Código de Processo Civil

Art. 1.017 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo III — DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Texto vigente

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V - outra forma prevista em lei.

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único .

§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

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Em linguagem simples

O artigo especifica os documentos que devem acompanhar o agravo de instrumento, a comprovação de pagamento de despesas e as formas de envio do recurso. Além disso, dispensa a apresentação de cópias desses documentos quando o processo for totalmente eletrônico.

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Na jurisprudência

1.420 acórdãos citam o art. 1.017 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2811089, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. JUNTADA DE DOCUMENTO APENAS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual dentro do prazo, após a intimação. A juntada de procuração apenas no agravo interno não é válida devido à preclusão. 2. "Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a comprovação do deferimento da assistência judiciária gratuita mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ. A apresentação extemporânea da concessão da justiça gratuita não supre o vício, devido à preclusão consumativa, que impede a prática do ato fora do prazo legal" (AgInt no AREsp n. 3.033.622/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026). 3. Manutenção da decisão que aplicou as Súmulas n. 115 e 187 do STJ. II. Dispositivo 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2751783, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 26/05/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, §5º, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 2. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3. Para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes. 5. A procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes. 6. Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que o referido postulado foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2602184, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 26/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, conforme Súmula nº 115 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante regularizou a representação processual, conforme exigido pelo Código de Processo Civil de 2015, após intimação para sanar o vício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige, para o conhecimento de recurso especial, a presença nos autos de instrumento de mandato ou cadeia de substabelecimentos que comprove, de forma inequívoca, os poderes conferidos ao advogado subscritor do recurso, uma vez que a ausência de procuração ou substabelecimento válido torna o recurso inexistente, conforme a Súmula nº 115 do STJ. 4. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. No caso, a parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício de representação processual, conforme determina o art. 76 do CPC, porém não apresentou documentos aptos a comprovar a outorga de poderes ao subscritor do recurso. 6. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.) 7. A alegação de existência de procuração nos autos originários ou de prática anterior de atos processuais pelo advogado não supre a ausência de mandato válido no momento da interposição do recurso para a instância superior. 8. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se exclusivamente ao agravo de instrumento interposto perante os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, não alcançando os recursos dirigidos ao STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2188470, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 26/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO SEM REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MANTIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTSERRAT contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de irregularidade na representação processual. A decisão agravada apontou ausência de procuração válida e/ou cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, além da não comprovação da legitimidade do signatário da procuração em nome da pessoa jurídica. Intimada para sanar o vício, a parte agravante quedou-se inerte, ensejando a incidência da Súmula 115/STJ. Postula-se no agravo interno o afastamento do óbice processual e o prosseguimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cadeia completa de substabelecimentos e a impossibilidade de identificação do representante legal da pessoa jurídica compromete a regularidade da representação processual no recurso especial; (ii) determinar se a intimação para suprimento do vício supre os requisitos legais quando a parte não regulariza a situação no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimentos, quando não sanada no prazo legal após intimação, torna o recurso inexistente, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ. 4. A representação processual de pessoa jurídica exige a comprovação da legitimidade do signatário da procuração, sendo necessário demonstrar que se trata de representante legal no momento da outorga. 5. A juntada de imagem de procuração sem identificação do outorgante ou sem prova da sua qualidade de representante legal não supre a exigência legal prevista nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015. 6. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada da procuração no agravo de instrumento, não se aplica ao agravo em recurso especial ou ao recurso especial propriamente dito. 7. A decisão agravada observou o contraditório e o princípio da não surpresa, ao conceder prazo para regularização, não atendido pela parte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2073781, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC ÀS CORTES SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.2. Os requisitos genéricos extrínsecos de admissibilidade do REsp e do AREsp - tempestividade, preparo e regularidade formal -, por se tratar de matéria de ordem pública, são aferidos pelo STJ no momento da interposição do recurso, independentemente de provocação das partes e não se sujeitando à preclusão pro iudicato. Neste sentido, entre outros, vejam-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.590/BA, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024; REsp n. 2.179.511/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJEN 18/2/2025; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.175.564/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 17/11/2015. 3. A dispensa de juntada de peças prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se à interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. Precedentes. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.5 . Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.