Código de Processo Civil

Art. 932 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Texto vigente

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

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Em linguagem simples

Lista as responsabilidades do relator, que incluem conduzir o processo, analisar pedidos urgentes, homologar acordos e, em hipóteses específicas com decisões consolidadas, julgar recursos individualmente. Também estabelece que, antes de recusar um recurso por defeito formal, o relator deve conceder 5 dias para a parte corrigir a falha.

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Na jurisprudência

42.655 acórdãos citam o art. 932 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3089578, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 29/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em virtude da irregularidade na representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 2. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, sendo que os poderes consignados nos instrumentos de substabelecimento foram outorgados em data posterior à interposição do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou substabelecimento anterior à interposição do recurso pode ser suprida por documento posterior, e se a parte recorrente pode ser intimada novamente para regularizar a representação processual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ. 5. A regularização da representação processual deve ocorrer dentro do prazo estabelecido. 6. A decisão agravada está em conformidade com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que exige que os poderes consignados nos instrumentos de mandato sejam outorgados em data anterior à interposição do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, arts. 76 e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.059.568/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.251.432/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.631.621/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.813.967/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 28.08.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.883.475/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 02.10.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3172685, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. CONTAGEM CONTÍNUA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Publicação da decisão agravada em 18/06/2026; prazo final para interposição em 23/06/2026; protocolo do agravo regimental em 29/06/2026. 3. Agravante sustenta a inidoneidade da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, requerendo o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos deve ser conhecido. 5. A questão em discussão consiste em saber se, na matéria penal ou processual penal, aplica-se a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do CPC, ou a regra específica de contagem contínua e peremptória do art. 798 do CPP, em consonância com o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ. 7. A contagem dos prazos penais é contínua e peremptória, nos termos do art. 798 do CPP, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, razão pela qual se afasta a aplicação do art. 219 do CPC. 8. No caso concreto, o prazo encerrou-se em 23/06/2026 e o recurso foi interposto apenas em 29/06/2026, configurando-se a intempestividade e impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ. 2. A contagem dos prazos penais é contínua e peremptória, conforme o art. 798 do CPP, não se aplicando o art. 219 do CPC. 3. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPC, art. 219; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC n. 799.161/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 24/3/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3191471, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial em função da carência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O embargante alega existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à revisão do julgado; inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado expôs, de forma suficiente, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (falta de prequestionamento, incidência da Súmula 83/STJ e divergência não comprovada - Súmula 284/STF), mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. Não há contradição interna entre as premissas e a conclusão do julgado; o inconformismo com o resultado não configura vício integrativo. 7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, sendo adequada a motivação apresentada. 8. Não cabe a oposição de embargos de declaração, para fins de prequestionamento, sem que exista algum vício a ser sanado, como ocorre na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III e parágrafo único; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3204229, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE OUTRO VÍCIO NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGAMENTO. PEDIDO SUPERVENIENTE INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por carência de impugnação específica dos fundamentos invocados para inadmitir o recurso especial. Aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. O Embargante sustenta omissão no acórdão embargado e apresenta petição incidental requerendo manifestação do Ministério Público Federal a fim de reformar recusa, pelo Ministério Público estadual, de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material aptos a ensejar integração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) e se a petição incidental apresentada configura inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses legais e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado; ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). 5. O acórdão embargado apresentou motivação suficiente sobre a falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos, quando já existentes razões suficientes para a conclusão adotada. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à finalidade de prequestionamento sem a demonstração de vício sanável. 7. A petição incidental que veicula matéria não decidida na origem e busca ampliar o objeto recursal após o julgamento configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se destinando à rediscussão do julgado nem ao prequestionamento sem vício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg na PET no AREsp n. 2.953.836/MG, Quinta Turma, DJEN de 11/11/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3175000, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. 2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática, confirmada pelo Tribunal de origem, deixou de considerar provas que conduziriam à absolvição, inclusive quanto à parcialidade do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a falta de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo o não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ e arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.