Art. 72 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo I — DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Texto vigente
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Em linguagem simples
O artigo prevê hipóteses em que o juiz indicará um representante temporário (curador especial), como para pessoas incapazes sem responsável ou para réus que não apresentaram defesa após intimações específicas. A norma define ainda que esse papel deve ser exercido pela Defensoria Pública.
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Na jurisprudência
891 acórdãos citam o art. 72 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no RMS 73944, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 05/05/2025
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PRESENÇA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. SUPERAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR PREPARO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que a Defensoria Pública busca a não incidência de preparo para recurso, quando exercer a função de curador especial. 2. A curadoria especial, instituto processual distinto do Código Civil, é múnus público desempenhando pela Defensoria Pública, na forma do art. 72 do CPC, com o objetivo de se possibilitar a ampla defesa e o contraditório. 3. Cabe mandado de segurança contra ato judicial, quando presentes alternativamente, teratologia, ilegalidade ou abuso de direito. Constata-se teratologia na reiteração de decisões monocráticas que inadmitem recursos sucessivos do curador especial, sob o argumento de ausência de preparo, possibilitando a superação da Súmula 267/STF. 4. "Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo" (EAREsp n. 978.895/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial). Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJGO, Execução de Título Extrajudicial 5530643-13.2020.8.09.0051, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL. CIÊNCIA PESSOAL E INEQUÍVOCA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. LEI N. 14.195/2021. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO LEGAL ÚNICA POR UM ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. ATOS JUDICIAIS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO DE PRAZO JÁ CONSUMADO. MEDIDAS CONSTRITIVAS REQUERIDAS APÓS A PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA COM CORREÇÃO PARCIAL DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada em cheques, nos termos do art. 924, V, do CPC. A exequente sustenta que o prazo prescricional somente teria início após a suspensão anual formalmente determinada em 2025, invoca violação à boa-fé e à segurança jurídica em razão de atos processuais posteriores e requer, subsidiariamente, a apreciação de medidas constritivas formuladas antes da sentença. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em definir: (i) se a ausência de curador especial ao executado citado por hora certa gera nulidade; (ii) o termo inicial e o regime jurídico da prescrição intercorrente; (iii) se diligências patrimoniais infrutíferas ou posteriores suspensões processuais interrompem ou renovam o prazo; e (iv) se medidas constritivas requeridas após a consumação da prescrição deveriam ser previamente apreciadas. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora realizada citação por hora certa, a ausência de curador especial não acarreta nulidade quando comprovada ciência pessoal e inequívoca do executado acerca da demanda e inexistente prejuízo processual concreto, em observância à instrumentalidade das formas e aos arts. 277, 282, §§ 1º e 2º, e 283 do CPC. 4. Aplica-se à hipótese o regime do art. 921 do CPC na redação da Lei n. 14.195/2021, pois a primeira tentativa patrimonial efetivamente realizada e frustrada após sua vigência ocorreu em março de 2022. A ciência dessa diligência inaugurou o período único de suspensão legal de um ano, findo o qual passou a correr o prazo prescricional próprio da pretensão executiva. 5. Tratando-se de execução de cheques, incide o prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei n. 7.357/1985, combinado com o art. 206-A do Código Civil. Considerado o marco mais favorável à credora, a suspensão encerrou-se em março de 2023 e a prescrição consumou-se em setembro de 2023. 6. Diligências patrimoniais infrutíferas e simples requerimentos de pesquisa ou penhora não interrompem a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, exige-se efetiva citação, efetiva intimação do devedor ou efetiva constrição de bens penhoráveis. 7. O precedente firmado no IAC no REsp n. 1.604.412/SC refere-se ao regime anterior à Lei n. 14.195/2021 e não condiciona, no regime atual, o início da suspensão legal à prolação de decisão judicial formal. 8. Suspensões e atos de impulso processual praticados após a consumação da prescrição não reabrem nem restauram prazo já exaurido, razão pela qual não se configura violação à boa-fé objetiva ou à vedação ao venire contra factum proprium. 9. As medidas constritivas requeridas em julho de 2026 foram formuladas após a consumação da prescrição e não poderiam restabelecer a pretensão executiva, pois a mera indicação de possível patrimônio não equivale à efetiva constrição exigida pelo art. 921, § 4º-A, do CPC. 10. A sentença deve ser mantida, embora com correção parcial de sua fundamentação, pois a prescrição não decorreu do simples transcurso de cinco anos desde a citação, mas da ciência da primeira pesquisa patrimonial infrutífera em 2022, seguida da suspensão legal única e do prazo prescricional semestral sem efetiva constrição. 11. Inviável a majoração de honorários recursais, diante da inexistência de verba honorária fixada na origem. IV – DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e desprovida, mantida a extinção da execução por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, com fundamentos parcialmente corrigidos e acrescidos. Teses jurídicas aplicadas: “1. A ausência de curador especial ao réu revel citado por hora certa não acarreta nulidade quando demonstradas ciência pessoal e inequívoca da demanda e inexistência de prejuízo concreto. 2. Sob a redação do art. 921 do CPC conferida pela Lei n. 14.195/2021, a prescrição intercorrente tem como marco a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com suspensão legal única pelo prazo máximo de um ano. 3. Na execução fundada em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei n. 7.357/1985 c/c art. 206-A do Código Civil. 4. Diligências patrimoniais infrutíferas e simples requerimentos de pesquisa ou penhora não interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária efetiva constrição ou outra hipótese legal do art. 921, § 4º-A, do CPC. 5. Atos judiciais praticados após a consumação da prescrição não restauram nem renovam prazo prescricional já exaurido. 6. A indicação de possível patrimônio após a consumação da prescrição não impõe o processamento de medidas constritivas nem afasta a extinção da pretensão executiva.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 85, § 11, 254, 277, 282, §§ 1º e 2º, 283, 921, III e §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, 924, V, e 1.013, §§ 1º e 2º; Código Civil, art. 206-A; Lei n. 7.357/1985, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 196; AREsp n. 3.179.142/SP; AgInt no RHC n. 220.690/PR; AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG; REsp n. 2.090.768/PR; REsp n. 2.166.788/RJ; IAC no REsp n. 1.604.412/SC; REsp n. 2.246.503/MG
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0805914-12.2021.8.15.0251, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇO CERTO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de exoneração de pensão alimentícia, julgou procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação alimentar em relação aos filhos Daniel Elias Ângelo e Jeniffer Elias Bezerra Ângelo. A recorrente sustenta a nulidade da citação por edital, diante da existência de endereço certo do réu nos autos e da ausência de esgotamento das diligências para sua localização, bem como a nulidade decorrente da falta de nomeação de curador especial antes da prolação da sentença. Requer a anulação do processo e o retorno dos autos à origem para regular processamento da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação por edital realizada quando havia endereço residencial certo do réu indicado nos autos, sem expedição de carta precatória ou realização das diligências disponíveis para sua localização; e (ii) estabelecer se a ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital acarreta nulidade dos atos processuais posteriores e da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui pressuposto de validade do processo e garantia do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, razão pela qual a citação por edital possui caráter excepcional e subsidiário. 4. O art. 256, II e § 3º, do CPC condiciona a citação por edital à frustração das tentativas de localização do réu, enquanto o art. 280 do CPC estabelece a nulidade da citação realizada com inobservância das prescrições legais. 5. A existência de certidão de Oficial de Justiça indicando endereço residencial completo e atual de Daniel Elias Ângelo, situado em São Paulo/SP, afasta a presunção de paradeiro ignorado ou incerto e impõe a realização de diligência citatória pessoal naquele endereço. 6. A ausência de expedição de carta precatória para o endereço indicado e a não realização de consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, evidenciam o prematuro esgotamento dos meios de localização do réu e tornam inválida a citação editalícia. 7. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo 1338, estabelece que a validade da citação por edital depende da frustração das tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos pelos sistemas informatizados do Juízo. 8. O art. 72, II, do CPC determina a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital, atribuindo à Defensoria Pública o exercício dessa função, conforme o parágrafo único do dispositivo. 9. A ausência de nomeação tempestiva de curador especial impede o exercício da defesa técnica do réu citado fictamente e viola o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade absoluta dos atos processuais supervenientes. 10. A prolação da sentença imediatamente após o transcurso do prazo do edital, sem prévia abertura de vista à Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial, suprimiu a oportunidade de apresentação de defesa de mérito e contaminou os atos processuais posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é nula quando realizada sem o esgotamento das diligências razoáveis para localização do réu, especialmente quando consta dos autos endereço certo que não foi objeto de tentativa de citação pessoal. 2. A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital configura nulidade absoluta dos atos processuais supervenientes. 3. A sentença proferida sem prévia nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital deve ser desconstituída, com retorno dos autos à origem para regularização do ato citatório e prosseguimento do feito. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 72, II e parágrafo único, 256, II e § 3º, 280 e 487. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0806378-73.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 20 – Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 19.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800263-67.2016.8.15.0091, Rel. Gabinete 07 – Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 30.07.2024; STJ, Tema Repetitivo 1338
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0009793-05.2021.8.16.0131, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO GERA AUTOMÁTICA PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONCESSÃO DA BENESSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADA, À LUZ DO TEMA 1338 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPRA E VENDA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. VENDEDOR INDUZIDO A ERRO. APARÊNCIA DE PAGAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONDUTA DOLOSA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra sentença que rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a anulação de contrato de compra e venda de veículo, por reconhecer que o vendedor foi induzido em erro mediante apresentação de comprovante de depósito lastreado em cheque posteriormente devolvido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a representação da parte por curador especial autoriza a concessão da gratuidade da justiça sem comprovação da hipossuficiência; (ii) estabelecer se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento das diligências para localização do réu; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento decorrente de erro.III. RAZÕES DE DECIDIRA nomeação de curador especial decorre da citação ficta e não gera presunção de hipossuficiência econômica, permanecendo necessária a demonstração da incapacidade financeira para a concessão da gratuidade da justiça.A impossibilidade prática de o curador especial comprovar a situação econômica do representado não autoriza, por si só, o deferimento da gratuidade, sendo suficiente a dispensa do recolhimento do preparo recursal nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada.A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento razoável das diligências para localização do réu, mediante tentativas de citação pessoal, expedição de cartas precatórias, consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo e pesquisas em cadastros pertinentes.O art. 256, § 3º, do CPC não exige a expedição de ofícios a todas as concessionárias ou prestadoras de serviços públicos, cabendo ao magistrado aferir, conforme as circunstâncias do caso concreto, a suficiência das diligências realizadas.O conjunto probatório demonstra que o vendedor celebrou o contrato acreditando ter recebido o pagamento, firmando a transferência do veículo após apresentação de comprovante correspondente a cheque posteriormente devolvido, circunstância que evidencia erro na formação da vontade.O boletim de ocorrência, as conversas entre as partes, o comprovante de depósito, o estorno do cheque, a documentação relativa ao veículo e sua rápida revenda corroboram a ocorrência da fraude e evidenciam a indução do vendedor em erro.Configurado o vício de consentimento, impõe-se a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.A nomeação de curador especial não presume a hipossuficiência econômica da parte para fins de concessão da gratuidade da justiça.A validade da citação por edital depende do esgotamento razoável das diligências para localização do réu, sendo desnecessária a expedição de ofícios a todas as concessionárias ou prestadoras de serviços públicos.A comprovação de que o vendedor foi induzido em erro por falsa aparência de pagamento caracteriza vício de consentimento e autoriza a anulação do negócio jurídico com fundamento no art. 171, II, do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 72, II, 85, § 11, 98, 99, § 3º, 256 e § 3º, 1.009; CC, arts. 171, II; RITJPR, art. 172, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.10.2020, DJe 26.10.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.08.2017, DJe 18.08.2017; STJ, EREsp 1.655.686/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 18.12.2018; STJ, EAREsp 978.895/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 18.12.2018, DJe 04.02.2019; STJ, Tema Repetitivo 1.338; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000198-02.2022.8.16.0113, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 28.02.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002094-02.2023.8.16.0160, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 29.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou, inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça e concluiu que o fato de a parte estar representada por curador especial não demonstra, por si só, falta de recursos financeiros, razão pela qual o benefício foi mantido indeferido, permanecendo apenas a dispensa do recolhimento do preparo recursal. Em seguida, examinou a alegação de nulidade da citação por edital e verificou que o juízo realizou diversas tentativas para localizar o réu, inclusive por cartas, cartas precatórias e consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis, sendo desnecessária a pesquisa em todas as concessionárias de serviços públicos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, concluiu que as provas demonstram que o vendedor foi levado a acreditar que havia recebido o pagamento do veículo mediante comprovante vinculado a cheque posteriormente devolvido, o que comprometeu sua manifestação de vontade. As conversas entre as partes, os documentos bancários, o boletim de ocorrência, o histórico do veículo e sua rápida revenda confirmam a ocorrência da fraude. Diante desse conjunto probatório, foi mantida a anulação do contrato de compra e venda por vício de consentimento, permanecendo integralmente a sentença, com o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários advocatícios
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0068959-94.2026.8.16.0000, Rel. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO SEM VÍNCULO COM A SUCESSÃO. PESQUISAS REALIZADAS EM NOME DO FALECIDO. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. CRÉDITOS ANTERIORES AO MARCO DA MODULAÇÃO DO TEMA 16/STF. EXIGIBILIDADE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por curador especial em execução fiscal ajuizada contra espólio, na qual foram alegadas a nulidade da citação e da intimação por edital acerca da penhora, bem como a inexigibilidade da taxa de combate a incêndio relativa aos exercícios de 2014 a 2016. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita, a validade da citação postal e dos atos processuais subsequentes, bem como a exigibilidade da taxa de combate a incêndio referente aos exercícios de 2014 a 2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação de curador especial não gera presunção de insuficiência econômica da parte representada, cuja situação patrimonial é desconhecida, sendo cabível apenas a dispensa do preparo recursal. 4. O espólio deve ser representado pelo inventariante ou, enquanto não houver inventariante compromissado, pelo administrador provisório, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614 do Código de Processo Civil. 5. A citação postal é inválida quando a carta é dirigida genericamente ao representante legal do espólio, o aviso de recebimento é emitido em nome da pessoa falecida e a correspondência é recebida por terceiro sem vínculo demonstrado com a sucessão. 6. As pesquisas realizadas exclusivamente em nome do falecido não são aptas à identificação do inventariante, do administrador provisório ou de eventual sucessor habilitado a representar o espólio. 7. A intimação editalícia dirigida genericamente ao representante legal do espólio não supre a irregularidade, pois a comunicação ficta pressupõe destinatário identificado, ainda que se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível. 8. Reconhecida a nulidade da citação, devem ser anulados os atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos à origem para identificação do representante do espólio e renovação do ato citatório. 9. Os créditos relativos à taxa de combate a incêndio referentes aos exercícios de 2014 a 2016 não foram alcançados pela declaração de inconstitucionalidade, cujos efeitos foram modulados pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 16, a partir de 01.08.2017. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, arts. 72, II, 75, VII, 76, § 1º, I, 613, 614, 738 e 739. - Código Civil, art. 1.797. - Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, item 2.10. Jurisprudência relevante citada: - AREsp n. 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024; - TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009688-53.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 29.06.2026; - TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013759-31.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.03.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.