Código de Processo Civil

Art. 63 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção II — Da Modificação da Competência

Texto vigente

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Permite que as partes de um negócio escolham o local (foro) onde eventuais ações serão propostas, limitando-se a critérios de território e valor. O artigo lista requisitos para que essa escolha seja válida e prevê hipóteses em que essa cláusula pode ser considerada abusiva pelo juiz ou questionada pelo réu.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

3.277 acórdãos citam o art. 63 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2210341, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 17/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. FORO ESTRANGEIRO. CONSUMIDOR BRASILEIRO. ABUSIVIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. SITE DIRECIONADO AO PÚBLICO BRASILEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de exibição de documento proposta por consumidora contra empresa de apostas on-line, requerendo a apresentação de comprovante de aposta realizada em site da ré. 2. O Juízo de primeira instância declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro estrangeiro, reconhecendo a competência do foro do domicílio da autora. 3. O TJCE negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a competência da Justiça brasileira, por entender que a cláusula de eleição de foro em Gibraltar impediria o acesso ao Judiciário pela autora. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se à validade de cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato de adesão celebrado pela internet entre empresa estrangeira e consumidor brasileiro. III. Razões de decidir 5. O art. 22, II, do CPC estabelece expressamente a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. 6. Embora o art. 25 do CPC preveja a validade da cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, seu § 2º determina a aplicação do art. 63, §§ 1º a 4º, do mesmo diploma legal, que autoriza o magistrado a reputar ineficaz, de ofício, a cláusula de eleição de foro abusiva. 7. A declaração de invalidade de cláusula de eleição de foro estrangeiro exige a presença conjunta de três requisitos: a) que a cláusula conste de contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 8. Obrigar o consumidor brasileiro a litigar em foro estrangeiro imporia ônus desproporcional, considerando as barreiras linguísticas, diferenças procedimentais, elevados custos e distância geográfica, o que representaria violação ao sistema de proteção estabelecido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXII) e pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, I), que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e buscam garantir o equilíbrio contratual e o efetivo acesso à Justiça. 9. Os avanços tecnológicos e a consolidação do comércio eletrônico transnacional demandam critérios mais flexíveis para determinação da competência jurisdicional. Considera-se que um site que deliberadamente direciona suas atividades para consumidores residentes no Brasil, através de indicadores como língua, moeda e domínio locais, submete-se à jurisdição brasileira. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão pode ser declarada nula quando cria obstáculos ao acesso à Justiça pelo consumidor brasileiro." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 22, II; CPC/2015, art. 25; CPC/2015, art. 63, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 142.750/RJ, Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11.05.2016; STJ, EREsp 1.707.526/PA, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27.05.2020; STJ, REsp 1.797.109/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.03.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no CC 216768, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO EMPRESARIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE FORO ATRELADA À UNIDADE/COMARCA DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 63 do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a cláusula de eleição de foro em contratos empresariais goza de presunção de validade e eficácia, somente podendo ser afastada em hipóteses de abuso, hipossuficiência ou especial dificuldade de acesso à Justiça, o que não foi demonstrado pela agravante. 2. A distribuição das mercadorias a diversos municípios a partir da unidade de Salvador/BA não descaracteriza esse centro como local de execução contratual para fins de eleição de foro, nem configura, no caso concreto, execução em vários lugares nos termos previstos na cláusula, razão pela qual permanece aplicável a primeira parte da estipulação contratual que fixa a competência em Salvador/BA. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2203815, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E LIMITES CONSTITUCIONAIS DE JURISDIÇÃO. OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS COM PESSOA JURÍDICA. FORO DA AGÊNCIA OU SUCURSAL (ART. 53, III, b, CPC). NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 46 E 63, § 5º, DO CPC E DO ART. 101, I, DO CDC. SÚMULAS 33/STJ, 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve o declínio, de ofício, da competência do foro do Distrito Federal para a Comarca de Águas da Prata/SP, ao reconhecer a escolha aleatória de foro e afirmar a observância do art. 53, III, b, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é vedado o declínio de ofício em competência territorial relativa em ação de consumo; (ii) o consumidor pode escolher o foro mais conveniente dentre as hipóteses legais, inclusive o domicílio do réu; (iii) a Súmula 33/STJ impede a declaração de incompetência territorial de ofício; (iv) há dissídio com o REsp 2.117.029/DF. 3. A escolha aleatória de foro, sem vínculo com a relação jurídica ou com os foros legalmente previstos, afronta o princípio do juiz natural e os limites constitucionais de jurisdição, o que autoriza o declínio de ofício e afasta a incidência da Súmula 33/STJ em hipóteses de incompetência funcional de ordem constitucional. A contratação e a agência bancária vinculada situadas em Águas da Prata/SP atraem o foro da agência ou sucursal nas obrigações contraídas com pessoa jurídica, nos termos do art. 53, III, b, do CPC. 4. As razões recursais não enfrentam, de modo específico, os fundamentos autônomos do acórdão, incidindo as Súmulas 283/STF e 284/STF. A invocação dos arts. 46 e 63, § 5º, do CPC e do art. 101, I, do CDC, sem demonstrar a aderência da escolha ao catálogo legal de foros, não supera o reconhecimento de aleatoriedade. O dissídio não se comprova por ausência de cotejo analítico com similitude fático-jurídica. 5. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2233089, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 63, § 5º, DO CPC. SÚMULAS 33 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em controvérsia sobre competência territorial na liquidação individual de sentença coletiva. 2. Fato relevante. Agravante sustenta violação dos arts. 46, 53, III, "a", e 512 do CPC, do art. 16 da Lei 7.347/1985 e dos arts. 93, II, e 103, III, do CDC; defende competência concorrente com liberdade de escolha do foro da sede; aponta afronta às Súmulas 33 e 297/STJ; alega dissídio jurisprudencial e inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, bem como inadequada interpretação do art. 63, § 5º, do CPC. Contraminuta requer o não conhecimento por ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 83 e 182/STJ, ou, subsidiariamente, o desprovimento. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada assentou a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e a superação parcial da Súmula 33/STJ diante da nova redação do art. 63, § 5º, do CPC (Lei 14.879/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na liquidação individual de sentença coletiva, a definição do foro pode seguir a livre escolha do autor pelo foro da sede da pessoa jurídica, ou se deve observar os critérios específicos à luz do art. 63, § 5º, do CPC; e (ii) saber se o agravo interno impugnou de forma específica e adequada os fundamentos autônomos da decisão agravada, bem como se houve demonstração idônea de divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência dos óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação atual do STJ, em liquidação individual de sentença coletiva, afasta a liberdade absoluta de escolha do foro, impondo observância aos critérios legais de competência e ao art. 63, § 5º, do CPC, que admite a declinação de ofício quando a escolha for aleatória ou abusiva. 6. A alegação de afronta à Súmula 33/STJ não procede, pois a inovação normativa (Lei 14.879/2024) introduziu hipótese legal de afastamento de ofício da competência territorial em caso de juízo aleatório, superando parcialmente o enunciado sumular. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2246719, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 14.879/2024. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO ALEATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. VALIDADE DA CLÁUSULA. AUTONOMIA PRIVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro é, em regra, válida. Admite-se, contudo, o seu afastamento, antes da citação, de ofício, pelo Juiz, quando configurada abusividade concreta ou quando o foro eleito se mostrar absolutamente desvinculado do domicílio das partes ou do local da obrigação, nos termos do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.879/2024. 2. No caso, as partes livremente elegeram o foro de Brasília, domicílio da instituição financeira, o Banco de Brasília. Não há abusividade em cláusula de eleição de foro vinculada ao domicílio de uma das partes, sobretudo quando não há indícios concretos de dificuldade do acesso à Justiça, que autorize o declínio de ofício da competência. 3. Recurso especial a que se dá provimento para determinar o prosseguimento da execução no foro contratualmente eleito.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.