Código de Processo Civil

Art. 644 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VII — Do Pagamento das Dívidas

Texto vigente

Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput , o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A pessoa que tem a receber uma dívida certa da herança, mas que ainda não venceu, também pode pedir para se habilitar no inventário. Caso as partes concordem, o juiz mandará separar bens para garantir que o pagamento seja feito no futuro.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

22 acórdãos citam o art. 644 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2779785, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para seu conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, a parte agravada impugnou o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial à luz dos óbices apontados na decisão agravada, notadamente ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e reexame de fatos e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, os temas suscitados, afastando-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025). 4. O acórdão recorrido não examinou os arts. 350, 355, I, 370 e 437, § 1º, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 5. A análise da pretensão recursal relativa ao cabimento da multa cominatória à luz do contrato firmado pelas partes demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, DJe de 22/8/2024). 6. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Há diferença nítida entre a cláusula penal, pouco importando seja a multa nela prevista moratória ou compensatória, e a multa cominatória, própria para garantir o processo por meio do qual pretende a parte a execução de uma obrigação de fazer ou não fazer. E a diferença é, exatamente, a incidência das regras jurídicas específicas para cada qual. Se o Juiz condena a parte ré ao pagamento de multa prevista na cláusula penal avençada pelas partes, está presente a limitação contida no art. 920 do Código Civil. Se, ao contrário, cuida-se de multa cominatória em obrigação de fazer ou não fazer, decorrente de título judicial, para garantir a efetividade do processo, ou seja, o cumprimento da obrigação, está presente o art. 644 do Código de Processo Civil, com o que não há teto para o valor da cominação." (REsp n. 196.262/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 6/12/1999, DJ de 11/9/2000, p. 250.) IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0069599-34.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE HERDEIRO. LIMITAÇÃO ÀS FORÇAS DA HERANÇA. ULTRA VIRES HEREDITATIS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento visando à reforma de decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença, mantendo a responsabilidade patrimonial de herdeiro do devedor originário pelo pagamento integral da dívida exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir se o herdeiro executado demonstrou, mediante prova pré-constituída compatível com a via da exceção de pré-executividade, o esgotamento das forças da herança apto a limitar sua responsabilidade patrimonial, bem como se a ausência de habilitação do crédito no inventário acarreta a preclusão do direito do credor sub-rogado. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não se conhece de pretensão recursal não submetida previamente ao juízo de origem, tampouco de documentos apresentados exclusivamente na instância recursal sem sujeição ao contraditório, por configurar inovação recursal e indevida supressão de instância, sendo igualmente vedada a rediscussão de matéria já decidida por acórdão transitado em julgado, por força da coisa julgada e da preclusão consumativa, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC. III.II. A alteração de competência promovida por emenda regimental superveniente afasta a prevenção decorrente de recurso anteriormente distribuído a outro órgão fracionário, subordinando-se a distribuição dos novos feitos ao critério de competência vigente, nos termos do art. 507 do Regimento Interno do TJPR. III.III. A responsabilidade do herdeiro pelas dívidas do falecido limita-se às forças da herança e à proporção do quinhão recebido (arts. 1.792 e 1.997 do CC e art. 796 do CPC), incumbindo ao executado que invoca o benefício da irresponsabilidade ultra vires hereditatis, em sede de exceção de pré-executividade, o ônus de comprovar, por prova pré-constituída e inequívoca, que os valores herdados foram integralmente consumidos no pagamento de dívidas do espólio, porquanto a via eleita não admite dilação probatória, por aplicação analógica da Súmula n.º 393 do STJ. III.IV. A habilitação de crédito no inventário constitui faculdade do credor, e não ônus cuja inobservância implique preclusão ou perda de preferência, remanescendo íntegra a via autônoma de cobrança contra o espólio ou, após a partilha, contra os herdeiros, nos limites de seus quinhões, nos termos dos arts. 642 e 644 do CPC, transferindo a sub-rogação ao credor solvente os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário, conforme o art. 349 do CC. III.V. A simples interposição de recurso, sem evidência de conduta desleal ou dolosa tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil, consubstancia o exercício regular das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CC, art. 349; art. 1.792; art. 1.997, caput; CPC, art. 80; art. 502; art. 505; art. 507; art. 642; art. 644; art. 796; Regimento Interno do TJPR, art. 507. V.II. Jurisprudência TJPR, 7ª Câmara Cível - 0020656-54.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 22.06.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível - 0072692-39.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.12.2024; STJ, Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. REsp n. 1.423.942/SP. Data de julgamento: 26-9-2017. Data de publicação: 29-9-2017

    Publicação oficial
  • TJPE, Agravo de Instrumento 0007767-41.2022.8.17.9000, 8ª Câmara Cível Especializada, DJEN 20/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE BENS. IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos de inventário do espólio de Antônio Granja de Queiroz, que indeferiu pedido de habilitação de crédito e reserva de bens, ao fundamento de ausência de comprovação da exigibilidade da dívida, diante da antiguidade dos títulos executivos e da necessidade de demonstração de inexistência de prescrição, determinando, ainda, o prosseguimento do inventário mediante apresentação das declarações e do plano de partilha pela inventariante. O Agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação, defende a reserva patrimonial para garantia do crédito alegado e impugna a extinção do inventário por inércia da inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é admissível a habilitação de crédito e a reserva de bens em inventário diante da controvérsia acerca da liquidez, certeza e exigibilidade da dívida; e (iii) determinar se há ilegalidade na condução do inventário em razão da extinção do feito por paralisação e descumprimento de determinações judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente ao consignar expressamente a ausência de comprovação da exigibilidade da obrigação, em razão da antiguidade dos títulos e da necessidade de demonstração de inexistência de prescrição, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC. 4. Os arts. 642 a 644 do CPC estabelecem que, havendo controvérsia relevante acerca da dívida apresentada em habilitação de crédito no inventário, a matéria deve ser submetida às vias ordinárias. 5. A discordância expressa da inventariante quanto ao crédito alegado, somada à existência de ações executivas e embargos correlatos, afasta a liquidez e certeza necessárias ao reconhecimento incidental do crédito e à determinação de reserva de bens do espólio. 6. O Agravante não comprova adequadamente a efetiva exigibilidade do crédito, especialmente quanto à demonstração da liberação dos valores mutuados nas cédulas de crédito industrial indicadas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco firmou entendimento no sentido de que a existência de impugnação relevante ao crédito habilitado impõe a remessa da controvérsia às vias ordinárias, sendo inviável a reserva de bens sem comprovação suficiente da dívida. 8. Compete à inventariante promover o regular andamento do inventário, sendo legítima a atuação do magistrado ao reconhecer a paralisação prolongada do feito e o descumprimento de determinações judiciais, inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere habilitação de crédito em inventário é suficientemente fundamentada quando explicita a ausência de comprovação da exigibilidade da dívida e a necessidade de demonstração da inexistência de prescrição. 2. A impugnação relevante ao crédito habilitado em inventário impõe a remessa da controvérsia às vias ordinárias, nos termos do art. 643 do CPC. 3. A reserva de bens do espólio exige demonstração suficiente da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito alegado. 4. A paralisação prolongada do inventário e o descumprimento de determinações judiciais autorizam a atuação do magistrado na condução do procedimento sucessório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 642, 643 e 644. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.045.640/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; TJPE, Apelação Cível nº 0004139-15.2019.8.17.2480, Rel. Des. José Severino Barbosa, j. 03.07.2024

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1014768-23.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 11/08/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO - TUTELA CAUTELAR - RESERVA DE CRÉDITO – LIMINAR INDEFERIDA - TERMO DE COMPROMISSO DE 1958 - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA - PEDIDO DE RESERVA ENFRENTADO - DECISÕES ANTERIORES EM COGNIÇÃO SUMÁRIA - ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO - AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO EXPRESSA DE DÍVIDA - EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido incidental de tutela cautelar de reserva e separação de crédito correspondente a 10% dos valores líquidos do Precatório nº 0045373-23.2013.8.11.0000, com fundamento no Termo de Compromisso firmado em 1958 pelos herdeiros de Generoso Paes Leme de Souza Ponce. O embargante aponta omissão quanto ao pedido de reserva fundado nos artigos 642, 643 e 644 do CPC; excesso de cognição recursal e supressão de instância; contradição quanto à eficácia das decisões anteriores proferidas em cognição sumária ou em processos extintos; erro de premissa documental quanto à cláusula da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários de 1986; e omissão quanto ao pedido subsidiário de reserva cautelar. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar o pedido autônomo de reserva de bens no inventário fundado nos artigos 642, 643 e 644 do CPC; (ii) se o acórdão incorreu em excesso de cognição recursal ao examinar a natureza jurídica do Termo de Compromisso de 1958 e a ausência de assunção de dívida pelo cessionário; (iii) se o acórdão foi contraditório ao atribuir força de pronunciamento definitivo a decisões proferidas em cognição sumária ou em processos extintos por desistência, sem formação de coisa julgada material; (iv) se o acórdão incorreu em erro de premissa documental ao afirmar que a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários de 1986 não conteria assunção de obrigação por FERNANDO PRADO, sem enfrentar a cláusula que impõe ao cessionário todas as despesas necessárias à solução da demanda; e (v) se o acórdão foi omisso quanto ao pedido subsidiário de reserva cautelar de bens suficientes ao adimplemento do crédito estipulado em percentual ad êxito. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quanto ao pedido de reserva fundado nos artigos 642, 643 e 644 do CPC. O acórdão enfrentou expressamente os requisitos da tutela cautelar, concluindo pela ausência de probabilidade do direito em razão da natureza jurídica controvertida do Termo de Compromisso de 1958 e da ilegitimidade passiva de FERNANDO PRADO, fundamentos que, por si sós, afastam a reserva pleiteada independentemente da via processual eleita. O indeferimento da pretensão não equivale a julgamento aquém do pedido, não havendo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 4. Não há excesso de cognição recursal nem supressão de instância se a decisão agravada enfrentou expressamente a natureza jurídica do Termo de Compromisso e a ausência de assunção de dívida pelo cessionário, de modo que tais questões compunham legitimamente o objeto da devolutividade do agravo de instrumento. 5. Inexiste contradição quanto à eficácia das decisões anteriores. O acórdão não atribuiu força de coisa julgada material a pronunciamentos proferidos em cognição sumária, mas reconheceu que a questão jurídica prejudicial — a natureza do Termo de Compromisso de 1958 — recebeu resposta uniforme e convergente em múltiplos processos, o que, à luz dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, veda a rediscussão da mesma questão por via oblíqua. A desistência do processo cautelar antecedente não apaga os pronunciamentos judiciais que, de forma independente, examinaram e rejeitaram a qualificação jurídica pretendida pelo embargante. 6. Inexiste erro de premissa documental quanto à Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários de 1986. A cláusula que impõe ao cessionário as despesas necessárias à solução da demanda não equivale à assunção expressa da dívida de 10% prevista no Termo de Compromisso de 1958. O art. 299 do CC exige instrumento expresso e anuência do credor para a assunção de dívida, e a interpretação sistemática dos artigos 112, 113, 421 e 422 do CC não autoriza que cláusula genérica de responsabilidade por despesas processuais abranja obrigação específica e individualizada assumida pelos herdeiros cedentes em instrumento anterior e distinto. 7. Inexiste omissão quanto ao pedido subsidiário de reserva cautelar. O acórdão examinou os requisitos do art. 300 do CPC e concluiu pela ausência de probabilidade do direito, fundamento que, por sua natureza, abrange tanto o pedido principal quanto o subsidiário de reserva, tornando desnecessário pronunciamento apartado sobre o pedido subsidiário. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão o acórdão que enfrenta os requisitos da tutela cautelar e conclui pela ausência de probabilidade do direito, ainda que não examine de forma apartada cada fundamento legal invocado pelo recorrente, quando a conclusão adotada abrange, por sua própria lógica, todos os pedidos formulados. 2. A cláusula genérica de responsabilidade por despesas processuais inserida em escritura pública de cessão de direitos hereditários não equivale à assunção expressa de dívida específica anteriormente assumida pelos cedentes, para os fins do art. 299 do CC. 3. A multiplicidade de pronunciamentos judiciais convergentes sobre a mesma questão jurídica prejudicial, ainda que proferidos em cognição sumária, consolida entendimento que veda a rediscussão da matéria por via oblíqua em novo processo, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual."

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo Regimental Cível 1017193-23.2026.8.11.0000, Rel. V O T O R e L A T O R, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2025, DJEN 07/08/2026

    AGRAVANTE(S): ESPÓLIO DE CELSO JOAO LONDERO AGRAVADO(S): LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO PARA DETERMINAR TRANSFERÊNCIA DE VALORES PENHORADOS EM EXECUÇÃO AUTÔNOMA. AUTONOMIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que determinou a transferência dos valores depositados em execução autônoma para o juízo sucessório e impôs ao credor a habilitação formal de seu crédito no inventário. O agravante pretende o afastamento da obrigatoriedade da habilitação, a manutenção dos valores na execução e o prosseguimento dos atos executivos para satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a habilitação de crédito no inventário constitui faculdade ou obrigação do credor que já promove execução autônoma contra o espólio; (ii) estabelecer se o juízo do inventário possui competência para determinar a transferência de valores provenientes de atos expropriatórios realizados em processo executivo distinto; e (iii) determinar se a decisão recorrida viola a autonomia jurisdicional do juízo da execução e o princípio do juízo natural. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 642 do CPC utiliza expressão permissiva ao prever que os credores poderão requerer o pagamento de seus créditos no inventário, conferindo ao procedimento natureza facultativa e não impondo sua utilização como condição para a satisfação do crédito. Os arts. 644 e 779, II, do CPC reconhecem a possibilidade de o credor optar pelo ajuizamento ou prosseguimento de ação autônoma contra o espólio, inexistindo monopólio do juízo do inventário para a cobrança de créditos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a habilitação de crédito no inventário constitui mera faculdade destinada a facilitar a satisfação do crédito, sem impedir o prosseguimento de execução autônoma. A eventual necessidade de observância da ordem de preferência entre credores é solucionada pelos mecanismos próprios previstos nos arts. 908 e 909 do CPC, não justificando a imposição de habilitação obrigatória no inventário. A competência do juízo do inventário limita-se às questões inerentes ao procedimento sucessório e não autoriza a interferência em atos expropriatórios regularmente praticados pelo juízo da execução, nem a determinação de transferência do produto da alienação judicial para outro processo sem previsão legal. A retirada do numerário dos autos da execução esvazia a eficácia dos atos executivos regularmente praticados, compromete a autonomia do juízo competente e afronta o princípio do juízo natural, assegurado pelo art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento absorve o objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar, acarretando a perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: A habilitação de crédito no inventário constitui faculdade do credor e não pode ser imposta quando houver execução autônoma em curso. O juízo do inventário não possui competência para determinar a transferência de valores oriundos de atos expropriatórios praticados em execução regularmente processada perante outro juízo. A autonomia do juízo da execução impede que decisão proferida no inventário esvazie os efeitos de atos executivos regularmente praticados sem autorização legal. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno dirigido contra decisão liminar quando houver perda superveniente de seu objeto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CPC, arts. 611, 642, 644, 779, II, 908, 909 e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2024/0027463-0, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.03.2026, DJe 12.03.2026; TJMT, AI n. 1008158-73.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2025, DJE 26.05.2025

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.