patrimonial e capacidade financeira do curatelado; e a incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 884 do CC, porque a matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração para prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto ao arbitramento de remuneração do curador e, por consequência, impede o conhecimento pela alínea c por divergência jurisprudencial. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 884 do CC por ausência de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.752, 1.774, 1.781 e 884; CPC, art. 749, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.205.113/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2011; STJ, REsp n. 2.218.734/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0812382-52.2026.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE FILHO COMO CURADOR. INTERDITANDA COM CEGUEIRA BILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE CIVIL OU DE DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 1.019, I, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nomeação do agravante como curador provisório de sua genitora. 2. O agravante sustenta a necessidade de concessão da curatela provisória. A pretensão apoia-se, em especial, na condição de saúde da interditanda, notadamente cegueira bilateral. 3. A decisão recorrida indeferiu a medida por entender que, no estágio atual do processo, não há demonstração suficiente dos pressupostos legais para a instituição da curatela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos demonstram, de forma segura, a incapacidade civil da interditanda, a justificar a reforma da decisão que indeferiu a curatela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A curatela é medida excepcional. Sua instituição exige demonstração concreta de incapacidade da pessoa para exprimir validamente sua vontade ou para praticar determinados atos da vida civil. 6. Limitações físicas ou sensoriais, por si sós, não autorizam a imposição de curatela. A cegueira bilateral, embora relevante, não se confunde automaticamente com incapacidade civil. 7. Os documentos apresentados até o momento não evidenciam, de forma inequívoca, a existência de doença mental ou de outra condição incapacitante apta a justificar a curatela provisória. 8. A definição sobre a necessidade da medida e sobre a extensão de eventual incapacidade depende de adequada instrução probatória, com produção dos elementos técnicos pertinentes. 9. Mantém-se, assim, a decisão agravada, sem prejuízo de nova apreciação da matéria pelo juízo de origem após o regular desenvolvimento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A curatela constitui medida excepcional e depende de demonstração segura da incapacidade civil da pessoa submetida à proteção. 2. A existência de limitação visual grave, inclusive cegueira bilateral, não basta, por si só, para justificar a instituição de curatela provisória. 3. Ausente prova robusta da incapacidade civil, deve ser mantida a decisão que indefere a curatela provisória, sem prejuízo de reexame após a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.767 e 1.772; CPC, arts. 300, 747 e 749. Jurisprudência relevante citada: não há
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3021284-63.2026.8.06.0000, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA. CURATELA PROVISÓRIA. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E IMINENTE. DÉBITOS FISCAIS. CONFLITO FAMILIAR. CONTROVÉRSIA SOBRE APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA CURATELA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO PSICOSSOCIAL. MELHOR INTERESSE DA CURATELANDA. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de interdição/curatela, indeferiu a tutela provisória destinada à nomeação da agravante como curadora provisória, com poderes de representação patrimonial e negocial, determinando o prosseguimento da instrução mediante perícia médica e estudo psicossocial. A agravante sustenta que a interditanda possui doença de Alzheimer em estágio avançado, com grave comprometimento cognitivo, e que já exerce de fato os cuidados pessoais da mãe, alegando, ainda, irregularidades na administração de seu patrimônio pelo agravado e a existência de débitos fiscais. Requer a reforma da decisão e a concessão da curatela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de débitos fiscais e os demais elementos apresentados demonstram situação concreta de perigo de dano que justifique a concessão imediata da curatela provisória; e (ii) estabelecer se, diante do conflito familiar e da controvérsia acerca da pessoa mais apta ao exercício da curatela, é possível antecipar a nomeação de curador antes da conclusão da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A curatela provisória constitui medida excepcional e exige demonstração concreta da necessidade de intervenção jurisdicional imediata, especialmente em razão de suas relevantes repercussões sobre a esfera pessoal e patrimonial da pessoa submetida à curatela. 4.A mera existência de débitos fiscais não caracteriza, por si só, perigo de dano concreto, atual e iminente, sobretudo quando não há demonstração de constrições patrimoniais em curso ou de consequência irreversível ou de difícil reparação para a curatelanda. 4.A controvérsia familiar acerca da administração dos interesses da idosa e da pessoa mais apta ao exercício da curatela recomenda cautela, pois a definição do curador não pode decorrer exclusivamente de alegações unilaterais ou do vínculo familiar. 6.A escolha do curador deve priorizar a preservação dos direitos, da dignidade, da autonomia possível e do patrimônio da curatelanda, tendo como vetor central o seu melhor interesse, e não os interesses particulares dos familiares em conflito. 7.A existência de controvérsia probatória relevante torna necessária a dilação probatória para aferir as condições pessoais, a disponibilidade, a idoneidade e a aptidão dos pretendentes ao exercício do encargo. 8.A perícia médica e o estudo psicossocial determinados pelo juízo de origem constituem elementos necessários à formação de convencimento seguro sobre a situação pessoal, familiar e patrimonial da curatelanda, mostrando-se prematura a alteração provisória de sua situação jurídica antes da conclusão da instrução. 9.A cognição sumária própria da tutela provisória não deve antecipar, sem suficiente lastro probatório, definição capaz de repercutir diretamente sobre a esfera pessoal e patrimonial da pessoa cuja proteção constitui a finalidade da curatela. 10.Ausente demonstração concreta de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que não possa ser enfrentada no curso regular da demanda, não se justifica a concessão da curatela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A curatela provisória constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de situação de urgência que torne indispensável a intervenção jurisdicional imediata. 2. A mera existência de débitos fiscais, sem demonstração de constrição patrimonial ou de consequência irreversível ou de difícil reparação, não caracteriza perigo de dano concreto, atual e iminente. 3. A controvérsia familiar relevante sobre a pessoa mais apta ao exercício da curatela recomenda a realização de dilação probatória antes da nomeação provisória. 4. A escolha do curador deve observar primordialmente o melhor interesse da curatelanda e a preservação de sua dignidade, direitos, autonomia possível e patrimônio. 5. A necessidade de perícia médica e estudo psicossocial, aliada à ausência de urgência concreta, impede a concessão prematura da curatela provisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 749, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 52275900620248130000, Rel. Des. (a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív., j. 18.08.2025, pub. 19.08.2025; TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 14039614620268120000, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 22.05.2026, pub. 25.05.2026; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 52240048520248217000, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, 7ª Câmara Cível, j. 12.08.2024, pub. 12.08.2024
Publicação oficialTJGO, Tomada de Decisão Apoiada 5254766-41.2026.8.09.0051, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TOMADA DE DECISÃO APOIADA E CURATELA PARCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA PESSOA A SER APOIADA. VÍCIO INSANÁVEL PELO TERCEIRO REQUERENTE. CURATELA. LEGITIMIDADE DO NETO. INICIAL COM NARRATIVA CONTRADITÓRIA SOBRE A CAPACIDADE DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS E DO MOMENTO DA ALEGADA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OU JUSTIFICATIVA PARA SUA NÃO APRESENTAÇÃO. DEFEITOS SANÁVEIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA EMENDA. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada por neto com pedidos de tomada de decisão apoiada e curatela parcial da avó, sob alegação de dificuldades na gestão de patrimônio expressivo e de possíveis atos patrimoniais prejudiciais praticados por familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o neto possui legitimidade para requerer tomada de decisão apoiada em favor da avó; (ii) estabelecer se as deficiências da petição inicial quanto ao pedido de curatela autorizavam seu indeferimento imediato ou exigiam prévia oportunidade de emenda; e (iii) determinar se o provimento recursal autoriza, desde logo, a instauração da instrução probatória e a realização de perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tomada de decisão apoiada depende de requerimento da própria pessoa a ser apoiada e de sua escolha dos apoiadores, porque se funda na autonomia, autodeterminação e confiança pessoal do beneficiário. 4. O terceiro, ainda que parente, não pode suprir por emenda a manifestação de vontade personalíssima exigida pelo art. 1.783-A, § 2º, do Código Civil, razão pela qual a ilegitimidade do neto para esse pedido constitui vício insanável. 5. A curatela possui disciplina distinta, pois o art. 747, II, do CPC atribui legitimidade aos parentes para requerê-la, de modo que o neto possui legitimidade ativa quanto a essa pretensão. 6. A idade avançada, a ausência de experiência negocial, a administração histórica do patrimônio por familiares ou a alegada prática de atos patrimoniais prejudiciais por terceiros não demonstram, isoladamente, incapacidade civil da titular dos bens. 7. A petição inicial apresenta deficiência porque, embora afirme preservação das faculdades mentais da requerida, também lhe atribui incapacidade específica para a gestão patrimonial, sem individualizar concretamente a causa dessa limitação nem o momento em que teria surgido, como exige o art. 749 do CPC. 8. A ausência do laudo médico previsto no art. 750 do CPC, sem indicação da impossibilidade de sua apresentação, constitui irregularidade adicional da inicial, mas não autoriza automaticamente a extinção da ação. 9. As deficiências relativas ao pedido de curatela são sanáveis e, por isso, o art. 321 do CPC impõe ao juiz a concessão de oportunidade para emenda antes do indeferimento da petição inicial. 10. A cassação da sentença quanto à curatela não implica reconhecimento da incapacidade da requerida nem determinação imediata de perícia ou de processamento integral do procedimento, cabendo primeiro ao autor regularizar a inicial e, somente depois, ao juízo de origem realizar novo exame de admissibilidade. 11. O relatório médico apresentado nas contrarrazões, embora favorável à plena capacidade da requerida, é documento unilateral e superveniente e não afasta o vício processual decorrente da ausência de oportunidade prévia para saneamento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tomada de decisão apoiada somente pode ser requerida pela própria pessoa a ser apoiada, não podendo terceiro suprir, por emenda, a manifestação de vontade personalíssima exigida para sua instituição. 2. O parente possui legitimidade para requerer curatela, mas deve especificar fatos concretos demonstrativos da alegada incapacidade e o momento em que ela se revelou. 3. A ausência de adequada delimitação da incapacidade e de laudo médico, ou de justificativa para sua não apresentação, configura deficiência sanável da petição inicial de curatela e exige prévia oportunidade de emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A cassação da sentença para emenda da inicial não importa reconhecimento da incapacidade nem determinação automática de instrução probatória ou perícia. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 4º, 1.767 e 1.783-A, §§ 1º e 2º; Lei nº 13.146/2015, arts. 84, § 3º, e 85; CPC, arts. 321, 330, II, 485, I e VI, 747, II, 749, 750, 751, 752, § 1º, 753, 1.013, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.107.075/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgInt nos EREsp nº 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023; STJ, REsp nº 1.933.597/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021; STJ, REsp nº 2.124.428/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.