Código de Processo Civil

Art. 791 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo V — DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Texto vigente

Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

§ 1º Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno, a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas.

§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.

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Em linguagem simples

Em imóveis com direito de superfície, as dívidas do dono do terreno recaem apenas sobre a terra, enquanto as do superficiário recaem unicamente sobre a construção ou plantação. Esses bloqueios devem ser registrados separadamente na matrícula do imóvel para garantir a transparência, aplicando-se regra semelhante a outros direitos de uso previstos em lei.

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Na jurisprudência

213 acórdãos citam o art. 791 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3022647, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO À AVALISTA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FIXADO NO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO JUDICIAL (TESE 1.2 DO IAC/STJ). PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC). DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E MERA POSTULAÇÃO SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA. INSUFICIÊNCIA PARA SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO (ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC). FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE AO COOBRIGADO/AVALISTA (ARTS. 6º E 49, § 1º, DA LEI 11.101/2005; SÚMULA 581/STJ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente exclusivamente em relação à avalista, com rejeição dos embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC) por decisão surpresa no reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) a manifestação da exequente, com pedido de penhora, antes do termo final projetado, afasta a prescrição intercorrente à luz do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC; (iii) a decretação da falência da devedora principal suspende ou interrompe o curso do prazo prescricional também em relação à coobrigada/avalista, nos termos dos arts. 204, §§ 1º e 3º, do Código Civil (CC) e art. 6º da Lei nº 11.101/2005. 3. Não se configura decisão surpresa quando previamente oportunizada a manifestação específica da exequente sobre a prescrição intercorrente, com efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC. 4. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente no dia subsequente ao término da suspensão judicial decretada por ausência de bens penhoráveis (CPC/1973, art. 791, III), conforme fixado na Tese 1.2 do Incidente de Assunção de Competência do Superior Tribunal de Justiça (IAC/STJ). O prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) corre de forma ininterrupta quando, no interregno, a exequente apenas protocola requerimentos ou promove diligências sem resultar em constrição efetiva, sendo insuficiente, à luz do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, para suspender ou interromper o curso da prescrição (Súmula 83/STJ). 5. A decretação da falência da devedora principal acarreta suspensão das execuções individuais contra a massa falida, mas não se estende automaticamente aos coobrigados/avalistas, por força dos arts. 6º e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ, não havendo interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente em desfavor do garantidor. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2780882, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, n. 211 do STJ e n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial, no qual se discutiu sentença citra petita e prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem reconheceu a nulidade por citra petita, aplicou o art. 1.013, § 3º, do CPC, e julgou madura a causa para reconhecer a prescrição intercorrente com prazo quinquenal em instrumento de confissão de dívida, assentando a desnecessidade de intimação pessoal do exequente e a ineficácia de sucessivas suspensões para interromper o prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação sobre intempestividade, efeito devolutivo restrito, supressão de instância, duplo grau, legitimidade do espólio e suspensão por óbito; (ii) saber se o art. 231 do CPC impõe a contagem do prazo recursal a partir da primeira leitura eletrônica pela advogada comum; (iii) saber se o art. 1.015 do CPC foi violado porque o Tribunal julgou matéria não apreciada em primeiro grau; (iv) saber se os arts. 613 e 614 do CPC e 1.797 do CC vedam a atuação das herdeiras sem inventário e sem inventariante; (v) saber se os arts. 921 e 313 do CPC, 791 e 265 do CPC/1973 e 199 do CC suspendem a execução pelo óbito e afastam a prescrição intercorrente; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à prescrição intercorrente diante do falecimento do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou tempestividade, devolução da matéria e ausência de ofensa ao duplo grau, rejeitando vícios e mantendo fundamentação suficiente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de intempestividade baseada na primeira leitura eletrônica, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre marcos de intimação e contagem do prazo. 7. O reconhecimento da nulidade citra petita e o julgamento imediato da prescrição com base no art. 1.013, § 3º, do CPC constituem fundamento autônomo não impugnado, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A ilegitimidade para representar o espólio está sujeita à preclusão consumativa quando não impugnada oportunamente, conforme decidido, razão pela qual incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 9. A execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida tem prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), e a paralisação por lapso superior, iniciada um ano após a suspensão sem prazo, consuma a prescrição intercorrente; sucessivos pedidos de suspensão não interrompem o curso, e o óbito não conhecido pelo exequente e não informando não pode retroagir para suspender o processo vários anos após a consumação do lapso. 10. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal enfrenta tempestividade, devolução e prescrição intercorrente com fundamentação adequada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na discussão sobre a contagem do prazo recursal a partir da leitura eletrônica, por demandar reexame de fatos. 3. Aplica-se o art. 1.013, § 3º, do CPC para sanar decisão citra petita e julgar a prescrição, e incidem, por analogia, a Súmula n. 283 do STF e, por consonância jurisprudencial, a Súmula n. 83 do STJ. 4. Questões de ordem pública decididas e não recorridas sujeitam-se à preclusão consumativa, atraindo as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 5. Em execução fundada em confissão de dívida, o prazo é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), inicia-se um ano após a suspensão sem prazo, e diligências infrutíferas não interrompem nem retroagem para suspender o curso (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 231, 1.015, 1.013 § 3, 921, 313, 76 I, 687, 14; CPC/1973, arts. 791, 265; CC, arts. 199, 206 § 5 I, 1.797; CC/1916, art. 177; CF, art. 105 III a; RISTJ, art. 255 § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.734.343/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, REsp n. 2.150.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.870.767/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AREsp n. 2.830.015/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.

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  • STJ, REsp 2106272, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 01/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CPC/1973. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide do CPC/1973. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que não houve inércia do exequente, que realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 924, V, do CPC, sustentando que o prazo prescricional teria fluído após o término do primeiro período de suspensão do processo, em 2010, e que a suspensão da prescrição não poderia ser renovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob o CPC/1973, considerando a ausência de inércia do exequente e a realização de diligências para localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não apenas a análise do lapso temporal, mas também a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, quando da vigência do CPC/1973. 6. No caso, o Tribunal de origem constatou que o exequente realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis, afastando a inércia. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à demonstração de inércia do exequente, incidindo, portanto, a Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, além da análise do lapso temporal. 2. A alteração de entendimento sobre a ausência de inércia do exequente demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.898/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.05.2017; STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.548.933/BA, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.08.2024.

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0004682-57.2001.8.18.0140, 2ª Câmara Especializada Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973. TEMA IAC Nº 1 DO STJ. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. MOROSIDADE JUDICIAL. SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em 2001, ao fundamento de inércia da exequente entre dezembro de 2009 e julho de 2013. Após a interposição de recurso especial, os autos retornaram ao órgão julgador para juízo de retratação à luz do Tema IAC nº 1 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida, em execução regida pelo CPC/1973, sem prévia suspensão do processo; e (ii) estabelecer se a paralisação decorrente da demora do Poder Judiciário caracteriza inércia da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema IAC nº 1 do STJ estabelece que, sob o CPC/1973, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o término da suspensão judicial ou, inexistindo prazo fixado, depois de um ano de suspensão. 4. A execução não foi formalmente suspensa e contava com imóvel penhorado desde 2001, circunstâncias que afastam o termo inicial da prescrição intercorrente adotado na sentença. 5. A exequente não permanece inerte, pois requer a alienação judicial do imóvel em dezembro de 2009 e, após a intimação em junho de 2013, reitera prontamente as medidas executórias, além de promover posteriormente outras diligências para satisfação do crédito. 6. A paralisação entre 2009 e 2013 decorre da demora na prática e publicação de atos judiciais, não podendo ser imputada à credora diligente, nos termos do princípio do impulso oficial e da Súmula nº 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em juízo de retratação. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução regida pelo CPC/1973 observa o termo inicial definido pelo Tema IAC nº 1 do STJ, vinculado à prévia suspensão do processo. 2. A demora imputável aos mecanismos do Poder Judiciário não caracteriza inércia do exequente que promove tempestivamente os atos necessários ao prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, parágrafo único, e 206-A; CPC/1973, art. 791, III; CPC, arts. 2º, 85, § 11, 921, III, 924, V, 927, III, 1.030, II, e 1.056; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei nº 7.357/1985, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema IAC nº 1, REsp nº 1.604.412/SC, Segunda Seção; STJ, Súmula nº 106; STJ, Tema nº 1.059

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  • TJGO, Agravo de Instrumento 5581667-05.2026.8.09.0105, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OUTORGA UXÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial. Os Agravantes alegam prescrição da pretensão executiva, prescrição intercorrente e nulidade da execução por ausência de citação de cônjuge como litisconsorte passivo necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão executiva está prescrita devido à demora na citação; (ii) verificar se ocorreu prescrição intercorrente por inércia do Exequente; e (iii) analisar se o cônjuge que apenas anuiu à garantia hipotecária deveria ter sido citado como litisconsorte passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demora na citação não acarreta a prescrição da pretensão executiva quando não decorre de desídia exclusiva do Exequente, mas também de circunstâncias inerentes ao mecanismo da Justiça, hipótese em que incide a Súmula 106 do STJ e o efeito interruptivo da citação retroage à data do ajuizamento da ação. 4. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia imputável ao exequente durante período correspondente ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, não se configurando quando a marcha processual revela sucessivas providências destinadas ao prosseguimento da Execução. 5. Os requerimentos de citação e o recolhimento das despesas processuais demonstram atuação do Exequente destinada ao prosseguimento da Execução, enquanto os períodos consumidos por tramitação interna e conclusão judicial não caracterizam inércia que lhe possa ser imputada para fins de prescrição intercorrente. 6. A outorga uxória exigida pelo art. 1.647, I, do CC/2002 constitui consentimento para a prática do ato de disposição ou oneração do imóvel e, por si só, não atribui ao cônjuge anuente a condição de devedor ou codevedor da obrigação garantida. 7. O cônjuge que apenas anui à constituição da garantia real não integra necessariamente o polo passivo da execução, sem prejuízo da exigência de sua intimação acerca da penhora incidente sobre o imóvel, nos termos do art. 842 do CPC. 8. A legislação processual exige a intimação do cônjuge acerca da penhora do imóvel, o que foi cumprido nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A demora na citação, não atribuída exclusivamente ao exequente, não acarreta a prescrição da pretensão executiva, retroagindo o efeito interruptivo à data do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prescrição intercorrente em execução civil regida pelo Código de Processo Civil de 1973 exige a demonstração de inércia contínua e imputável ao exequente, por período superior ao prazo material, não se configurando por meras falhas ou períodos de tramitação judicial. 3. A cônjuge que outorga consentimento para constituição de garantia real sobre imóvel não se torna devedora na execução, sendo desnecessária sua citação como litisconsorte passivo necessário, bastando sua intimação acerca da penhora do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CPC/1973, art. 219, §§ 1º e 2º; CPC/1973, art. 791, III; CPC, art. 921, §§ 4º e 5º; CC/2002, art. 1.647, I; CPC, art. 842; CC/2002, art. 903; CPC, arts. 873 e 874, I; CPC/1973, art. 10, § 1º, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 106/STJ; Súmula 150/STF; REsp n. 1.593.786/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016; REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016; IAC 1 (REsp nº 1.604.412/SC); REsp nº 1.340.553/RS; TJGO, Agravo de Instrumento 5184834-70.2023.8.09.0018, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2023, DJe de 29/08/2023; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.894.534/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.04.2022, DJe 23.05.2022; TJGO, AC nº 0421560-31.2012.8.09.0051, Rel. Juíza Substituta em 2º Grau Maria Cristina Costa Morgado, 8ª Câmara Cível, j. 11.10.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5263397-68.2026.8.09.0149, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2026; STJ, AgInt no REsp 1.473.462/MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018; TJ-MG, Agravo de Instrumento 25945282420258130000, Rel. Des(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2025, Data de Publicação: 08/12/2025; REsp n. 1.475.257/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019; REsp n. 1.649.154/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, REPDJe de 10/10/2019, DJe de 05/09/2019

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.