Código de Processo Civil

Art. 52 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492)

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Em linguagem simples

Define que as ações propostas por um Estado ou pelo Distrito Federal devem tramitar no domicílio do réu. Caso o Estado ou o Distrito Federal seja o réu, o processo pode ser aberto no domicílio do autor, no local do ocorrido, na situação do bem ou na respectiva capital.

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Na jurisprudência

685 acórdãos citam o art. 52 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no CC 193765, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 07/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CONTRA ENTE SUBNACIONAL. COMPETÊNCIA RESTRITA AOS LIMITES TERRITORIAIS. ENTENDIMENTO DO STF. ADI 5.492. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA A JUÍZO QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.154/STF. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, DE TERCEIRO JUÍZO. 1. No julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade 5.492, o O Supremo Tribunal Federal (STF) deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para restringir a competência do foro de domicílio da parte autora às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado ou do Distrito Federal que figure como parte ré. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a declaração da competência de juízo alheio aos autos, ou seja, juízo diverso daqueles nomeados como suscitante e suscitado, em atendimento ao princípio do juiz natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição da República. 3. De acordo com a tese repetitiva fixada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.154, "[c]ompete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização". 4. Harmonização do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.492 e com a tese firmada para o Tema 1.154/STF para reconhecer a competência da Justiça Federal nos limites territoriais do ente estadual ou distrital demandado. 5. Agravo interno desprovido. De ofício, declara-se a competência de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

    Publicação oficial
  • STJ, Rcl 46094, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/06/2024

    CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. JULGAMENTO DE IAC. INOBSERVÂNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O STJ, no julgamento do RMS 64.531/MT, apreciou o IAC n. 10, decidindo acerca da "fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública". 3. Dentre as teses estabelecidas, houve o entendimento de que (Tese B) é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), ficando facultado ao autor "optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)". 4. Hipótese em que o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus/AM, ao extinguir, de ofício, o feito originário sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência territorial (por não residir o autor na cidade de Manaus), desrespeitou o entendimento do STJ estabelecido no IAC n. 10. 5. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1852858, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 16/09/2024

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS, MAS PROPOSTA NO ESTADO DE SERGIPE (FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA). IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NO JULGAMENTO DA ADI 5.737/DF PELO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de novo julgamento do recurso especial em razão da cassação do acórdão proferido por esta Primeira Turma pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora agravada contra o Estado de Minas Gerais na Comarca de Aracaju/SE, por ser o foro do domicílio da parte autora. Discute-se nos autos qual o foro competente para julgar a ação. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.737/DF, atribuiu ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) interpretação conforme a Constituição Federal para restringir a competência do foro de domicílio da parte autora às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como parte ré, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no CC 184123, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/06/2022

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA DE PARTICULAR CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública do Estado do Goiás da Comarca de Luziânia/GO e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Gama/DF, no âmbito de ação anulatória de auto de infração ajuizada por particular contra a Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás. Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, declarou-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Gama/DF, suscitado. II - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada, o art. 52, parágrafo único, do CPC/2015 apresenta regra de competência concorrente, independentemente dos limites territoriais do Estado-Membro demandado, devendo ser observada em conjunto com as disposições de organização judiciária do ente federado. III - Na hipótese, consoante esclarecido, a distribuição originária do feito ocorreu no foro do domicílio da parte autora, onde foi fixada e, posteriormente, declarada a competência territorial ora debatida, de acordo com precedentes desta Corte: AgInt no CC n. 163.985/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/6/2019; AgInt no CC n. 157.479/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 4/12/2018. IV - Com efeito, verifica-se que a irresignação da recorrente é limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o provimento do presente recurso. V - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2437945, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 09/09/2024

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRTIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO. MORTE NO PRESÍDIO LOCALIZADO NO ESTADO DO CEARÁ. GENITORES DO DE CUJOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA NO DOMICÍLIO DOS AUTORES NO JUÍZO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. INCOMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE COMPETÊNCIA RESTRITA. COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Ceará objetivando indenização por danos morais e materiais, pelo assassinato do genitor dos autores, enquanto custodiado no sistema penitenciário do Estado. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente os pedidos para pagamento de indenização por danos morais, pensão alimentícia mensal e inclusão na folha de pagamento. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de julgar incompetente o juízo do Estado do Mato Grosso do Sul. III - O recorrente aponta como violado o art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando, em síntese, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul para o julgamento do feito, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5.492. IV - Com base no parágrafo único do referido dispositivo, esta Corte Superior vinha entendendo pela possibilidade de a parte autora ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ainda que a parte adversa fosse ente de outra Unidade da Federação. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.852.858/SE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) V - Entretanto, "o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar referido comando normativo em precedente obrigatório, ADI n. 5492, atribuiu-lhe interpretação conforme a Constituição para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu." (CC n. 196.309, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 03/07/2023.) VI - Com base no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5492/DF, a Primeira Seção desta Corte Superior, no âmbito de conflito de competência, aplicou a tese fixada pela Suprema Corte, para restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado. Confira-se: (AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.) VII - Agravo interno improvido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.