Art. 521 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo II — DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Texto vigente
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Em linguagem simples
Lista as situações em que a exigência de garantia financeira pode ser dispensada na execução provisória, como em dívidas para sustento ou quando a decisão estiver alinhada à jurisprudência de tribunais superiores. Por outro lado, mantém a exigência da garantia se houver perigo evidente de dano grave ou de difícil reparação.
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Na jurisprudência
690 acórdãos citam o art. 521 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2759416, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento provisório de sentença. Depósito integral. Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença. 2. O acórdão recorrido. Tribunal de origem que, em agravo de instrumento no cumprimento provisório de sentença, afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 em razão de depósito integral e tempestivo do débito pelo executado, bem como condicionou o levantamento da quantia à prestação de caução, à luz dos arts. 520 e 521 do CPC/2015, em virtude da vultosa quantia e do risco de dano ou de incerta reparação. 3. O recurso especial. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, alegando (i) violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, por suposta omissão quanto à preclusão da discussão sobre a incidência de penalidades; e (ii) violação do art. 523, § 1º, do CPC/2015, sustentando que apenas o pagamento com fins liberatórios afastaria a multa e os honorários. 4. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem, sendo interposto agravo em recurso especial. Decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Agravo interno da parte sucumbente demonstrando a impugnação adequada do óbice da Súmula 83/STJ, ensejando juízo de retratação para conhecer do agravo em recurso especial e, ao final, negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, por supostamente não enfrentar a alegação de preclusão quanto à impossibilidade de incidência de multa e honorários no cumprimento provisório; e (ii) saber se, em cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial integral e tempestivo do valor executado, ainda que não liberado ao exequente, é suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios de que trata o art. 523, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial enfrentou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ, razão pela qual se afasta a incidência da Súmula 182/STJ e se admite o conhecimento do agravo em recurso especial, em juízo de retratação. 7. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem examinou de forma expressa a questão da preclusão e definiu o regime jurídico do cumprimento provisório, apreciando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia; o inconformismo da parte com a solução adotada não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial integral e tempestivo do montante executado, ainda que não haja levantamento imediato pelo exequente, afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 9. O acórdão recorrido alinhou-se a tal orientação ao reconhecer que o depósito integral efetuado pelo executado elide a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o provimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c". IV. Dispositivo 10 . Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e conhecer do agravo em recurso especial, negando-se provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2383716, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DE VALOR BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 520 E 521 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. Precedentes.3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2538304, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 23/06/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. ART. 521 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA 1.290/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca da necessidade de prestar caução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Tema nº 1.290. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 1687667, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. DISPENSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tutela provisória deferida na origem possui natureza inibitória, consubstanciada em obrigação de não fazer, destinada a fazer cessar conduta ilícita consistente na fabricação e comercialização de produtos com marca cuja licença havia sido extinta, não se tratando de execução provisória de sentença nem de obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência automática dos arts. 520 e 521 do CPC. As normas do cumprimento provisório somente se aplicam de forma subsidiária, "no que couber", nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC. 2. A exigência de caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC constitui faculdade do magistrado, a ser exercida conforme as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a dispensa de caução foi fundamentada na ilicitude da conduta da recorrente, na suficiência patrimonial da parte beneficiária da tutela, na necessidade de impedir a continuidade da violação à propriedade industrial e na desproporcionalidade da garantia pretendida. 3. A pretensão de exigir caução no caso concreto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Não se configura ofensa ao art. 204 da Lei 9.279/1996, pois afastada, pelas instâncias ordinárias, a alegação de má-fé na postulação da medida de busca e apreensão, reconhecido o exercício regular do direito da titular da marca de zelar por sua integridade (art. 130, III, da LPI). A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 1930886, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ALIMENTANTE. DIREITO DE FAMÍLIA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 13 DA LEI Nº 5.478/68, BEM COMO AO ARTIGO 924 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 521 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BEM IMÓVEL NOMEADO A PENHORA CONSIDERÁVEL IMPRESTÁVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 805 e 529, §3º DO CPC. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DAS ALIMENTADAS. RETROAÇÃO DOS VALORES MAJORADOS À DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 621/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA FIXAÇÃO DO NOVO VALOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a exigibilidade imediata da diferença entre alimentos provisórios e definitivos, autorizou a penhora de rendimentos do alimentante e fixou o termo inicial dos encargos moratórios na data de publicação do acórdão que majorou a pensão. O recurso do alimentante não foi admitido na origem, sendo interposto agravo. O recurso das alimentandas foi admitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível a diferença entre alimentos provisórios e definitivos antes do trânsito em julgado da decisão que majorou a pensão; (ii) estabelecer se é necessária a prestação de caução pelas alimentandas para o levantamento dos valores em execução; (iii) determinar se o bem nomeado é passível se ser penhorado para garantir a satisfação do débito e (iv) determinar se os encargos de mora incidem desde a citação ou apenas a partir da publicação do acórdão que fixou os alimentos definitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente sustenta violação ao artigo 13 da Lei nº 5.478/68 e ao artigo 924 do CPC, que versam sobre a retroação dos alimentos e sobre a extinção da execução, no entanto, tais artigos não guardam qualquer relação com a controvérsia, que versa acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação de alimentos para se executar a diferença entre os valores inicialmente arbitrados e os valores posteriormente fixados em sentença. Incide, na hipótese, a Súmula n. 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. A exigência de caução está dispensada nas execuções de alimentos, conforme art. 521, I, do CPC, sendo sua imposição excepcional e dependente de demonstração concreta de risco de grave dano, o que não ocorreu no caso. 5. O bem ofertado pelo devedor para garantir a execução foi considerado inidôneo pelas instâncias ordinárias, sendo certo que a análise por esta Corte de Justiça das (im)prestabilidade de tal bem imóvel demanda o revolvimento de questões fático-probatórias, incabível em sede de recurso especial em virtude do óbice da súmula 7/STJ. 6. A alegação de excesso na penhora de rendimentos (acima de 70%) não foi deduzida nas instâncias ordinárias e demandaria reexame do acervo fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7.O art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68, bem como a súmula 621/STJ asseguram a retroatividade da decisão que fixa alimentos, mas não determina, por si só, a incidência automática de juros e correção monetária desde a citação, especialmente quando o devedor adimpliu regularmente os valores provisórios fixados judicialmente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial de N W F R e, na parte conhecida, desprovido. Recurso especial de G C B R, M C B R e R C B R conhecido e desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.