Art. 931 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Texto vigente
Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.
Em linguagem simples
Determina que, assim que for distribuído, o processo deve ser enviado de imediato ao relator. O relator tem o prazo de 30 dias para elaborar seu relatório e voto e devolver o processo à secretaria do tribunal.
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Na jurisprudência
1.968 acórdãos citam o art. 931 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 2765831, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa; e (ii) saber se é nulo o julgamento direto, pelo colegiado, do agravo em recurso especial, por afronta aos arts. 932 do CPC e 253 do RISTJ, com violação do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 5. Não há nulidade no julgamento colegiado do agravo em recurso especial, pois o procedimento é admitido pelo art. 184-A, § 1º, do RISTJ e pelos arts. 931, 934 e 1.042 do CPC, e o feito foi regularmente pautado sem alegação oportuna de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Inexiste nulidade no julgamento colegiado do agravo em recurso especial, nos termos do art. 184-A, § 1º, do RISTJ e dos arts. 931, 934 e 1.042 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 931, 932, 934, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.042; RISTJ, arts. 184-A, § 1º, e 253. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8079020-46.2024.8.05.0001, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS ACUMULADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE OFERTA DE PARCELAMENTO OBRIGATÓRIO (ART. 323 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de Apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Neoenergia Coelba em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maricélia Oliveira Conceição em Ação Declaratória c/c Indenizatória. A autora, beneficiária de Tarifa Social, alegou cobranças excessivas e abruptas nas faturas de novembro de 2023 (R$ 1.186,71) e janeiro de 2024 (R$ 1.909,27), gerando inscrição indevida em cadastro restritivo (SCPC). A concessionária sustentou a regularidade da cobrança por faturamento acumulado (art. 323 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021). A sentença declarou a ilegalidade do débito, determinou o refaturamento limitado aos últimos 3 ciclos com parcelamento legal e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A ré apelou impugnando a gratuidade da justiça (rejeitada), defendendo a legalidade do faturamento acumulado, questionando o dano moral e postulando a alteração do termo inicial dos juros de mora para a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a legalidade da cobrança acumulada de energia elétrica sem a observância das regras de limitação temporal e parcelamento automático previstas na regulação setorial (art. 323 da REN ANEEL nº 1.000/2021); (ii) a configuração de dano moral decorrente de negativação indevida; e (iii) o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais em relação jurídica contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, porquanto a autora comprovou residir em localidade vulnerável e estar cadastrada na Tarifa Social de energia elétrica, subsistindo a presunção de hipossuficiência. 4. Ainda que se trate de "faturamento acumulado" por ausência de leitura regular, a conduta da concessionária é ilegal quando realiza cobrança abrupta e expressiva desacompanhada da oferta prévia e transparente do parcelamento compulsório previsto no § 1º do art. 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (dobro do período do erro). 5. A inscrição indevida do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 5.000,00 proporcional e mantido ante a ausência de recurso da parte autora (non reformatio in pejus). 6. Tratando-se de responsabilidade civil de natureza contratual (vínculo obrigacional preexistente de fornecimento de energia elétrica), os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), afastando-se a Súmula 54 do STJ, aplicável à responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, tão somente para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, fixando-os a partir da citação, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405; Código de Processo Civil, arts. 85, 373 e 931; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 323. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 54; TJBA, Apelação nº 8000713-26.2016.8.05.0109, Relª. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publicado em 06/03/2026; TJBA, Apelação nº 8027345-78.2023.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Terceira Câmara Cível, publicado em 04/06/2026
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8053841-45.2026.8.05.0000, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. CUSTEIO INTEGRAL DE CIRURGIA DE COLUNA CERVICAL E FORNECIMENTO DE OPME. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ORDEM JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA OU ACEITAÇÃO TÁCITA. MÉRITO. PACIENTE PORTADORA DE ESPONDILODISCOARTROPATIA DEGENERATIVA MULTISSEGMENTAR CERVICAL COM RISCO DE LESÃO NEUROLÓGICA IRREVERSÍVEL. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO FUNDAMENTADA DO MÉDICO ASSISTENTE SOBRE PARECER MERAMENTE DOCUMENTAL DE JUNTA MÉDICA. RECUSA ABUSIVA DA OPERADORA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA ADI 7.265 DO STF COMO ÓBICE À COBERTURA. PERIGO DA DEMORA REVERSO AFASTADO. OBRIGAÇÃO QUE SE INSERE NA ATIVIDADE PRECÍPUA DA SEGURADORA. RAZOABILIDADE DO PRAZO DE 48 HORAS E DA MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 LIMITADA A R$ 30.000,00. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Seguros Saúde S.A. contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral, no prazo de 48 horas, de procedimentos cirúrgicos indicados à beneficiária portadora de espondilodiscoartropatia degenerativa multissegmentar na coluna cervical (cage Mobi-C, kit de monitorização neurofisiológica, pinça bipolar e broca), bem como o fornecimento dos materiais especiais prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cumprimento da tutela de urgência pela operadora, mediante emissão das guias autorizadoras sob cominação de multa, acarreta perda superveniente do objeto ou ausência de interesse recursal; (ii) estabelecer se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à manutenção da tutela que determinou o custeio imediato da cirurgia e dos materiais prescritos; (iii) determinar se a divergência apresentada por junta médica fundada em análise documental pode prevalecer, em sede de cognição sumária, sobre a indicação do médico assistente diante de quadro clínico progressivo e risco de dano neurológico permanente; e (iv) definir se o custo do tratamento, o prazo de cumprimento e a multa cominatória configuram perigo de dano inverso ou justificam a reforma da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emissão das guias autorizadoras não elimina o interesse recursal da operadora Agravante, pois subsiste a controvérsia quanto à manutenção definitiva da tutela e à responsabilidade pelos custos do tratamento. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada. 4. No mérito, a documentação médica demonstra que a beneficiária apresenta espondilodiscoartropatia degenerativa multissegmentar na coluna cervical, acompanhada de dor intensa e incapacitante, perda progressiva de força motora nos membros superiores e risco iminente de lesão neurológica permanente e irreversível (ID 565323849 - processo referência). 5. O quadro clínico atestado pelo profissional que acompanha diretamente a paciente evidencia que a intervenção cirúrgica não constitui procedimento meramente eletivo ou postergável, mas necessidade médica urgente, cuja demora pode provocar progressão do déficit motor e consolidação de sequela neurológica definitiva. 6. A proteção da vida e da saúde, assegurada pelo art. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor, recomenda a manutenção da tutela quando a postergação do tratamento apresenta risco concreto de dano irreparável à integridade física da beneficiária. 7. A análise documental realizada pela junta médica desempatadora, sem exame clínico presencial, não afasta, em cognição sumária, a relevância da avaliação do médico assistente que acompanha a evolução do quadro e identifica perda funcional progressiva e risco neurológico. 8. A alegação de perigo de dano inverso fundada no custo dos materiais especiais não se sustenta quando a operadora deixa de apresentar orçamento alternativo, cotação de materiais similares ou parâmetro objetivo de referência que demonstre excesso no valor indicado. 9. O custeio de procedimentos cirúrgicos e materiais hospitalares integra a atividade típica e usual da seguradora especializada em saúde, não representando obrigação estranha ou extraordinária ao seu objeto empresarial. 10. A obrigação de custeio possui natureza patrimonial e admite eventual recomposição econômica caso a demanda seja posteriormente julgada improcedente, ao passo que o risco de dano à saúde e à integridade física da paciente é concreto, imediato e potencialmente irreversível. 11. A inexistência de perigo de dano inverso e a presença de risco neurológico permanente justificam a preservação integral da tutela de urgência, inclusive quanto ao prazo e às medidas coercitivas fixadas para assegurar o cumprimento da obrigação. 12. Não comporta acolhimento o pleito de honorários recursais do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto incabível a fixação da verba em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória na qual não houve anterior arbitramento pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931, 937, 98, 99 e 1.000, parágrafo único; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; Regimento Interno do Tribunal, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265; STJ, AgInt no AREsp n. 3.040.388/SP, Relator Ministro, Humberto Martins, julgado em 22/06/2026
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8189917-10.2025.8.05.0001, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTES ANUAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANALÍTICA DA SINISTRALIDADE. REQUERIMENTO EXPRESSO DE PERÍCIA ATUARIAL PELA OPERADORA NÃO APRECIADO E POSTERIORMENTE INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO (ART. 5º, LV, DA CF/88). AFERIÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DA REGULARIDADE DO POOL DE RISCO QUE EXIGEM CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. PREJUÍZO MANIFESTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de Apelação interposto por Bradesco Saúde S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional ajuizada por Maria Margareth Vasconcelos de Jesus e outros. Os autores, beneficiários de plano coletivo empresarial (Apólice nº 120894), alegaram abusividade nos reajustes anuais aplicados entre 2022 e 2025, pugnando pela substituição pelos índices de planos individuais. A operadora defendeu a regularidade do pool de risco (RN nº 309/2012 da ANS) e requereu expressamente a produção de prova pericial atuarial. O magistrado de origem anunciou o julgamento antecipado, indeferiu a perícia e julgou o pedido procedente por entender que a ré não demonstrou analiticamente o incremento da sinistralidade. A operadora apela sustentando preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial atuarial requerida pela operadora de plano de saúde para demonstrar a regularidade e a necessidade dos reajustes aplicados no contrato coletivo (revisão por sinistralidade e pool de risco), configura cerceamento de defesa e vício de nulidade insanável da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC); contudo, tal prerrogativa encontra limite intransponível nos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). 4. Configura patente cerceamento de defesa a prolação de sentença que julga procedente o pedido autoral sob o fundamento de ausência de demonstração analítica da sinistralidade pela ré, após haver indeferido a prova pericial atuarial expressamente requerida pela operadora para esse exato fim. Trata-se de contradição processual que impõe prejuízo direto à parte e viola as garantias processuais basilares. 5. A aferição do equilíbrio atuarial de um plano de saúde, a verificação da metodologia de agrupamento de contratos (pool de risco - RN nº 309/2012 da ANS) e a legitimidade de reajustes baseados em sinistralidade transcendem os conhecimentos jurídicos ordinários, exigindo exame por profissional especializado em ciências atuariais e matemática financeira (art. 375 do CPC). 6. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a supressão da fase instrutória em demandas que discutem a legalidade de reajustes em planos coletivos complexos, quando indispensável a prova técnica, enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a regular dilação probatória. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso de apelação conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para a reabertura da fase de instrução, com a regular produção da prova pericial atuarial e posterior prolação de novo julgamento. Prejudicadas as demais questões de mérito. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 375 e 931; Resolução Normativa ANS nº 309/2012. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8028030-51.2024.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publicado em 04/06/2026; TJBA, Apelação nº 8023590-17.2021.8.05.0001, Relª. Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publicado em 24/09/2025
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8026044-94.2026.8.05.0000, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO E DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 609/STJ. CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de internação hospitalar, realização de exames e tratamento médico de beneficiário acometido por grave comprometimento hepático, suspendendo, ainda, a exigibilidade de termos de confissão de dívida e fixando multa diária para hipótese de descumprimento. A agravante sustentou a inexistência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, alegando incidência do prazo contratual de carência de 180 dias para internação hospitalar e omissão dolosa do beneficiário quanto à existência de doença preexistente. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, sendo interposto Agravo Interno contra a decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a tutela de urgência que determinou o custeio integral da internação hospitalar deve ser mantida diante da alegação de incidência de prazo de carência contratual e de suposta doença preexistente omitida pelo beneficiário, bem como verificar a subsistência do Agravo Interno após o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A documentação médica constante dos autos evidencia quadro clínico grave, caracterizado por disfunção hepática severa, icterícia acentuada, colúria e prurido intenso, demonstrando a necessidade de internação hospitalar imediata para evitar agravamento do estado de saúde e risco concreto à vida do paciente. 4. Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, pois a probabilidade do direito decorre da comprovação da urgência médica e da incidência do art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998, que limita o prazo de carência a 24 horas nas hipóteses de urgência e emergência, afastando a cláusula contratual que prevê carência de 180 dias para internação hospitalar. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 597 e nº 302, estabelece que é abusiva a cláusula contratual que impõe carência superior a 24 horas para atendimento de urgência ou emergência e assegura a cobertura integral da internação hospitalar até a alta médica, vedando limitações temporais ao tratamento necessário. 6. A alegação de doença preexistente e de omissão dolosa do beneficiário não autoriza, em sede de cognição sumária, a negativa de cobertura, porquanto a operadora não demonstrou a realização de exame médico prévio nem a observância do procedimento previsto na legislação e na regulamentação específica para caracterização da doença ou lesão preexistente, sendo indispensável a instrução probatória para apuração de eventual fraude, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A posterior autorização da internação e a alta hospitalar do paciente não retiram a utilidade da tutela de urgência, que assegurou o tratamento durante o período crítico e impede a imposição de cobranças particulares decorrentes da negativa inicial de cobertura. 8. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada. Agravo Interno julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 931; Lei nº 9.656/1998, art. 12, inciso V, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 302/STJ; Súmula nº 597/STJ; Súmula nº 609/STJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.