Código de Processo Civil

Art. 1.004 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

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Em linguagem simples

Se a parte ou o advogado falecer, ou se acontecer algo grave e imprevisível que paralise o processo durante o prazo recursal, o tempo para recorrer será reiniciado por inteiro em favor da parte ou dos herdeiros após uma nova intimação.

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Na jurisprudência

46 acórdãos citam o art. 1.004 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3093728, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. DEVOLUÇÃO. JUSTA CAUSA. FORÇA MAIOR. ART. 1.004 DO CPC. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 1.004 do Código de Processo Civil, somente configura justa causa para a devolução do prazo recursal a comprovação, pelo advogado, da absoluta impossibilidade do exercício da sua profissão ou de substabelecimento de mandato, o que não foi comprovado, na espécie. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1971114, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 21/08/2023

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATESTADO MÉDICO. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de recurso de Apelação interposto por Artélio Marques de Souza, em face da sentença proferida nos autos do pedido de Tutela Antecipada Antecedente, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, por entender que não fora demonstrada a justa causa a amparar a dilação do prazo recursal. III. No caso, não ficou comprovado que seu problema de saúde o impediu de praticar o ato ou de constituir mandatário para tanto. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente se configura força maior quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato" (STJ, AgRg no AREsp 645.111/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 512.193/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 03/06/2015; AgRg no AREsp 658.428/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/03/2016. IV. Nessa linha, pacificou-se o entendimento de que a força maior, que possibilita a devolução do prazo recursal, somente será configurada quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato (STJ, AgRg no AREsp 202.402/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 04/09/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 682.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 17/06/2015. V. Seguindo essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 1.004 do CPC/2015 - cuja redação é idêntica à do art. 507 do CPC/73 -, adotou igual entendimento, no sentido de que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.617.485/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.221.052/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2018; AgInt nos EDcl no RCD no AREsp 657.035/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2018; AgInt na PET no AREsp 1.376.058/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019. VI. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VII. Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VIII. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2125302, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 17/10/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ 20 DE JANEIRO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ESPECIALIDADE NORMATIVA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR FORÇA DE NORMA LOCAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FORÇA MAIOR. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Permanece vigente e aplicável a norma especial estabelecida no art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos deverão ser computados de forma contínua e peremptória, não se interrompendo ou suspendendo durante as férias, domingos ou feriados. 2. A suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, estatuída no art. 3º, caput, da Resolução n.º 244, de 12/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não se aplica à contagem dos prazos processuais penais, ex vi da especialidade normativa do art. 798 do Digesto Processual. 3. É iterativa a orientação desta Corte Superior que "eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do recurso" (AgRg no AREsp 2.016.917/MG. Quinta Turma. Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato. DJe de 25.3.2022) 4. Na espécie, a parte foi considerada intimada do acórdão apelatório no dia 10.12.2021 e o recurso especial somente interposto em 20.1.2022, portanto, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de devolução do prazo recursal prevista no art. 1.004 do Código de Processo Civil exige demonstração no sentido de que o causídico habilitado nos autos encontrava-se absolutamente impedido de exercer seu múnus processual ou de substabelecer os poderes que lhe foram conferidos, situação que não se verifica nos autos. 6. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2403697, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2024

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DESISTÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NÃO EFETIVADA, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação" (AgInt no AREsp n. 2.286.131/SC, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 2. Neste caso, ao ser intimada pelo Tribunal de origem para comprovar os requisitos da gratuidade de justiça, a parte desistiu do pedido, promovendo o recolhimento simples das custas recursais. 3. Verificada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, no ato de interposição do recurso, determinou-se a intimação da agravante para a complementação das custas, conforme determina o art. 1.004, § 4º, do CPC/2015. 4. A agravante não cumpriu a determinação. 5. Ausente o comprovante de recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, inexistente a comprovação do deferimento do benefício da justiça gratuita e não cumprida a determinação de recolhimento em dobro da taxa, aplica-se a deserção recursal, conforme enunciado da Súmula n. 187/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

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  • TJTO, Agravo de Instrumento 0007624-19.2026.8.27.2700, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natario, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. ART. 1.004 DO CPC. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE E PROIBIÇÃO DE ATOS DE TURBAÇÃO, ESBULHO E VANDALISMO. CONFLITO POSSESSÓRIO E DOMINIAL ENVOLVENDO AÇÕES CONEXAS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA EM GRAU SUFICIENTE. PEDIDO DE AMPLA EXTENSÃO SUBJETIVA. TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Usucapião que indeferiu tutela de urgência destinada à proteção possessória do imóvel denominado Chácara Barreira, pretendendo os agravantes a manutenção na posse e a imposição de obrigação de não fazer a Valter de Terezino, Maria Edite de Franca e quaisquer terceiros que eventualmente atuem em seu nome. O pedido recursal objetiva impedir o ingresso no imóvel e a prática de atos de dano, destruição, vandalismo, turbação ou esbulho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento é tempestivo, considerando o falecimento da parte durante o curso do prazo recursal e a posterior habilitação dos sucessores; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC para concessão da tutela provisória possessória requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte ocorrido durante o curso do prazo recursal enseja a restituição do prazo em favor dos sucessores, nos termos do art. 1.004 do Código de Processo Civil. Tendo o óbito sido comunicado antes do encerramento do prazo e havendo posterior habilitação dos sucessores e reabertura do prazo pelo Juízo de origem, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso. 4. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC. 5. Os agravantes afirmam exercer a posse do imóvel desde 2012, com residência e benfeitorias no local, e noticiam atos recentes de destruição de cercas, rompimento de cadeados e depredação, atribuindo-os a pessoa vinculada a parte envolvida em demanda conexa sobre a mesma área. 6. Embora os elementos apresentados evidenciem conflito possessório concreto e possível perigo de dano, não demonstram, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para concessão da tutela na extensão pretendida, especialmente diante da existência de demandas conexas que envolvem controvérsias possessórias e dominiais sobre o mesmo imóvel. 7. A pretensão possui significativa amplitude subjetiva, uma vez que busca impor obrigações não apenas às pessoas nominalmente indicadas, mas também a quaisquer terceiros que eventualmente atuem em seu nome, embora não integrem formalmente a relação processual. 8. A ausência de triangularização processual recomenda maior cautela na imposição de medida de caráter inibitório contra pessoas que não tiveram oportunidade de exercer previamente o contraditório, sobretudo quando a identificação da autoria dos atos e a extensão da posse controvertida demandam aprofundamento probatório. 9. A existência de possível risco de agravamento do conflito, isoladamente, não supre a ausência de demonstração suficientemente segura da probabilidade do direito, requisito indispensável à tutela de urgência. 10. Mantém-se a decisão que indeferiu a tutela possessória, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem caso sobrevenham elementos probatórios capazes de modificar o quadro fático-processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O falecimento da parte durante o curso do prazo recursal enseja sua restituição em favor dos sucessores, nos termos do art. 1.004 do CPC. 2. A tutela de urgência possessória exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando a existência de conflito possessório quando os elementos disponíveis demandam maior aprofundamento probatório. 3. A imposição de obrigação de não fazer contra pessoas e terceiros estranhos à relação processual exige especial cautela, notadamente quando ainda não formado o contraditório.” Jurisprudência relevante citada: n/a

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.