Art. 337 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo VI — DA CONTESTAÇÃO
Texto vigente
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Em linguagem simples
O artigo lista uma série de falhas e questões formais que o réu deve apontar em sua defesa antes de entrar na discussão principal do caso. Na maioria das hipóteses listadas, o próprio juiz pode reconhecer o problema por iniciativa própria, mesmo se o réu não apontar.
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Na jurisprudência
9.013 acórdãos citam o art. 337 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3202110, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REASSENTAMENTO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 337, INCISO XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL N. 17.148/2019 E DECRETO ESTADUAL N. 64.418/2019). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A tese relativa à violação do art. 337, inciso XI, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque suscitado no recurso especial, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento, configurando ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A conclusão acerca da legitimidade passiva dos réus decorreu da interpretação de normas de direito local (Lei Estadual n. 17.148/2019 e Decreto Estadual n. 64.418/2019), o que impede sua revisão na via especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2264863, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E MULTA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por multa contratual por atraso na entrega de imóvel, pleiteando a condenação solidária das rés à multa de 1% ao mês até a entrega do imóvel e das chaves. 3. O Juízo de primeiro grau condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento da multa contratual de 1% ao mês desde 28/8/2021 até a entrega do imóvel e das chaves. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir, por ora, a responsabilidade de uma corré, e manteve a condenação da empresa gestora, reconhecendo sua legitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva deve ser reconhecida à luz do art. 337, XI, do CPC; se houve violação dos arts. 187, 264, 265 e 393 do CC quanto à solidariedade e responsabilidade; e se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a conclusão pela legitimidade passiva decorreu da exposição ostensiva da marca no canteiro de obras e do consequente induzimento do consumidor, relativamente ao ponto jurídico da ilegitimidade passiva do art. 337, XI, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido não apreciou especificamente as teses dos arts. 187, 264, 265 e 393 do CC, apesar dos embargos de declaração, relativamente ao ponto jurídico da solidariedade e responsabilidade civil. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausentes a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de prejudicado em razão da inadmissão do recurso por óbice sumular sobre a mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à legitimidade passiva, notadamente sobre a exposição de marca e sua aptidão para vincular a empresa ao empreendimento. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não aprecia, de modo específico, teses jurídicas suscitadas e os embargos de declaração não suprem a omissão, obstando o conhecimento das alegações de violação dos arts. 187, 264, 265 e 393 do CC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 337, XI, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 187, 264, 265 e 393; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2179866, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC). ART. 337, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 669-675), em razão da ausência de prequestionamento da tese do art. 508 do CPC, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 337, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa fática no acórdão embargado quanto ao prequestionamento do art. 508 do CPC, com aplicação do art. 1.025 do CPC (fls. 672-673); e (ii) saber se há omissão e contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ ao art. 337, § 4º, do CPC, por se tratar de matéria de direito (fl. 675). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Inexistem omissão e contradição quanto ao art. 508 do CPC, pois o acórdão embargado assentou que a tese foi inovada apenas no recurso especial e não ventilada nos aclaratórios na origem, atraindo a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, à luz do art. 1.025 do CPC (fls. 672-673). 5. Não há omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao art. 337, § 4º, do CPC, porque a Corte de origem reconheceu o vínculo associativo com base em documento subscrito e na distribuição do ônus probatório, de modo que a revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (fl. 675). O inconformismo não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento do art. 508 do CPC e afirma sua inovação apenas no recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, à luz do art. 1.025 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame de fatos e provas sobre vínculo associativo e legitimidade da cobrança, obstando a apreciação da alegada coisa julgada do art. 337, § 4º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 85, § 11, 337, § 4º e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2967695, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE CONSUMO. EFICÁCIA DEPENDENTE DE CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato de compra e venda de lote c/c consignação em pagamento. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a ineficácia da cláusula arbitral por ausência de concordância expressa do aderente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 337, XI, e 485, VI e VII, do CPC pela não extinção do processo sem resolução de mérito em razão da cláusula compromissória; (ii) saber se incide o art. 8, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 quanto à competência do árbitro para decidir sobre existência, validade e eficácia da convenção; (iii) saber se o art. 4, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 foi aplicado indevidamente por tratar o contrato como de adesão; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para admitir o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em relação à validade da cláusula compromissória em contrato de consumo, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que sua eficácia depende de concordância expressa do consumidor no momento da instauração do litígio, sendo o ajuizamento da ação judicial indicativo de recusa, razão pela qual não há ofensa aos arts. 337, XI, e 485, VI e VII, do CPC. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a divergência, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência consolidada quanto à ineficácia da cláusula compromissória em contratos de consumo sem concordância expressa do aderente. 2. A propositura da ação pelo consumidor evidencia a recusa à arbitragem, não havendo violação dos arts. 337, XI, e 485, VI e VII, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51 VII; CPC, arts. 337 XI, 485 VI e 485 VII; Lei n. 9.307/1996, arts. 4 § 2º e 8, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.252.318/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.821.667/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, Súmula n. 83.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2537975, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DELIMITAÇÃO DA COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 337 § 4º, 502, 505 e 507 do CPC, e vedação de reexame de provas segundo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a reintegração restrita à área de 4.000 m² descrita na inicial, acolheu embargos de declaração para sanar erro material e obscuridade quanto ao croqui, e rejeitou ou não conheceu os demais por rediscussão e unirrecorribilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 337 § 4º, 502, 505 e 507 do CPC, por permitir rediscutir questão acobertada pela coisa julgada e restringir o cumprimento ao croqui da inicial; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por rejeitar embargos sem enfrentar contradição e omissão sobre a compatibilidade da restrição com decisões pretéritas; e (iii) saber se houve violação do art. 489 § 1º do CPC, por decidir de forma genérica, sem fundamentação suficiente sobre a coisa julgada e a extensão da reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local delimitou o título executivo à área de 4.000 m², acolheu obscuridade quanto ao croqui e enfrentou os pontos relevantes, afastando ofensa aos arts. 489 § 1º e 1.022, I e II, do CPC. 6. Em cumprimento de sentença, é vedada a ampliação dos limites da coisa julgada: a reintegração deve observar estritamente o título judicial, aplicando-se a eficácia preclusiva da res judicata. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da metragem e da correspondência do croqui às áreas litigiosas demanda reexame de provas, o que é inadmissível em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 § 1º e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e delimita o título executivo à área litigiosa. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a estrita observância ao título judicial e a eficácia preclusiva da coisa julgada no cumprimento de sentença. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à metragem e ao croqui da área a ser reintegrada." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts. 337 § 4º, 489 § 1º, 1.022 I e II, 502, 505, 507 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, REsp n. 991.228/MT, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgados em 24/6/2008.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.