Art. 378 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que todas as pessoas têm o dever obrigatório de colaborar com a Justiça para ajudar a descobrir a verdade dos fatos. Ninguém pode se recusar a cumprir esse compromisso de cooperação.
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Na jurisprudência
401 acórdãos citam o art. 378 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2490075, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, COISA JULGADA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração da divergência jurisprudencial. 2. Trata-se de execução fundada em instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade autônoma. Os embargos à execução foram rejeitados. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração, afirmando a suficiência da análise da memória de cálculo e da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, tendo em vista omissões e contradições, ausência de exame de erro na memória de cálculo e negativa de produção de provas; e (ii) saber se, à luz dos arts. 369, 370, 375 e 378 do CPC, houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil; (iii) saber se o acórdão desconsiderou a coisa julgada, em ofensa aos arts. 489, § 1º, III, 503 e 505 do CPC, ao não aplicar o saldo devedor reconhecido em decisão anterior como valor fixo; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as teses relevantes, examinou a memória de cálculo e a coisa julgada e rejeitou omissões e contradições, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há cerceamento de defesa: o indeferimento da perícia, diante da suficiência da prova documental, está amparado no art. 370 do CPC. A revisão da pertinência probatória é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação da coisa julgada: o saldo reconhecido em 2012 constitui base sujeita à atualização por juros e correção monetária contratual/legal. A alteração do entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e a interpretação do título, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial: faltou cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 3. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015. 2. O indeferimento de prova pericial por desnecessidade é legítimo, nos termos do art. 370 da Lei n. 13.105/2015, sendo vedado o reexame do conjunto probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A interpretação do título judicial para definir alcance e extensão não viola a coisa julgada, e sua revisão demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O dissídio jurisprudencial exige confronto analítico com demonstração de similitude fática, sob pena de não conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 86, 369, 370, 375, 378, 489, § 1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.025, 503 e 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 381; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.283.053/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.557/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3016482, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 17/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ARTS. 396, 369 E 378 DO CPC) E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, DO CPC). CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA (ART. 3º DA LEI 6.830/1980). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO OU NEGATIVA INJUSTIFICADA DO FISCO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia originada em embargos à execução fiscal, nos quais o recorrente pleiteia a exibição de documentos sob a guarda da Administração e a distribuição dinâmica do ônus da prova, à vista da alegada impossibilidade de provar fato negativo (inexistência de sucessão empresarial e de grupo econômico). 2. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei 6.830/1980), incumbindo ao executado ilidir a presunção mediante prova inequívoca; ausentes demonstração de negativa injustificada do Fisco ou de impossibilidade de acesso a documentos. 3. Revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à regularidade das CDAs e à necessidade de produção probatória demanda revolvimento do suporte fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus probatório do contribuinte e à presunção de legitimidade do lançamento tributário (Súmula 83/STJ). 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por ausência de prévia fixação de honorários em decisão interlocutória. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3191276, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 6º, 378 E 373, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Compete ao juiz da causa, e não ao STJ, à luz do art. 321 do CPC, verificar o cumprimento dos requisitos da petição inicial e determinar sua emenda ou complementação, inclusive com a exigência de informações e documentos adicionais necessários ao adequado deslinde da controvérsia. Precedentes. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC. 3. A aferição, em recurso especial, da suficiência da instrução da petição inicial e da necessidade de emenda demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos indicados como violados e a falta de embargos de declaração para provocar o debate impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2770186, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento interposto no curso de cumprimento provisório de sentença em ação declaratória de resolução de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com restituição de valores pagos. 2. O acórdão recorrido confirmou decisão de primeira instância que determinou a expedição de ofício à securitizadora para apresentação de extratos da "conta centralizadora" criada para receber valores da executada, sob pena de multa por ato atentatório à jurisdição. 3. O Tribunal de origem fundamentou a decisão no dever de colaboração (arts. 378 e 380 do CPC), na possibilidade de intimação de terceiro para apresentação de documentos relacionados ao objeto da execução (art. 772, III, do CPC) e no princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Determinou, ainda, que o cumprimento de sentença tramitasse em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de exibição de extratos bancários da "conta centralizadora" utilizada em operação de securitização, vinculada ao empreendimento discutido na ação de conhecimento, viola normas legais e constitucionais, incluindo o sigilo bancário e financeiro, os limites subjetivos da coisa julgada, o regime fiduciário e o princípio da boa-fé objetiva. 5. O acórdão recorrido está fundamentado em premissas constitucionais e infraconstitucionais autônomas, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário. 6. A decisão de origem está fundamentada no dever de colaboração processual e na possibilidade de intimação de terceiro para apresentação de documentos relacionados ao objeto da execução, conforme os arts. 378, 380 e 772, III, do CPC. 7. A determinação de exibição dos extratos da "conta centralizadora" não configura quebra de sigilo bancário, pois se refere a informações da própria devedora, sendo uma medida excepcional para satisfação do crédito reconhecido judicialmente. 8. A recorrente não demonstrou de forma suficiente a alegada violação aos dispositivos legais apontados, limitando-se a fazer referência genérica às normas, sem fundamentação adequada. 9. O STJ não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes para interpretação da lei federal e uniformização da jurisprudência infraconstitucional. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2455771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DE ALTO PADRÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO COM RESERVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação aos arts. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, 319, §§ 1 e 2, 369, 370, 378, 379, I, II e III, e 831, do CPC, e 422 e 844, do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e agravo de instrumento em que se discute a penhora de imóvel residencial de alto padrão, a aplicação do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 8.009/1990 e o contraditório sobre o imóvel de menor valor. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a penhora do imóvel que serve de residência da família, afirmando que, sendo o devedor dono de vários imóveis, a penhora deve recair sobre o de menor valor; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de apuração quanto à existência de outros imóveis utilizados como residência, com violação dos arts. 370, 378 e 379, I, II e III, do CPC, c/c art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990; (iii) saber se é possível a penhora e alienação de imóvel de alto padrão com reserva de parte do produto para moradia digna, com base nos arts. 2º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, c/c art. 831 do CPC; e (iv) saber se a proteção do bem de família de alto valor afronta a boa-fé objetiva e configura enriquecimento sem causa, em violação aos arts. 422 e 844 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a controvérsia e fundamentou a impenhorabilidade do imóvel residencial, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de cerceamento de defesa, pois o reconhecimento de múltiplas residências exigiria revolvimento de fatos e provas; o acórdão está em harmonia com a jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A proteção do bem de família independe do padrão do imóvel; é inviável a penhora e alienação com reserva apenas pelo alto valor, conforme orientação consolidada desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia a controvérsia e fundamenta a conclusão, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas na verificação de múltiplas residências, e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência sobre a impenhorabilidade do bem de família. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o padrão ou o alto valor do imóvel não afasta a proteção legal do bem de família." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 2 e 5; CPC, arts. 370, 378, 379, 831, 489 e 1.022; CC, arts. 422 e 844; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AREsp n. 2.915.599/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.746.874/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.669.123/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.