Código de Processo Civil

Art. 1.027 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA › Seção I — Do Recurso Ordinário

Texto vigente

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015 .

§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º , e 1.029, § 5º .

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Em linguagem simples

O artigo define quais processos devem ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso ordinário. Ele lista as hipóteses em que cabe esse recurso e prevê regras para decisões tomadas durante esses processos.

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Na jurisprudência

26 acórdãos citam o art. 1.027 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, RMS 66857, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS. CONTROVÉRSIA SOBRE A FÓRMULA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO. IMPETRAÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. À luz dos art. 1.027 e 1.028 do CPC/2015, aplicam-se ao recurso ordinário as regras relativas ao recurso de apelação; e, em atenção à ampla devolutividade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, bem como questões de ordem pública, mesmo que não tenham sido decididas no acórdão recorrido ou veiculadas nas razões recursais. Precedentes. 2. A pretensão veiculada no mandado de segurança se relaciona com à fórmula de cálculo dos abatimentos previstos na Lei Estadual n. 17.082/2012, a qual foi estipulada em acordo direto, e à retenção do imposto de renda por ocasião da utilização de créditos de precatórios cedidos para o pagamento de parte da dívida inclusa no benefício fiscal. 3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, "embora dilua no tempo a obrigação de pagar o tributo, o parcelamento é ato administrativo único, não se renovando o prazo decadencial com o vencimento de cada parcela" (REsp n. 967.868/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/9/2007, DJ de 4/10/2007). Precedentes. 4. No caso dos autos, considerados o pedido mandamental, o fato de o mandado de segurança ter sido impetrado em março de 2019, os extratos dos termos de acordo, alegadamente, representativos dos descontos a menor, serem de 2012, o "Termo de Acordo Direto n. 32/2017" ter sido assinado e homologado em 2017 e as retenções do imposto de renda terem ocorrido em 2017, forçoso reconhecer a decadência do direito de impetração do mandado de segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que decorridos 120 dias da prática do ato impugnado. 5. Recurso ordinário não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RMS 73595, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 10/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão de aplicação de multa por abandono de causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Civil. 2. A recorrente não instruiu o recurso com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, mesmo após intimação para sanar o vício, limitando-se a requerer a concessão do benefício da justiça gratuita. 3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois, mesmo que deferido, não teria efeito retroativo para isentar a parte das custas processuais referentes aos atos anteriores. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de justiça gratuita, formulado após a interposição do recurso, pode retroagir para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente. III. Razões de decidir3. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores, conforme jurisprudência do STJ. 4. A ausência de preparo do recurso em mandado de segurança, mesmo após intimação para regularização, resulta na deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente. 2. A ausência de preparo do recurso, mesmo após intimação, resulta na deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 265; CF/1988, art. 105, II, "b"; CPC, art. 1.027, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.636.009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.567.294/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RMS 75088, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em mandado de segurança devido à ausência de guia de custas e recolhimento do preparo, conforme exigido pelo STJ. 2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas deixou o prazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da Súmula n. 187 do STJ e consequente deserção do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em mandado de segurança, mesmo em matéria criminal, está sujeito ao pagamento de custas processuais e preparo, caracterizando a deserção em caso de inadimplemento. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, possui natureza processual civil, o que exige o recolhimento das custas processuais, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A irregularidade no preenchimento da guia de preparo, como a indicação de rubrica diversa, implica deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ não admite nova intimação para regularizar o vício no recolhimento do preparo, sendo inviável o processamento do recurso sem o devido preparo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança, mesmo em matéria criminal, possui natureza processual civil, exigindo o recolhimento das custas processuais. 2. A irregularidade no preenchimento da guia de preparo implica deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é admitida nova intimação para regularizar o vício no recolhimento do preparo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "b"; CPC, art. 1.027, II, "a"; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 55.950/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgRg nos EDcl no RMS 62.011/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020; STJ, AgInt no RMS 56.802/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30.09.2019.

    Publicação oficial
  • STJ, Pet 18242, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 03/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE SONEGADOS. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário, interposto com fundamento no art. 105, II, a, da CF/1988, contra acórdão da 8ª Câmara Cível Especializada do TJMG que, em apelação cível no âmbito de ação de sonegados, reconheceu a prescrição decenal da pretensão de sobrepartilha e manteve a sentença de improcedência. A parte recorrente pleiteia a reforma do acórdão, sustentando a inexistência de prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso ordinário contra acórdão de tribunal estadual proferido em apelação cível, em vez do recurso especial previsto no art. 105, III, da CF/1988, e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante do equivoco de interposição. III. Razões de decidir 3. O recurso ordinário somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 105, II, da CF/1988 e no art. 1.027 do CPC/2015, o que não se verifica no caso, pois o acórdão recorrido decorre de apelação cível em ação de sonegados. 4. A impugnação contra decisão proferida em última instância por tribunal estadual, como no caso, deve ocorrer mediante recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CF/1988. 5. A interposição de recurso ordinário em lugar de recurso especial configura erro, conforme consolidada jurisprudência do STJ, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 6. A jurisprudência desta Corte pacificou que o manejo inadequado entre recurso especial e ordinário inviabiliza a aplicação da fungibilidade (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.900/PA, 4ª Turma, DJe 1/6/2022; AgRg no RMS n. 73.111/RJ, 5ª Turma, DJe 13/6/2024; AgInt no Ag 1.433.829/MG, 2ª Turma, DJe 04/10/2017). IV. Dispositivo 7. Recurso ordinário não conhecido.

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  • STJ, AgInt na Pet 15255, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 20/03/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que não conheceu do recurso ordinário. 2. O art. 105, II, b, da Constituição Federal é expresso em consignar que compete ao STJ julgar em recurso ordinário os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão, naquilo que prevê o art. 1.027 do CPC/2015 3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles que sej am, por si só, suficientes à manutenção do julgado. 4. Agravo interno não provido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.