Art. 523 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo III — DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Texto vigente
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Em linguagem simples
Determina que a cobrança de quantia certa fixada pela Justiça inicia a pedido de quem venceu a ação, tendo o devedor quinze dias para pagar. Se o pagamento não for feito no prazo, são somados dez por cento de multa e dez por cento de honorários de advogado, iniciando-se a busca e penhora de bens para quitar o débito restante.
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Na jurisprudência
10.815 acórdãos citam o art. 523 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2771954, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEPÓSITOS PARCELADOS SEM ANUÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que, por unanimidade, não admitiu recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em demanda de cumprimento de sentença na qual o Tribunal de origem reconheceu que a concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria e a antecipação de depósitos, ainda que parcelados, evidenciaram a ciência inequívoca do devedor acerca do valor devido, suprindo a intimação formal e autorizando a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a antecipação do pagamento do débito, ainda que parcelado e antes da intimação, supriu a ausência de intimação e ensejou a aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) o depósito realizado em fase de liquidação de sentença afastou as penalidades legais por não configurar cumprimento de sentença; (iii) a distinção entre liquidação e cumprimento de sentença impediu a incidência do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Configura-se, no caso, a ciência inequívoca do devedor acerca do quantum debeatur quando há concordância com os cálculos e início de depósitos, circunstâncias que suprem a formalidade da intimação para pagamento no prazo legal e autorizam a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente se inexistente pagamento voluntário integral e tempestivo. 4. O acervo fático delineado na origem assentou que os depósitos ocorreram por iniciativa do devedor, de forma parcelada e sem anuência do credor, não caracterizando pagamento voluntário integral; assentou, ainda, que a multa e os honorários incidiram apenas sobre o restante da dívida. A revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, verifica-se consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto ao suprimento da intimação pela ciência inequívoca e a não equiparação de depósitos para garantia ou parciais a pagamento voluntário, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3027298, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, E HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283-284/STF. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A parte agravante sustenta violação pelo TJSC aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional; pleiteia a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) e pede o afastamento das Súmulas 7/STJ e 283-284/STF. 3. O Tribunal local consignou a inviabilidade de incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, da concordância do exequente com os cálculos do executado, do depósito do valor incontroverso e da aplicação do princípio da causalidade. 4. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, não se confundindo o inconformismo da parte com omissão ou ausência de fundamentação para efeito dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A existência no acórdão recorrido de fundamentos autônomos, suficientes e não especificamente impugnados, atrai, por analogia, a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Não supera o juízo positivo de admissibilidade a pretensão recursal cuja apreciação demanda a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, dada a necessidade de reexame de fatos e provas sobre causalidade, resistência indevida, responsabilidade pelo processamento, moldura fática do quantum debeatur, entre outros pontos, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada, por ausência de elementos que amparem sua imposição, desacolhendo-se as contrarrazões no ponto. 8. Honorários advocatícios recursais não majorados pelo desprovimento do agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ. 9. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2577546, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 677/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. O afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC somente ocorre mediante pagamento voluntário, tempestivo e integral do débito, sem condicionantes ao levantamento pelo credor, conforme orientação firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 677/STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 1808890, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os encargos do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não incidem sobre créditos submetidos ao plano de recuperação, pois ausente a recusa voluntária ao cumprimento da obrigação. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2562583, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento provisório de sentença. Multa do art. 523, §1º, do CPC. Depósito judicial como garantia. Reexame de provas. Ausência de prequestionamento. Agravo conhecido e desprovido. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença. 2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, ao fundamento de que o depósito judicial realizado pela agravante não configurou pagamento voluntário, pois foi efetuado fora do prazo legal e com o objetivo de garantir a discussão do débito por meio de impugnação. 3. Embargos de declaração foram rejeitados. A Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. 4. No agravo, a agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, alegando: (i) fato superveniente prejudicial consistente no falecimento dos agravados; (ii) violação aos arts. 223, 505, 520, §3º, 805, 835, 848 e 1.000 do CPC por rediscussão de matéria preclusa; (iii) que no cumprimento provisório o depósito não tem natureza de pagamento; e (iv) dissídio jurisprudencial. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial realizado fora do prazo legal e com o objetivo de garantir a discussão do débito pode ser considerado pagamento voluntário para afastar a multa do art. 523, §1º, do CPC; e (ii) saber se a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ impedem o exame das alegações e do dissídio jurisprudencial apresentado pela agravante. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o depósito judicial realizado com o objetivo de garantir a discussão do débito não configura pagamento voluntário e incondicional, sendo devida a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. 7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em relação a matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A pretensão de alterar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.