Código de Processo Civil

Art. 9º do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS › Capítulo I — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Texto vigente

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III - à decisão prevista no art. 701 .

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Em linguagem simples

A regra estabelece que nenhuma decisão contra uma das partes pode ser tomada sem que ela seja ouvida antes. O artigo lista exceções a essa regra, como em pedidos urgentes e em outros casos previstos em lei.

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Na jurisprudência

19.407 acórdãos citam o art. 9º do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2214432, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. MORTE DO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO POR HERDEIROS. POSTERIOR RENÚNCIA À HERANÇA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O falecimento do executado impõe ao exequente o dever de promover a sucessão processual, incluindo no polo passivo o espólio ou os herdeiros do de cujus, em observância ao disposto no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. 2. A inclusão de herdeiro no polo passivo da execução, quando baseada na situação jurídica existente ao tempo da substituição processual, constitui conduta processual regular e em conformidade com a legislação. 3. A posterior renúncia à herança, formalizada mediante escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, configura fato superveniente que torna o herdeiro renunciante ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda executiva. 4. Não há violação dos arts. 9º e 10 do CPC quando o Tribunal de origem julga em estrita conformidade com os fatos constantes dos autos, respeitando integralmente o contraditório e a ampla defesa. 5. Inexiste afronta ao art. 85, caput, e § 1º, do CPC quando a inclusão do herdeiro no polo passivo decorre do exercício regular de direito pelo exequente, com base na situação jurídica então vigente. 6. Aplica-se o princípio da causalidade quando a exclusão do executado do polo passivo decorre de circunstância superveniente à sua inclusão legítima na lide, não se justificando a condenação do exequente em honorários advocatícios. Recurso especial improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2660801, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COAÇÃO. PADRÃO JURÍDICO DO ART. 151 DO CC. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 9, 10 E 492 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo extremo em ação de cobrança fundada em confissão de dívida, na qual o Tribunal estadual reformou a sentença para declarar a nulidade do título por coação e por insuficiência probatória dos alegados aportes financeiros, rejeitando preliminares e aplicando multa em segundos embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil diante da reiteração de embargos com intuito de rediscussão do mérito; (iii) o reconhecimento da coação contrariou os arts. 151 a 155 do Código Civil por ausência de prova inequívoca e de análise da gravidade; (iv) houve decisão surpresa ou extrapolação dos limites do pedido; e (v) se ocorreu desconsideração do acervo probatório e inversão indevida do ônus da prova. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A oposição de segundos embargos de declaração destinados a rediscutir o mérito, reabrir instrução já afastada ou revalorar provas, sem indicação de vício interno do julgado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, desde que em decisão fundamentada e com fixação em patamar moderado, nos limites legais. 5. Não configura decisão surpresa o julgamento cujo resultado se insere no desdobramento causal possível e natural da controvérsia e decorre da aplicação do direito aos fatos narrados. 6. Não há julgamento extra ou ultra petita quando o Colegiado, de forma motivada, aprecia elementos trazidos pelo próprio autor (parceria, confissão de dívida, diálogos e documentos) e, sem inaugurar tema novo, conclui pela nulidade do título e pela insuficiência probatória. 7. A coação relevante para vício do consentimento é a coação moral (vis compulsiva), caracterizada por pressão que limita a liberdade de escolha sem suprimi-la por completo, distinguindo-se da violência física (vis absoluta), que elimina a vontade e afasta a própria existência do negócio jurídico. No caso dos autos o Tribunal estadual vislumbrou esse vício na vontade da parte contra quem foi oposto instrumento particular e rever a leitura das circunstâncias que levaram a Corte a adotar tal conclusão esbarra no novo enfrentamento de provas e fatos, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A decisão que indica, de forma fundamentada, a insuficiência do acervo documental quanto a origem e existência do crédito e afasta a validade do instrumento por coação configura legítima aplicação do princípio da persuasão racional, não caracterizando desconsideração de provas. 9. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2854723, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTO ESSENCIAL NÃO JUNTADO OPORTUNAMENTE. TERMO ADITIVO FIRMADO EM 2010 E EM POSSE DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2018. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1. Não procede a alegação de decisão surpresa (arts. 4º, 5º, 6º, 9º e 10 do CPC), pois o Tribunal estadual consignou que, embora o termo aditivo tenha sido formalmente recebido, sua valoração negativa decorreu da prerrogativa do julgador (art. 371 do CPC), estando a parte previamente ciente da controvérsia em torno da renegociação da dívida. 2. Inexiste violação ao art. 435 do CPC. A jurisprudência do STJ admite a juntada posterior apenas de documentos novos ou destinados a contrapor provas adversas, hipóteses não configuradas, já que o aditivo era pré-existente e indispensável à propositura da ação. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, concluindo pela indispensabilidade do termo aditivo e pela ocorrência da preclusão temporal. O simples descontentamento da parte não traduz omissão. 4. Afasta-se a apontada violação aos arts. 104, 107 e 394 do Código Civil, pois a mora e os valores cobrados decorriam da renegociação formalizada no aditivo, documento não apresentado no momento oportuno. 5. Incidência da Súmula 7 STJ. Necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão da instância ordinária e alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão. 7. Incidência da Súmula 126 do STJ, diante da existência de fundamento constitucional autônomo (art. 5º, LIV e LV, da CF) não impugnado por recurso extraordinário. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 1867109, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO NOVO. NÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. CONTRADITÓRIO. INTERAÇÃO. COOPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O juiz viola o princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, quando utiliza, como razão de decidir, fundamento fático-jurídico não debatido previamente pelas partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 2. No caso, a qualificação da natureza do contrato (seguro individual ou coletivo), quando decisiva para a solução da controvérsia, deve ser previamente submetida ao contraditório, sob pena de nulidade do acórdão que a adota pela primeira vez em juízo de retratação. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3108761, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE LUCROS DE SÓCIO EM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade por decisão-surpresa, fundada nos arts. 9º e 10 do CPC, não pode ser examinada no recurso especial, pois o Tribunal de origem não apreciou o conteúdo normativo desses dispositivos, inexistindo o indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos do art. 6º-A da Lei 11.101/2005, "é vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei". E, conforme entendimento sedimentado na Súmula 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.