Art. 308 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro V — DA TUTELA PROVISÓRIA › Título II — DA TUTELA DE URGÊNCIA › Capítulo III — DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Texto vigente
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
Em linguagem simples
Após a efetivação da medida de proteção, o autor tem 30 dias para apresentar o pedido principal no mesmo processo, sem pagar novas custas. O artigo também prevê condições para aditar o pedido, marcar audiência de conciliação e iniciar o prazo de resposta do réu.
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Na jurisprudência
469 acórdãos citam o art. 308 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1978194, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO RECURSAL CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA EM TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ERRO GROSSEIRO E INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em agravo interno no agravo de instrumento, que manteve o não conhecimento do agravo por inadequação da via eleita. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de tutela de urgência cautelar incidental formulado no curso de ação de usucapião ordinária. 3. A Corte de origem afirmou que a decisão de primeiro grau tem natureza de sentença terminativa, cabendo apelação, e afastou a fungibilidade recursal por caracterização de erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão que extinguiu o pedido de tutela cautelar incidental tem natureza interlocutória e se o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 203, § 2º, do CPC); (ii) saber se o sistema admite tutela de urgência incidental sem exigência de pedido principal (art. 294, parágrafo único, do CPC); (iii) saber se o art. 308, caput, do CPC não se aplica às cautelares incidentais; (iv) saber se a classificação como sentença contraria o conceito de sentença de mérito (art. 487 do CPC); (v) saber se decisões sobre tutela de urgência desafiam agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC); e (vi) saber se é inadequada a aplicação do art. 1.009, caput, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que extingue a ação cautelar incidental sem resolução de mérito põe fim ao processo cautelar e tem natureza de sentença terminativa, razão pela qual o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. A questão referente à admissibilidade da tutela de urgência incidental sem exigência de pedido principal não foi objeto de debate no acórdão recorrido - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência do STJ, afirma que a extinção sem resolução de mérito da ação cautelar incidental é sentença terminativa, impugnável por apelação, sendo erro grosseiro o agravo de instrumento. 2. Incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ quanto à admissibilidade da tutela de urgência incidental sem exigência de pedido principal, pois não debatida no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 203, § 2º, 294, parágrafo único, 308, caput, 487, 1009, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 1015, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula 282; STJ, AREsp n. 1.935.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.265.575/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2251189, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito. 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015), violação literal aos arts. 278, 306, 307 e 308 do CPC/1973 (rito sumário e efeitos da revelia) e dissídio jurisprudencial (alínea "c"). 3.O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou ao pagamento de danos materiais, confirmou a revelia e o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC/2015), reconheceu culpa pelo acidente com base em boletim de ocorrência e testemunhos e considerou comprovados os danos por documentos. A decisão agravada, no STJ, afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e reputou não demonstrado o dissídio, mantendo a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; (ii) é possível, em recurso especial, revisar a preclusão da revelia, o alegado cerceamento de defesa, a responsabilidade civil e a comprovação dos danos materiais, sem incorrer em reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico e paradigmas idôneos. III. Razões de decidir 5. A decisão e o acórdão de origem enfrentaram, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; decisão desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação. 6. A pretensão de desconstituir a revelia, o julgamento antecipado da lide, a responsabilidade civil e a quantificação dos danos demanda revolvimento do acervo fático-probatório e do histórico processual, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: inexistiu cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes e indicação de similitude fática, como exigem o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do RISTJ; divergência apoiada em fatos é inadmissível, incidindo a Súmula 7/STJ, e a orientação desta Corte é convergente com o acórdão recorrido (Súmula 83/STJ). 8. O agravo interno não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o que impede a desconstituição dos óbices processuais aplicados. 9. Mantém-se a majoração dos honorários fixada na decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2363091, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ADITAMENTO DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 308 do CPC estabelece que, uma vez efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado no prazo de 30 dias, sob pena de cessação da eficácia da medida e extinção do processo. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido. 2. A duplicidade de distribuição não decorreu de falha do sistema judiciário, mas de conduta atribuível à parte autora, não sendo aplicável o inciso III do art. 485 do CPC, que exige prévia intimação pessoal. 3. A condenação em honorários advocatícios é legítima, considerando a efetiva atuação do patrono da parte adversa e a formação da relação processual triangular, em conformidade com o princípio da causalidade. 4. Agravo conhecido e desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2184875, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/02/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E SUSPENSÃO DE EFEITOS DO ATO INQUINADO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NA "FASE CAUTELAR" DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. 1. Discute-se, na hipótese, (a) se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional e (b) se são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais pela exclusão de litisconsorte passivos ainda na fase cautelar antecedente da demanda. 2. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador tenha efetivamente apreciado as questões essenciais ao completo julgamento da lide, esclarecendo que os honorários sucumbenciais eram cabíveis, muito embora se tratasse de uma pretensão cautelar. 3. O atual Código de Processo Civil não conferiu à tutela cautelar requerida em caráter antecedente o status de processo autônomo. Afirmou, ao contrário, que ela deve ser examinada na mesma relação processual (art. 308 do CPC). 4. Ao deduzir o pedido principal em momento posterior à efetivação da tutela cautelar, o autor tão somente adita a petição inicial anteriormente protocolada a fim de complementar a causa de pedir e o pedido, não havendo apresentação de nova petição inicial ou distribuição de nova ação. 5. Em princípio, portanto, não se justifica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na "fase" cautelar da demanda, sob pena de dupla incidência de honorários num mesmo processo: uma vez pela apreciação do pedido cautelar, e outra pela análise do pedido principal. 6. Admite-se, porém, em caráter excepcional, o arbitramento de honorários sucumbenciais autônomos para o pedido cautelar, desde que não se baseie no valor do pedido principal. Precedentes. 7. Também deve ser admitida a fixação de honorários sucumbenciais, mesmo na "fase cautelar" da demanda, quando verificado um provimento de mérito em relação a toda demanda. 8. Na hipótese, deu-se a exclusão da lide de um dos litisconsortes passivos, e referido pronunciamento judicial, muito embora proferido ainda na "fase cautelar", operou efeitos definitivos para todo o processo, configurando verdadeiro julgamento parcial de mérito e, ensejando, por isso, honorários advocatícios sucumbenciais. 9. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2160942, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONCEDIDA. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. Súmula n. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento julgado na origem. II. Razões de decidir 2. "O termo inicial para contagem do prazo previsto no art. 308 do CPC, no casos que envolvem o pedido de concessão de múltiplas tutelas cautelares, é a efetivação integral de alguma delas" (AgInt no AREsp n. 2.789.841/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) 3. Na hipótese, a Corte local reconheceu que a medida não foi integralmente efetivada e que o prazo não se iniciou. 4. A reforma do acórdão proferido na origem, tal como pretendida pela agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.