Código de Processo Civil

Art. 391 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção V — Da Confissão

Texto vigente

Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

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Em linguagem simples

A confissão serve como prova apenas contra quem confessou, sem prejudicar os demais parceiros no processo (litisconsortes). Em ações sobre imóveis, a confissão de um cônjuge ou companheiro só vale se o outro concordar, exceto no regime de separação total de bens.

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Na jurisprudência

210 acórdãos citam o art. 391 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2691771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA COM CHEQUES PRESCRITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC), incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quanto ao art. 25 da Lei n. 7.357/1985, e ausência de prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em quatro cheques prescritos e protestados, para constituição de título executivo judicial por alegado inadimplemento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido injuntivo, com condenação do autor em custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a exigibilidade de três cheques e manter a improcedência quanto a um, com redistribuição da sucumbência; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se se aplica o art. 25 da Lei n. 7.357/1985 para impedir a oposição de exceções pessoais em relação aos cheques endossados; (iii) saber se houve violação aos arts. 390, caput e § 1º, e 391, caput, do CPC quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova; (iv) saber se há prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC; e (v) saber se o exame das teses demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a circulação das cártulas, a incidência do art. 25 da Lei do Cheque e a distribuição dinâmica do ônus da prova, inexistindo omissão, contradição ou falta de fundamentação. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova sobre a circulação dos cheques e a condição de endossatário, e a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão está conforme a jurisprudência quanto à inoponibilidade de exceções pessoais em títulos que circularam. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento específico dos arts. 390 e 391 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a circulação dos cheques e a condição de portador endossatário. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está em conformidade com a orientação desta Corte acerca da autonomia cambiária e da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, art. 25; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 373, § 1º, 390, caput, § 1º, 391, caput, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 681.278/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 30/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.030.818/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 18/2/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1933109, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 29/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. DEMORA DO JUDICIÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMPESTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SALDO REMANESCENTE. DESCABIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de instrumento dos recorrentes, mantendo a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Previ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se devem incidir correção monetária e juros de mora sobre o débito apurado no período compreendido entre a data-base dos cálculos apresentados pelo exequente em cumprimento de sentença e a data do depósito judicial tempestivo realizado pelo executado, em virtude da demora do Poder Judiciário na realização de intimação do executado para o pagamento, nos termos do art. 523 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que sucintamente, não havendo transgressão ao art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste violação do art. 489 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, expondo suficientemente as razões de decidir. 5. A preclusão apenas se caracteriza se presente a identidade fática e jurídica da questão decidida, o que não foi demonstrado pelo recorrente. 6. Não ocorre confissão nos moldes dos arts. 389 e 391 do CPC/2015, quando o debate gira em torno de questão jurídica, e não de questão fática. 7. A aplicação de uma tese firmada em sede de recurso repetitivo à outra hipótese não é automática, devendo resultar de uma análise dos contornos fáticos e jurídicos das situações em comparação. Aplicação da técnica da distinção do precedente (distinguishing). 8. A demora na intimação do executado para pagamento em cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), atribuível ao Poder Judiciário, não justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o débito, no período compreendido entre a data-base dos cálculos apresentados pelo exequente e a data do depósito judicial tempestivo realizado pelo executado. Aplicável, por analogia, o art. 240, § 3º, do CPC: "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". 9. Diante do significativo lapso temporal entre o cumprimento de sentença e o despacho que determina a intimação do executado para pagamento do débito, o Juízo pode adotar as seguintes medidas para mitigar o eventual prejuízo do credor: i) intimar o exequente para apresentar nova planilha de cálculo atualizada, antes de proferir o despacho de intimação para pagamento; ou ii) consignar expressamente no referido despacho que compete ao devedor atualizar os valores até a data do efetivo pagamento, utilizando os mesmos índices constantes da planilha anteriormente apresentada pelo exequente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. Não incidem correção monetária e juros de mora sobre o débito apurado no período compreendido entre a data-base dos cálculos apresentados pelo exequente, em cumprimento de sentença, e a data do depósito judicial tempestivo realizado pelo executado (art. 523 do CPC), em razão da demora do Poder Judiciário em realizar a intimação do executado para o pagamento.

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100625-47.2025.5.01.0411, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO COM MARCAÇÕES VARIÁVEIS. CONFISSÃO REAL DO RECLAMANTE. BANCO DE HORAS SEMESTRAL PACTUADO POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. VALIDADE. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A confissão expressa e espontânea da parte autora em depoimento pessoal, corroborando a correção e fidedignidade dos horários registrados em ponto biométrico com emissão de comprovantes, ostenta eficácia probatória plena e prevalece sobre o relato divergente de testemunha, ex vi dos artigos 389 e 391 do CPC. É válido o regime compensatório na modalidade de banco de horas semestral pactuado por acordo individual escrito após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a teor do artigo 59, § 5º, da CLT, mormente quando colacionados os extratos analíticos de saldo e demonstrada a fruição de folgas compensatórias. Demonstrativo por amostragem que desconsidera as compensações e lançamentos no banco de horas é imprestável para a demonstração de diferenças. Recurso desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO INTEGRAL RECONHECIDO EM DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA ATENDER CHAMADOS DA CHEFIA. SUPRESSÃO NÃO CARACTERIZADA. Confessado pela trabalhadora a fruição integral da pausa alimentar de uma hora, aliada à expressa declaração de que não havia determinação patronal para o atendimento de eventuais ligações durante o repouso, resta elidida a alegação de supressão intervalar, sendo indevida a verba prevista no artigo 71, § 4º, da CLT. Recurso desprovido

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  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000668-47.2026.5.10.0004, Rel. Jose Ribamar Oliveira Lima Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE OU ESTIGMATIZANTE. SÚMULA 443 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. ÔNUS DA PROVA. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO REAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de alegada dispensa discriminatória, de horas extras com reflexos e de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A trabalhadora alega que sua dispensa imotivada após o retorno de férias foi discriminatória e retaliatória a afastamentos médicos pretéritos por dores abdominais e transtorno de ansiedade generalizada, afirmando ainda que não houve confissão quanto à jornada e que cumpria sobrelabor habitual confirmado por testemunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a dispensa de empregada diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada atrai a presunção de discriminação prevista na Súmula nº 443 do TST, ou se remanesce com a parte autora o ônus de comprovar o ato discriminatório; (ii) se a rescisão contratual decorreu de ato ilícito retaliatório ou do exercício regular do poder diretivo patronal motivado por reestruturação de quadro funcional; (iii) se o depoimento pessoal da autora configura confissão real apta a elidir o pedido de horas extras, sobrepondo-se à prova testemunhal; (iv) se permanece devida a condenação da reclamante beneficiária da justiça gratuita em honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) não se insere no conceito jurídico de doença grave causadora de estigma ou preconceito social apta a ensejar a presunção relativa de dispensa discriminatória preconizada pela Súmula nº 443 do TST. Inaplicável a inversão do ônus da prova, recai exclusivamente sobre a empregada o encargo de comprovar conduta patronal arbitrária, preconceituosa ou retaliatória (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), do qual não se desincumbe ante a ausência de elementos probatórios objetivos nesse sentido. O conjunto probatório, lastreado em prova testemunhal e documental, comprova que a ruptura do vínculo empregatício decorreu do exercício legítimo do poder potestativo e de reorganização do empregador (art. 2º da CLT), em razão de substancial redução de pacientes e fechamento de turno operacional, além de atestada a aptidão no exame demissional. O depoimento pessoal prestado pela autora consubstancia confissão judicial espontânea (arts. 389 e 391 do CPC) de que os turnos efetivamente cumpridos perfaziam 7 horas ou 5 horas e 5 minutos diários, não ultrapassando os módulos do art. 7º, XIII, da CF e do art. 58 da CLT, o que afasta a alegação de sobrejornada e prevalece sobre declarações testemunhais imprecisas. Mantida a sucumbência integral da reclamante, impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, em estrita observância ao art. 791-A, § 4º, da CLT e ao julgamento da ADI 5766 pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) O diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada não ostenta natureza estigmatizante ou preconceituosa para fins de incidência da presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST, incumbindo ao empregado comprovar cabalmente a ilicitude do ato demissional. (ii) A comprovação de reestruturação do quadro produtivo e encerramento de turno decorrente de redução de demanda afasta a alegação de dispensa discriminatória, caracterizando o exercício lícito do poder diretivo do empregador. (iii) A confissão judicial expressa do empregado quanto ao cumprimento de jornada inferior aos limites legais e constitucionais prevalece sobre a prova testemunhal, afastando o direito ao pagamento de horas extras e consectários. (iv) É devida a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Dispositivos legais: CF/88, art. 1º, III e IV; CF/88, art. 7º, XIII; CLT, art. 2º; CLT, art. 58; CLT, art. 791-A, § 4º; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I; CPC, art. 389; CPC, art. 391. Jurisprudência citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 443. RELATÓRIO Dispensado, na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A sentença recorrida negou a existência de dispensa discriminatória, julgando improcedentes os pedidos sedimentados nesse fato. A reclamante pretende a reforma da r. sentença, a fim de que seja reconhecida a ilicitude da dispensa imotivada ocorrida em 03/11/2025, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Sustenta que a resilição contratual teve caráter discriminatório e punitivo, em razão da proximidade temporal entre o desligamento, ocorrido no primeiro dia útil após o retorno das férias, e os afastamentos médicos registrados nos meses de agosto e setembro de 2025, em decorrência de dores abdominais (CIDs R10.3 e R10.4) e de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.0). Não prospera o recurso. A proteção contra a dispensa discriminatória encontra balizamento constitucional nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF/88), bem como na diretriz emanada da Súmula nº 443 do c. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE OU QUE SUSCITE ESTIGMA OU PRECONCEITO. INVALIDADE. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." Da exegese consolidada do verbete sumular, depreende-se que a inversão do ônus da prova em favor do trabalhador exige a demonstração inequívoca de que a afecção de saúde seja dotada de caráter estigmatizante ou geradora de preconceito social. No caso concreto, os elementos probatórios revelam que a autora recebia acompanhamento ambulatorial para Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG). […]

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  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0001396-85.2025.8.16.0140, Rel. Irineu Stein Junior, 2ª Turma Recursal, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE PRESCRITO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES AO TERCEIRO PORTADOR DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação fundada no art. 61 da Lei nº 7.357/1985. Portador legítimo de cheque prescrito que busca a satisfação do crédito representado pela cártula. 2. Emissão e circulação do cheque incontroversas. Réu que admite ter emitido a cártula em favor do corréu, o qual posteriormente a repassou ao autor. 3. Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro portador. Inteligência dos arts. 25 e 51 da Lei nº 7.357/1985.4. Ausência de demonstração de aquisição do título pelo autor em detrimento consciente do emitente. 5. Alegações relativas à não execução do serviço contratado e à responsabilidade exclusiva do corréu que dizem respeito à relação causal subjacente, insuscetível de afastar a obrigação cambiária perante o portador legítimo após a circulação da cártula. 6. Confissão judicial do corréu que não possui eficácia para excluir obrigação legal atribuída ao emitente. Aplicação do art. 391 do CPC. 7. Ausência de prova de quitação, sustação eficaz, novação, remissão ou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Ônus do art. 373, II, do CPC não observado.8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.