Art. 702 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XI — DA AÇÃO MONITÓRIA
Texto vigente
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.
§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
Em linguagem simples
Garante ao réu o direito de apresentar defesa (chamada de embargos) na ação monitória sem precisar oferecer bens como garantia prévia, o que suspende a cobrança temporariamente. O texto disciplina as condições da defesa, as consequências de sua rejeição e a aplicação de multas para quem agir com má-fé.
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Na jurisprudência
2.152 acórdãos citam o art. 702 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2768739, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRETENDIDA OFENSA AO ART. 702, §§2º E 3º, DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REJEIÇÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS FUNDAMENTOS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao art. 702, §§2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 4. A parte recorrente limitou-se em alegar genericamente a inaplicabilidade do art. 702, §3º, do CPC, sem demonstrar de forma clara e precisa como o acórdão recorrido teria violado o referido dispositivo legal, tampouco enfrentou os fundamentos autônomos do acórdão, como a inexistência de elementos probatórios suficientes para embasar a cobrança dos reparos e a ausência de notificação prévia para a realização das vistorias. 5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 6. Os precedentes citados tratam de situações em que os embargos foram rejeitados por ausência de demonstrativo de cálculo em hipóteses de alegação exclusiva de excesso de cobrança, não guardam similitude fática com o presente caso, o qual envolvia questões como a inexistência de participação nas vistorias de saída, a ilegalidade da capitalização de juros e a onerosidade exces siva decorrente da pandemia de COVID-19. 7. A pretensão recursal exig e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que tange à validade das vistorias de saída, à comprovação da ciência dos locatários sobre os reparos necessários e à análise da abusividade dos juros pactuados. 8. Aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no âmbito do procedimento monitório, a oposição dos embargos encerra a fase de cognição sumária, seguindo a ação pelo rito ordinário, que permite o juízo completo a respeito do direito perseguido na ação monitória. 9. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3180371, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EXCESSO DE EXECUÇÃO E TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), inobservância do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC e não afetação ao Tema n. 1368 do STJ, com processamento pelo art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em cheque, com cobrança de quantia acrescida de juros, correção monetária, custas e honorários. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a prescrição com base na Súmula n. 106 do STJ, rejeitou cerceamento de defesa, não conheceu do excesso por ausência de demonstrativo e majorou honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar o termo inicial dos juros e da correção; (ii) saber se a alegação de excesso de execução poderia ser conhecida sem demonstrativo, à luz do art. 702, § 3º, do CPC; (iii) saber se a mora se constitui com a citação, conforme o art. 240 do CPC; (iv) saber se os juros moratórios contam da citação e observam a taxa legal, conforme os arts. 405 e 406 do CC; e (v) saber se, nos termos do art. 52, I e II, da Lei n. 7.357/1985, os juros legais do cheque correm desde a apresentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte local enfrentou a controvérsia e deixou de conhecer do excesso por inobservância do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 7. Não se conhece da alegação de excesso de execução sem a indicação do valor tido por correto e demonstrativo discriminado e atualizado, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ sobre as teses relativas ao art. 240 do CPC, aos arts. 405 e 406 do CC e ao art. 52, I e II, da Lei n. 7.357/1985; e o acolhimento das pretensões demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. A alegação de excesso de execução em ação monitória exige a indicação do valor tido por correto e demonstrativo discriminado e atualizado, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrentou a controvérsia e fundamentou a decisão à luz do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 489, § 1º, IV, 702, §§ 2º e 3º, e 85, § 11; CC, arts. 405 e 406; Lei n. 7.357/1985, art. 52, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.267.997/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2709141, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DÍVIDA PAGA PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 2. De acordo com o Tribunal estadual, a conduta da parte credora de corrigir espontaneamente o valor cobrado em ação monitória, após reconhecimento de pagamento parcial, afasta a presunção de má-fé e a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, conforme interpretação compatível com o art. 702, § 2º, do CPC. 3. Há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso especial não enfrenta, de maneira específica, os fundamentos que sustentam a decisão recorrida. Súmula n. 283 do STF. 4. Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, aplicam-se à alínea "c", prejudicando a análise do dissídio. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3012066, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 702, § 9º, DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos do art. 702, § 9º, do CPC/2015, é cabível o recurso de apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória, na hipótese em que tal decisão põe fim à fase de conhecimento e constitui o título executivo judicial. Precedentes. 2. Na caso, a sentença rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente a ação, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, encerrando a fase cognitiva do processo. 3. O Tribunal de origem, ao não conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, sob o fundamento de que o pronunciamento judicial consistiu em decisão interlocutória, divergiu da orientação desta Corte Superior, segundo a qual a rejeição dos embargos monitórios enseja sentença recorrível por apelação. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial para dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação interposta.
Publicação oficialSTJ, REsp 2210777, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO GROSSEIRO NA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS EM AUTOS APARTADOS, SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em apelação cível de ação monitória, que manteve a sentença e reputou erro grosseiro a oposição de embargos em autos apartados, afirmando a suficiência da prova escrita. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória que busca a constituição de título executivo judicial relativo a reajustes contratuais decorrentes de alterações econômicas e convenções coletivas, com emissão de nota fiscal. 3. O Juízo de primeiro grau converteu o mandado monitório em título executivo judicial por considerar suficientes os documentos e a ausência de embargos nos próprios autos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a instrumentalidade das formas por erro grosseiro e afirmou o preenchimento dos requisitos do art. 700 do CPC, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instrumentalidade das formas e a economia processual (arts. 188 e 277 do CPC) admitem embargos monitórios apresentados tempestivamente em autos apartados; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é aplicável o prequestionamento ficto (arts. 1.022 e 1.025 do CPC); (iii) saber se os documentos são suficientes à ação monitória e se há liquidez do crédito (art. 700, caput e § 2º, do CPC); (iv) saber se há certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o acórdão enfrentou os fundamentos essenciais, inclusive quanto à suficiência documental e aos requisitos do art. 700 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer erro grosseiro na oposição de embargos em autos apartados, ante a clareza do art. 702 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência, da liquidez e da exigibilidade do crédito. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão dos mesmos óbices aplicados pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a suficiência da prova escrita para a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a instrumentalidade das formas quando os embargos monitórios são opostos em autos apartados, em afronta ao art. 702 do CPC, por configurar erro grosseiro. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência e da liquidez do crédito na ação monitória. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e incidem os mesmos óbices da alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 277, 700, caput, § 2º, 701, § 2º, 702, 783, 1.022, 1.025 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2580727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1804717/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.