Art. 154 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção I — Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça
Texto vigente
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Em linguagem simples
Define as atribuições do oficial de justiça, que incluem entregar notificações pessoalmente, cumprir ordens do juiz e realizar apreensões ou avaliações de bens. Também determina que ele deve registrar propostas de acordo feitas pelas partes, abrindo prazo de cinco dias para a resposta do outro lado.
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Na jurisprudência
213 acórdãos citam o art. 154 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2704104, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
Direito processual civil. Recurso especial. Ação de reintegração de posse. Servidão de passagem. Indeferimento de diligência por oficial de justiça. Cerceamento de defesa. Súmula N. 7 do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e DESprovido. I. Caso em exame 1. Ação de reintegração de posse proposta para garantir o livre acesso à estrada que atravessa a propriedade da ré, com pedido de retirada de guarita e liberação da passagem. Sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda, determinando a reintegração na posse da servidão de passagem, retirada da guarita, fixação de multa diária e condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Apelação interposta pelos réus alegando cerceamento de defesa, inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e ilegitimidades ativa e passiva. Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios. 3. Embargos de declaração opostos pelos réus alegando omissão quanto ao indeferimento de diligência por oficial de justiça e requerendo redução da multa. Tribunal acolheu parcialmente os embargos para sanar omissão relativa à análise do pedido de redução da multa, sem efeitos modificativos. 4. Recurso especial interposto pelos réus alegando violação dos arts. 154, V, 156, 464, § 1º, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência por oficial de justiça e omissão no enfrentamento de argumentos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligência por oficial de justiça para constatação in loco sobre a existência e trafegabilidade de acessos alternativos configura cerceamento de defesa e se houve omissão no enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido concluiu que a diligência pretendida não se enquadra nas funções do oficial de justiça e que compete ao juiz determinar as diligências necessárias, além de considerar que os fatos foram comprovados por outros meios de prova, reputando desnecessária a diligência e indeferindo o pedido subsidiário de perícia por preclusão. 7. A reforma do entendimento sobre o indeferimento da diligência exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A diligência por oficial de justiça para constatação in loco sobre a existência e trafegabilidade de acessos alternativos não se enquadra nas funções do cargo e pode ser indeferida quando os fatos já estiverem comprovados por outros meios de prova. 2. A reforma de decisão que indeferiu diligência por oficial de justiça exige o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 154, V; 156; 464, § 1º, I; 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.179.308/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.528.474/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.05.2024.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 745907, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 15/05/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO PELO MEIO FÍSICO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA A PRINCÍPIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem com vistas a atestar a tempestividade no caso concreto demandaria, a toda evidência, reexame de contexto fático-probatório dos autos, providência essa vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 2. A discussão sobre a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, bem como da fungibilidade, dispostos nos arts. 154, 244 e 249 do CPC/1973, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior em razão da ausência de prequestionamento, conforme explicita a Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1906638, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 12/03/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DE REGÊNCIA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. JUÍZO EQUITATIVO. VALOR CORRESPONDENTE A MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. I - Na origem, o Município de Campinas opôs embargos à execução contra a União no âmbito do feito executivo fiscal ajuizado pelo ente federal, dando à causa o valor de R$ 58.369.177,54 (cinquenta e oito milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em julho de 2009. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão relativa aos vícios no processo administrativo de lançamento e demais questões concernentes à cobrança de maneira suficiente fundamentada. III - Quanto à matéria constante dos artigos 154 e 244, do CPC/2015, e do art. 127 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - Ademais a tese recursal vincula-se à inexistência de irregularidade na notificação de lançamento ou no processo administrativo fiscal de origem ou, ainda, na ausência de prejuízo e consequente possibilidade de preservação do ato administrativo praticado, ainda que fora do rigor formal estabelecido. Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a irregularidade ocorrida na notificação de lançamento - expedida em desconformidade com o que prevê a legislação tributária sobre o tema - não consubstanciou mera formalidade, além de ter resultado em prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - A causa tem valor nominal indicado de R$ 58.369.177,54 (cinquenta e oito milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em junho de 2009. Os honorários foram fixados, por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em novembro de 2017, o que corresponde, sem atualização, a 0,00004% do valor da causa. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, considera que são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa. VI - Nesse sentido, merece reforma o acórdão recorrido, para fixar os honorários sucumbenciais - com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença - em 1% do proveito econômico obtido pela parte vencedora, sendo necessário que a Corte de origem verifique se tal base de cálculo corresponde, realmente, ao valor indicado da causa, na medida em que a Fazenda Nacional alega ter havido o reconhecimento de decadência de parte do débito, devendo-se apurar o valor efetivamente controvertido. VII - Agravo da Fazenda Nacional conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento e recurso especial do Município de Campinas conhecido e provido, nos termos da fundamentação.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0800678-87.2023.8.19.0028, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, CPC). REITERADA INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM AGENDAR E VIABILIZAR A DILIGÊNCIA LIMINAR JUNTO AO OFICIAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL (ARTS. 5º E 6º, CPC). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária de veículo automotor, revogou a medida liminar e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual diante da reiterada inércia do credor fiduciário em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado e citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em saber: (i) se a ausência de previsão legal expressa eximindo o credor de acompanhar a diligência afasta o dever de cooperação no fornecimento de meios operacionais para a efetivação da busca e apreensão; (ii) se a frustração sucessiva da liminar por culpa exclusiva do autor configura perda superveniente do interesse processual apta a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação da parte ré constitui elemento essencial de validade do processo (CPC, art. 239), sendo que, na ação de busca e apreensão (Decreto-Lei nº 911/1969), o prazo para a resposta do réu transcorre somente após a execução da medida liminar (art. 3º, § 3º). 4. Embora o cumprimento do mandado seja atribuição do Oficial de Justiça (art. 154, CPC), a efetivação da busca e apreensão de bem móvel demanda indispensável colaboração da instituição financeira credora quanto ao agendamento da diligência, indicação de depositário, fornecimento de meio de transporte e disponibilização de chaveiro ou guincho. 5. A inércia continuada e contumaz do autor em agendar o ato e fornecer a infraestrutura material necessária atenta contra os deveres de cooperação e de boa-fé processual (CPC, arts. 5º e 6º), descaracterizando a urgência da medida e esvaziando a utilidade da prestação jurisdicional invocada, o que acarreta a perda superveniente do interesse de agir. 6. Os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito não ostentam caráter absoluto, tampouco servem de salvo-conduto para a manutenção indefinida de processos paralisados por desídia do próprio credor, em afronta à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A reiterada inércia do credor fiduciário em agendar a diligência e disponibilizar os meios operacionais necessários ao cumprimento do mandado de busca e apreensão enseja a revogação da liminar e a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI)."
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0014186-41.2026.4.05.0000, Rel. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, DJEN 15/10/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSA (ART. 40 DA LEF). MANDADO DE CONSTATAÇÃO NO ENDEREÇO DA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. INSPEÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da 6ª Turma que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal suspensa com fundamento no art. 40 da LEF, indeferiu a expedição de mandado de constatação no endereço da executada. A embargante alega omissão quanto à jurisprudência do STJ que exige certidão circunstanciada de oficial de justiça para comprovar a dissolução irregular, sobretudo porque a citação ocorreu por WhatsApp. Aponta ainda omissão sobre os arts. 1º, 6º, § 3º, 7º, II, e 10 da Lei nº 6.830/1980, sobre os arts. 2º, 139, II e III, 154, I e II, 481 a 484, 774, V, 797 e 835 do CPC e sobre a Súmula 435 do STJ. Sustenta que a inspeção judicial é ato privativo do juízo e que a Fazenda Nacional não dispõe de fé pública para atestar a situação do estabelecimento. Requer o suprimento das omissões, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à necessidade de certidão de oficial de justiça para comprovar a dissolução irregular, à citação por WhatsApp, à inspeção judicial, ao impulso oficial e aos dispositivos legais indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão reconheceu a idoneidade da certidão de oficial de justiça para atestar o não funcionamento da empresa no domicílio fiscal, para fins da Súmula 435 do STJ, mas afastou a sua exclusividade como meio de prova da dissolução irregular (Precedente: STJ, Súmula 435). O mesmo fundamento responde à alegação de que a Fazenda Nacional não dispõe de fé pública. O julgado indicou à credora a consulta aos órgãos competentes, como a Receita Federal do Brasil e a Secretaria Estadual de Fazenda, para aferir o estado de funcionamento da executada. O entendimento do STJ sobre a insuficiência da devolução de aviso de recebimento não guarda pertinência com a hipótese, pois a executada foi efetivamente citada na pessoa de seu titular. O acórdão examinou a certidão relativa à citação por WhatsApp e dela extraiu consequência oposta à pretendida pela embargante. A comunicação processual alcançou o representante da executada, circunstância que, a princípio, afasta eventual indício de encerramento irregular das atividades. O acórdão considerou a ausência de comparecimento do oficial ao endereço da empresa. Assentou que o pedido se apoia exclusivamente na forma remota da citação, sem indicar elemento concreto que sugira a paralisação das atividades no domicílio fiscal ou a existência de bens no estabelecimento. Os arts. 7º, II, e 10 da Lei nº 6.830/1980 disciplinam a penhora, e não a verificação da atividade empresarial. O art. 835 do CPC, que estabelece a ordem preferencial da penhora, insere-se no mesmo âmbito normativo. Sobre ele incide a conclusão de que descabe mandado de penhora genérico, sem indicação prévia, pela exequente, da existência de bens passíveis de constrição. O acórdão consignou que não há previsão legal que imponha ao Judiciário a certificação do funcionamento da empresa. A inspeção pretendida corresponde à verificação in loco do estabelecimento, sob outra denominação. O art. 481 do CPC confere ao juiz a faculdade de esclarecer fato relevante. O art. 154 do CPC disciplina o cumprimento de diligências já ordenadas, sem impor a sua determinação. A natureza privativa da inspeção judicial não altera essa conclusão. O acórdão não substituiu o ato do juízo pela consulta aos órgãos fazendários, mas atribuiu à credora o ônus de reunir, por esses meios, elementos para verificar se a empresa se encontra inabilitada. O acórdão negou utilidade à providência ao assentar que, ausente indício mínimo de dissolução irregular, a diligência assume feição meramente exploratória. O acórdão partiu da premissa de que a execução se realiza no interesse do exequente, a quem compete diligenciar a localização do devedor e de bens penhoráveis (CPC, art. 797). Considerou ainda o resultado das pesquisas já realizadas, pois o bloqueio infrutífero sugere, em princípio, a inexistência de ativos financeiros, bens imóveis e veículos em nome da agravada. O acórdão vinculou a retomada da execução suspensa ao art. 40, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, cuja aplicação pressupõe diligência apta a produzir esse resultado, e não medida desacompanhada de qualquer indicativo de utilidade. Esse fundamento responde à alegação de omissão sobre os arts. 2º e 139, II e III, do CPC. O acórdão não indeferiu a diligência por intempestividade do requerimento de prova, mas pela ausência de indício mínimo de dissolução irregular. A possibilidade de produzir provas a qualquer tempo, prevista nos arts. 1º e 6º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, não interfere nesse fundamento. A eventual configuração de ato atentatório à dignidade da justiça pela falta de indicação de bens (CPC, art. 774, V) não se relaciona com a utilidade da constatação, única matéria objeto do agravo de instrumento. Todos os pontos suscitados foram enfrentados pelo acórdão. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 139, II e III, 154, I e II, 481 a 484, 774, V, 797, 835 e 1.022; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 6º, § 3º, 7º, II, 10 e 40, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.